Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA NATAL SALUTINO DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: "Processo nº. 0802122-94.2022.8.10.0076 DESPACHO Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se.
Intimação - Processo nº 0802122-94.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: "Processo nº. 0802122-94.2022.8.10.0076 DESPACHO Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 28 de março de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular" Brejo-MA, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria