Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA OZANA BRITO, ANTONIO NASCIMENTO DE SOUSA OZANA, ZELINA TRINDADE HOSANA CHAVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA RIBEIRO - MA14631
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Havendo requerimento de levantamento de honorários contratuais, deverá ser juntado o respectivo instrumento de contrato. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801234-48.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
25/05/2026, 00:00
Publicação
20/04/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIMIRO OZANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, EDUARDO DA SILVA RIBEIRO - MA14631
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Reitere-se a intimação do patrono da parte exequente, na forma da decisão de ID 167393711. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801234-48.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIMIRO OZANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, EDUARDO DA SILVA RIBEIRO - MA14631
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Reitere-se a intimação do patrono da parte exequente, na forma da decisão de ID 167393711. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801234-48.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
17/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 11:25
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 12:13
Documento (Certidão)
25/02/2026, 12:12
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:02
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:02
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:04
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:18
Deferimento em Parte
03/12/2025, 13:58
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIMIRO OZANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, EDUARDO DA SILVA RIBEIRO - MA14631
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Proceda-se com a citação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação acerca do pedido de habilitação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17033115202693000000005399170 VALDIMIRO OZANA 597611807 Documento Diverso 17033115192697900000005399192 Despacho Despacho 17100915450617700000006114465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18020715301564400000009544398 Intimação Intimação 17100915450617700000006114465 Termo Termo 19112511053146500000024482367 Intimação Intimação 19112511053146500000024482367 Despacho Despacho 20041311595184400000028225816 Citação Citação 20041311595184400000028225816 Protocolo Protocolo 20042908562040200000028703829 PROTOCOLO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA Protocolo 20042908562043900000028703830 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20081911364893200000032426579 AR Aviso de Recebimento 20081911364904800000032426581 Habilitação e Contestação Petição 20090914125827100000033168654 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Financiamentos Documento Diverso 20090914125834000000033168663 Contestação Documento Diverso 20090914125845700000033168667 COMPROVANTE Documento Diverso 20090914125850800000033168664 CONTRATO Documento Diverso 20090914125854200000033168665 Certidão Certidão 20091617554085500000033444096 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091617555857100000033444097 Intimação Intimação 20091617555857100000033444097 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20110322413061300000035186872 Intimação Intimação 20110322413061300000035186872 Petição Petição 20112617175848100000036108884 Certidão Certidão 20113009344966400000036196923 Despacho Despacho 21070511583152900000045457059 Certidão Certidão 21071304405302000000045855343 Sentença Sentença 21080617025304500000046998563 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21080617025304500000046998563 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21080617025304500000046998563 Apelação Apelação 21082514364985800000048234032 APELAÇÃO Documento Diverso 21082514365017300000048234034 CONTRATO Documento Diverso 21082514365024000000048234036 COMPROVANTE Documento Diverso 21082514365044400000048234037 Preparo Recursal Documento Diverso 21082514365050600000048234038 Contrarrazões Contrarrazões 21090216050321500000048747079 0801234-48.2017.8.10.0029 CONTRARRAZÃO Contrarrazões 21090216050367500000048747080 Certidão Certidão 21091506140405500000049293862 Ofício Ofício 21091508432822700000049293863 Petição Petição 21092216330900000000075092036 PET CUMPR OF DE SENTENÇA Protocolo 21092216330900000000075092037 Doc1 Documento Diverso 21092216330900000000075092038 Decisão Decisão 21121716305400000000075092039 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21121810353100000000075092040 Agravo Interno Cível (1208) Agravo Interno Cível (1208) 22021118154700000000075092041 AGRAVO INTERNO Documento Diverso 22021118154700000000075092042 Preparo Recursal Documento Diverso 22021118154700000000075092343 Despacho Despacho 22052418594100000000075092344 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22052516163000000000075092345 Intimação Intimação 22052608382900000000075092346 Certidão Certidão 22063007065200000000075092347 Certidão de julgamento Certidão 22100617393900000000075092348 Ementa Ementa 22101115381100000000075092349 Acórdão Acórdão 22101115381100000000075092350 Ementa Ementa 22101115381100000000075092351 Voto do Magistrado Voto 22101115381100000000075092352 Relatório Relatório 22101115381100000000075092353 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22101309290300000000075092354 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22111118180200000000075092355 Despacho Despacho 23011815313525400000078230391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030920510351100000081605234 Petição Petição 23050517193250400000085413054 POSSIBILIDADE DE ACORDO-0801234-48.2017.8.10.0029 Petição 23050517193255600000085413055 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23062108482267800000088629422 PJe nº N 0801234-48.2017.8.10.0029_CUSTAS FINAIS Cálculo 23062108482277800000088629424 PAGAMENTO CUSTAS Petição 23071916341235400000090666894 G - VALDIMIRO OZANA Custas 23071916341463900000090666895 29317_G_-_VALDIMIRO_OZANA_compro Custas 23071916341475600000090666896 Habilitação nos autos Petição 23072415113018200000090942270 PROCURAÇÃO Procuração 23072415113028800000090942280 CARTEIRA DE IDENTIDADE VALDIMIRO Documento de identificação 23072415113044600000090942283 ENDEREÇO VALDIMIRO OZANA Comprovante de endereço 23072415113057700000090942284 Cumprimento de Sentença Petição 23072415184101600000090943864 CÁLCULOS - DANOS MATERIAIS Documento Diverso 23072415184111800000090943867 CÁLCULOS - DANOS MORAIS Documento Diverso 23072415184340000000090943871 Certidão Certidão 23080415013045200000091739870 Petição Petição 23081717434643500000092578015 Petição Petição 23082121485594200000092804855 KIT BRADESCO FINANCIAMENTOS Procuração 23082121485631700000092804858 Despacho Despacho 23082508493258300000093136729 Manifestação do Autor Petição 23082514593051200000093197831 EMAIL ENVIADO Imagem(ns) fotográfica(s) 23082514593103000000093197834 Petição Petição 23082812155519100000093286169 0801234-48.2017.8.10.0029 MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO Petição 23082812155529900000093286180 Petição Petição 23082812194753400000093287955 0801234-48.2017.8.10.0029 MANIFESTAÇÃO PROC OUTRO ADVOGADO Petição 23082812194760800000093287958 Petição Petição 23082812211962900000093287964 0801234-48.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23082812211970300000093287968 Certidão Certidão 23082812572885100000093291760 Certidão Certidão 23083012115720200000093490149 Scan_2023_08_30_09_47_38_830 Documento Diverso 23083012115729800000093491696 Despacho Despacho 24020108374824900000103224638 Intimação Intimação 24020108374824900000103224638 IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Petição 24030612160956700000105871227 DANO MATERIAL - VALDOMIRO Documento Diverso 24030612161015400000105871232 DANO MORAL - VALDOMIRO Documento Diverso 24030612161024100000105871231 COMPROVANTE DEPOSITO CONDENCACAO - VALDOMIRO Documento Diverso 24030612161032600000105871229 Petição Petição 24030718324021700000106040108 0801234-48.2017.8.10.0029 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Petição 24030718324031400000106040111 0801234-48.2017.8.10.0029 CUSTAS PAGAS Custas 24030718324044400000106040112 Decisão Sentença 24041208461053900000108248907 Certidão Certidão 24041508505685200000108634029 Intimação Intimação 24041208461053900000108248907 Intimação Intimação 24041208461053900000108248907 Certidão Certidão 24042616360115500000109645576 ALVARÁ 0801234-48.2017.8.10.0029 Alvará 24042616360124200000109645578 Certidão Certidão 24080217561858500000116809992 Habilitação de Herdeiros Petição 24090218124278900000119166103 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento Diverso 24090218124290500000119166106 RG DOS FILHOS - ANTONIO NASCIMENTO E CONCEIÇÃO DE MARIA Documento de identificação 24090218124304200000119166108 Carteira de Identidade da Companheira Documento de identificação 24090218124315900000119166110 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 24101510453709600000117972344 CERTIDÃO - SIAFERJ - PROC. N 0801234-48.2017.8.10.0029 - VALDIMIRO OZANA X BANCO BRADESCO FINANCIAME Certidão 24101510453721100000122616691 Termo Termo 24101515265029800000122660177 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 25011011541183200000128368761 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento Diverso 25011011541193000000128368781 RG DOS FILHOS - ANTONIO NASCIMENTO E CONCEIÇÃO DE MARIA Documento de identificação 25011011541207100000128368787 Carteira de Identidade da Conjuge Documento de identificação 25011011541219700000128368791 Despacho Despacho 25043017052163800000136885261 Citação Citação 25043017052163800000136885261 Intimação Intimação 25043017052163800000136885261 Petição Petição 25050817312365100000137467866 Petição Petição 25050817312386700000137467871 Despacho Despacho 25070210593428400000141437087 Intimação Intimação 25070210593428400000141437087 Certidão Certidão 25072510434315600000144300313 Petição Petição 25081011145830100000145497354 RG DOS FILHOS - ANTONIO NASCIMENTO E CONCEIÇÃO DE MARIA Documento de identificação 25081011145837700000145497355 DOCS ZELINA TRINDADE Documento de identificação 25081011145844900000145497356 Carteira de Identidade da Conjuge Documento de identificação 25081011145851700000145497357 Despacho Despacho 25100709382327500000146075210 Intimação Intimação 25100709382327500000146075210 Certidão Certidão 25102406150791500000151946230 Petição Petição 25102816541020100000152225802 Procuração-Maria da Conceição de Sousa Procuração 25102816541026700000152225825 Procuração - Conceição de Maria Ozana Brito Procuração 25102816541180500000152225830 Procuração- Antonio Nascimento de Sousa Ozana Procuração 25102816541185800000152225835 Procuração - Zelina Trindade Procuração 25102816541191000000152225840 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 2055-1378
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801234-48.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 06:15
Documento (Certidão)
24/10/2025, 06:15
Decurso de Prazo
24/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIMIRO OZANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, EDUARDO DA SILVA RIBEIRO - MA14631
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Proceda-se com a intimação dos demandantes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte o respectivo instrumento do mandato outorgado pelos pretensos requerentes. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801234-48.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
08/10/2025, 00:00
Mero expediente
07/10/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 10:43
Documento (Certidão)
25/07/2025, 10:43
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIMIRO OZANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, EDUARDO DA SILVA RIBEIRO - MA14631
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Considerando a certidão de óbito. Intimem-se o patrono do exequente para no prazo de 10 (dez) dias qualifique todos os herdeiros. Após, concluso para deliberação. Cumpra-se. Caxias-MA,data da assinatura digital. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO Juiz de Direito da 3ª Vara Cível respondendo pela 2ª Vara Cível de Caxias/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801234-48.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
09/07/2025, 00:00
Mero expediente
02/07/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 15:50
Decurso de Prazo
26/05/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIMIRO OZANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, EDUARDO DA SILVA RIBEIRO - MA14631
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 138215179, que requer a habilitação dos sucessores em razão do falecimento da parte autora, proceda-se com a citação do requerido, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente resposta. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801234-48.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2025, 10:56
Sem descrição
30/04/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 08:31
Desarquivamento
05/02/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 11:54
Definitivo
15/10/2024, 15:26
Remessa
15/10/2024, 10:45
Custas
15/10/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:12
Documento (Certidão)
02/08/2024, 17:56
Documento (Certidão)
26/04/2024, 16:36
Recebimento
19/04/2024, 09:18
Publicação
17/04/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIMIRO OZANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, EDUARDO DA SILVA RIBEIRO - MA14631
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Os presentes autos trazem em seu bojo Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por VALDIMIRO OZANA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados. Alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação (ID 114010044), onde concorda com os valores da impugnação. Eis o relatório. Passo a deliberar. Como é cediço, a impugnação é o instrumento típico de defesa do executado, no bojo do cumprimento de sentença. O referido instituto possui previsão no artigo 525, do Código de Processo Civil, que textua: CPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Esgotando, é de se destacar que a apuração dos valores observou não haver discordância ou resistência por nenhuma das partes. Dessa forma, nos moldes dos argumentos alinhavados, restam homologados os cálculos de ID 113825275. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado judicialmente, atentando ao requerimento da parte exequente. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 113826377),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte VALDIMIRO OZANA, no importe de R$ 24.312,31 (vinte e quatro mil, trezentos e doze reais e trinta e um centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, no valor de R$ 12.966,57 (doze mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Após, para cálculo de custas finais. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801234-48.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo exequente (ID 114010044). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para quase a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 25% (vinte e cinco por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIMIRO OZANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, EDUARDO DA SILVA RIBEIRO - MA14631
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Os presentes autos trazem em seu bojo Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por VALDIMIRO OZANA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados. Alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação (ID 114010044), onde concorda com os valores da impugnação. Eis o relatório. Passo a deliberar. Como é cediço, a impugnação é o instrumento típico de defesa do executado, no bojo do cumprimento de sentença. O referido instituto possui previsão no artigo 525, do Código de Processo Civil, que textua: CPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Esgotando, é de se destacar que a apuração dos valores observou não haver discordância ou resistência por nenhuma das partes. Dessa forma, nos moldes dos argumentos alinhavados, restam homologados os cálculos de ID 113825275. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado judicialmente, atentando ao requerimento da parte exequente. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 113826377),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte VALDIMIRO OZANA, no importe de R$ 24.312,31 (vinte e quatro mil, trezentos e doze reais e trinta e um centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, no valor de R$ 12.966,57 (doze mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Após, para cálculo de custas finais. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801234-48.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo exequente (ID 114010044). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para quase a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 25% (vinte e cinco por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
16/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2024, 08:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/04/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:16
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:08
Publicação
06/02/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VALDIMIRO OZANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A, EDUARDO DA SILVA RIBEIRO - MA14631
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0801234-48.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
05/02/2024, 00:00
Mero expediente
01/02/2024, 08:37
Documento (Certidão)
30/08/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 12:57
Documento (Certidão)
28/08/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:59
Mero expediente
25/08/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 15:01
Documento (Certidão)
04/08/2023, 15:01
Evolução da Classe Processual
04/08/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:34
Remessa
21/06/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:19
Recebimento
09/03/2023, 20:51
Documento (Certidão)
09/03/2023, 20:51
Mero expediente
18/01/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 16:08
Recebimento (competência exclusiva)
11/11/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) ADVOGADA: VALDIMIRO OZANA ADVOGADO: DECIO ROCHA RODRIGUES (OAB/MA 16469-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. NÃO APRESENTADO. ORDEM DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA COMPLEMENTAR. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não havendo comprovação pela instituição financeira quanto à regularidade do empréstimo, é devida a restituição em dobro, bem como danos morais, os quais foram proporcionalmente arbitrados. 2. O Agravo Interno não apresenta provas ou argumentos novos capazes de modificar o entendimento já lançado, de modo que a decisão merece ser mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),06 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801234-48.2017.8.10.0029
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora agravada, mantendo irretocável a sentença de base que condenou o banco agravado em repetição do indébito e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo devidamente atualizado e com juros legais, bem como honorários de 15% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, arguindo prescrição dos valores anteriores a fevereiro de 2013. Sustenta a legalidade da contratação do empréstimo e que não foi observado tanto no juízo de origem quanto na decisão agravada que houve o pagamento do empréstimo à agravada mediante ordem de pagamento. Afirma que não houve qualquer dano apto a causar danos morais ao agravado, alegando ainda excessividade no quantum indenizatório, possibilitando o enriquecimento ilícito da parte. Alega também ausência de danos materiais, logo não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em dobro, se insurgindo também contra o percentual de honorários. Ao final pugna pelo conhecimento do recurso com a reconsideração da decisão agravada ou caso assim não entenda, seja levado ao colegiado para que seja julgado e dado provimento ao recurso de Agravo Interno com o consequente provimento do apelo interposto pela parte agravante e reforma da sentença de base, julgando improcedentes os pedidos da inicial, alternativamente, seja reduzido o quantum indenizatório. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que não merece juízo de retração sobre decisão atacada. Explico. O cerne da questão posta no apelo repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016). Na decisão agravada, após a análise as provas e argumentos de todas as partes, restou consignado o seguinte: ”Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. Desse modo, se o banco apelante não comprovou a regularidade do contrato questionado, juntando além do contrato o comprovante de que o valor supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrida, o contrato é considerado inválido, nos termos decididos na sentença. Vale dizer, o banco recorrente não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelada. Assim, o banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial (...) Nesse contexto, o fornecedor de serviços se não desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Outrossim, no que se refere à alegação de conexão mais uma vez a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelante, deve o contrato ser considerado inválido, devendo ser feita a restituição de indébito ou qualquer dano material ou moral. Portanto, deve haver restituição em dobro do valor do valor descontado do benefício da autora/apelante nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Do mesmo modo, a situação narrada é passível de uma indenização para compensar os danos morais que a situação configura, devendo ser arbitrados em patamar razoável e proporcional aos danos para não configurar enriquecimento ilícito (art. 5º, X da CF/88). Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela suficiente a compensar os danos extrapatrimoniais atendendo perfeitamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade”. Como se pode observar, decisão agravada concluiu desprovimento do apelo interposto pela demandada/agravante, pois restou comprovado que a instituição financeira não comprovou o ingresso do valor na contra da recorrida. Destaque-se que a ordem de pagamento não comprova de maneira eficaz e indubitável que foi o próprio consumidor que sacou ou fez usos do valor que foi liberado pelo concedente do empréstimo para ser sacado em outra agência. Assim, é notória a necessidade de apresentação de prova cabal de que foi a agravada que sacou o valor supostamente disponibilizado o que poderá ser feito mediante apresentação do recibo de saque, o que in casu não se verifica. No mais, houve a manutenção da sentença, visto que foi produzida com acerto. Ademais, verifica-se que os argumentos lançados no Agravo Interno não trazem nenhum fato novo ou prova nova que justifique a reconsideração ou reforma da decisão agravada. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - DESPACHO Intime-se as partes agravada para apresentarem contrarrazões ao Agravo Interno no prazo de 15 dias úteis, após, voltem os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. DES. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A)
APELADO: VALDIMIRO OZANA ADVOGADOS: DECIO ROCHA RODRIGUES (OAB/MA 16469-A) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. NÃO COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DO VALOR NO PATRIMÔNIO DA APELANTE. CONTRATO INVÁLIDO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO NÃO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA E DANOS MORAIS EXISTENTES. APELO PROVIDO. I. In casu, o banco apelado não juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado. II. Se a instituição financeira, ora apelada não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelante, deve o contrato ser considerado inválido e portanto, não produzir seus efeitos legais. III. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. DECISÃO
autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. Alega o apelante em suas razões recursais, em suma, que a sentença não merece prosperar, arguindo legalidade do empréstimo, destacando que a recorrida recebeu o valor em sua conta. Afirma que inexiste o dever de restituição, pois o empréstimo é válido, bem como inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais, ressaltando que não há comprovação de nenhum dano moral. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença e consequentemente julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial, pleiteando alternativamente pela diminuição dos danos morais. Contrarrazões ID 12510746. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado na forma do artigo 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, a julgador de base considerou a ilegalidade do empréstimo questionado, tendo em vista que o banco apelado não logrou êxito em apresentar contrato válido assinada pela parte autora/apelante, bem como não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado, destacando ainda que o contrato apresentada apresenta cláusulas em branco o que viola o direito de informação. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. Desse modo, sem maiores delongas, se o banco apelante não comprovou a regularidade do contrato questionado, juntando além do contrato o comprovante de que o valor supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrida, o contrato é considerado inválido, nos termos decididos na sentença. Vale dizer, o banco recorrente não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelada. Assim, o banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial. Desse modo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem maiores delongas e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer a invalidade do contrato, consequentemente, procedência dos pedidos autorais, sendo desnecessário o enfrentamento de outras questões como prescrição quinquenal, falta de interesse de agir, conexão com outras ações que discutem contratos diferentes, visto que eventualmente já foram refutadas na sentença combatida e forma teses levantadas pela parte apelada em sede de contestação, sendo irrelevantes adentrar nesse mérito. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se não desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Outrossim, no que se refere à alegação de conexão mais uma vez a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelante, deve o contrato ser considerado inválido, devendo ser feita a restituição de indébito ou qualquer dano material ou moral. Portanto, deve haver restituição em dobro do valor do valor descontado do benefício da autora/apelante nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Do mesmo modo, a situação narrada é passível de uma indenização para compensar os danos morais que a situação configura, devendo ser arbitrados em patamar razoável e proporcional aos danos para não configurar enriquecimento ilícito (art. 5º, X da CF/88). Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela suficiente a compensar os danos extrapatrimoniais atendendo perfeitamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 17 de dezembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801234-48.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo n.º 0801234-48.2017.8.10.0029), ajuizada pela parte apelante, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 597611807 e condenar o réu a pagar à parte
20/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2021, 16:33
Documento (Ofício)
15/09/2021, 08:43
Documento (Certidão)
15/09/2021, 06:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:05
Petição (Apelação)
25/08/2021, 14:36
Publicação
13/08/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 00:21
Publicação
13/08/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIMIRO OZANA ADVOGADO: DECIO ROCHA RODRIGUES
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0801234-48.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por VALDIMIRO OZANA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 597611807, no valor de R$ 987,00, para ser descontado em 58 parcelas de R$ 32,90, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 5573343). Em sua contestação (ID 35382373), o réu arguiu, preliminarmente: ausência de interesse; necessidade de conversão em diligência de expedição de ofício ao INSS. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, através de ordem de pagamento, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos (ID 35382369/35382371). O autor apresentou réplica em ID 38511001. Relatados. Quanto ao pedido de expedição de ofício, hei por bem indeferi-lo, uma vez que a ré não demonstrou que diligenciou junto ao INSS, ou mesmo que esta autarquia tenha se negado a fornecer a documentação solicitada. Cediço que é ônus da parte diligenciar e providenciar as provas que entender necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se verificou no caso em tela. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido. Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora. Passo ao mérito. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de ID 35382371, firmado por analfabeto, não contém a subscrição a rogo, como prevê o Código Civil em seu art. 595. Outrossim, o réu não juntou comprovante de transferência em favor do autor, apenas uma tela com informações referentes a uma ordem de pagamento (ID 35382370), não havendo comprovação de quem a tenha efetivamente sacado. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 597611807 e condenar o réu a pagar à parte
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIMIRO OZANA ADVOGADO: DECIO ROCHA RODRIGUES
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0801234-48.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por VALDIMIRO OZANA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 597611807, no valor de R$ 987,00, para ser descontado em 58 parcelas de R$ 32,90, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 5573343). Em sua contestação (ID 35382373), o réu arguiu, preliminarmente: ausência de interesse; necessidade de conversão em diligência de expedição de ofício ao INSS. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, através de ordem de pagamento, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos (ID 35382369/35382371). O autor apresentou réplica em ID 38511001. Relatados. Quanto ao pedido de expedição de ofício, hei por bem indeferi-lo, uma vez que a ré não demonstrou que diligenciou junto ao INSS, ou mesmo que esta autarquia tenha se negado a fornecer a documentação solicitada. Cediço que é ônus da parte diligenciar e providenciar as provas que entender necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se verificou no caso em tela. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido. Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora. Passo ao mérito. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de ID 35382371, firmado por analfabeto, não contém a subscrição a rogo, como prevê o Código Civil em seu art. 595. Outrossim, o réu não juntou comprovante de transferência em favor do autor, apenas uma tela com informações referentes a uma ordem de pagamento (ID 35382370), não havendo comprovação de quem a tenha efetivamente sacado. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 597611807 e condenar o réu a pagar à parte
11/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
06/08/2021, 17:02
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:08
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:08
Publicação
21/07/2021, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 10:13
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 04:41
Documento (Certidão)
13/07/2021, 04:40
Mudança de Classe Processual
13/07/2021, 04:39
Mero expediente
05/07/2021, 11:58
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 09:35
Documento (Certidão)
30/11/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 17:17
Publicação
05/11/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 02:39
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 22:41
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:55
Documento (Certidão)
16/09/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:36
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 08:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2020, 12:33
Mero expediente
13/04/2020, 11:59
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 11:08
Decurso de Prazo
16/02/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 09:57
Decurso de Prazo
05/04/2018, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 10:18
Redistribuição (alteração de competência do órgão)