Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS - MA2047
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0806839-54.2020.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA., NEMÉSIO BRANDÃO NEVES e LINA ROSA GARCIA NEVES contra o ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam, os autores, que: … detém a permissão do serviço de transporte intermunicipal aquaviário que executa há 25 anos ininterruptos com embarcações denominadas “ferry boats”, realizando a travessia entre os terminais Ponta da Espera, em São Luís e o Porto do Cujupe, localizado no município de Alcântara – MA. em 17.02.2020 o réu editou o Decreto nº 35612, dispondo sobre a Intervenção na permissão do serviço de transporte intermunicipal aquaviário prestado pela SERVI-PORTO SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA, com prazo inicial limitado a 180 dias e a nomeação de um interventor. a justificativa utilizada para a decretação da intervenção foi a de assegurar a continuidade e a regularidade da prestação do serviço de transporte aquaviário intermunicipal. o referido decreto é eivado de ilegalidade, uma vez que não houve por sua parte qualquer transgressão que ensejasse a intervenção nem a situação operacional, financeira ou econômica que constituíssem qualquer ameaça à continuidade, à eficiência ou à segurança do transporte aquaviário que ela executa. o instrumento jurídico da intervenção está sendo utilizado pelo Estado Réu como artimanha para espezinhar pessoas que considera aliados de adversários políticos e aniquilar obstáculos para concreção de planos pessoais egoístas. Com essa argumentação, requer, em antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos do Decreto nº 35612/20. Com a inicial, juntou documentos. Em contestação (Id nº. 31192232), o Estado do Maranhão aduz que o Decreto de Intervenção nº 3.5612/2020, a intervenção pautou-se no Ofício nº 228/2020 - GAB/MOB, da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, que comprovou que a parte autora vem prestando serviço inadequado, com solução de continuidade, não obstante reiterados autos de infração (vinte e cinco autos de infração), convertidos em aplicação de sanções. Sustenta que, em dezembro de 2019, o Ministério Público Estadual e a Marinha realizaram vistoria nos ferryboats da parte autora e da empresa Internacional Marítima, ancorados no Terminal da Ponta da Espera, em São Luís, constatando constataram uma série de irregularidades na prestação de serviços aos passageiros, tais como “banheiros fechados, sujeira na cabine reservada a idosos e pessoas com deficiência, falta de sinalização de rotas de fuga e desembarque de passageiros sem medidas de segurança, falta de conservação e higiene nas embarcações. Aduz que, no dia 18 de fevereiro de 2020, tanto a parte autora, quando a Internacional Marítima, foram multadas em mais de R$ 52 mil (cinquenta e dois mil reais), em decorrência de falhas na prestação de serviços aos consumidores que necessitam fazer a travessia nos Terminais Ponta da Espera e Cujupe; há comprovada inadequação da prestação do serviço público, colocando em risco a população diretamente interessada. Requer a improcedência dos pedidos formulados. Os autores informaram o falecimento de Nemésio Brandão Neves (Id nº. 36264192), juntando certidão de óbito (Id nº. 36264194). Antecipação de tutela indeferida (Id nº. 40722391). Os autores requereram o reconhecimento da perda do objeto, com extinção do processo sem resolução do mérito, ante a expiação do Decreto nº. 35612/2020 (Id nº. 42171545). Manifestação do réu, anuindo ao pedido formulado pelos autores (Id nº. 44278280). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto (Id nº. 45834688). É o relatório. Decido. O interesse processual, que é instrumental e secundário, caracteriza-se pela necessidade do autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais, devendo, por conseguinte, ser analisado no momento do julgamento da demanda e não da sua propositura. Essa condição da ação tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional no mundo fenomênico, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante. No caso concreto, constata-se a perda superveniente do objeto tendo em vista que o Decreto nº. 35612/2020, objeto desta lide, teve sua vigência exaurida (Id nº. 28491926 - Pág. 2), prejudicando supervenientemente a discussão trazida nos autos. Isto posto, ante a perda superveniente do objeto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas como recolhidas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), visto ter a parte dado causa à instauração do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, Funcionando no 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública.