Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE DA SILVA CASTRO Advogado(s) do reclamante: ALAN MENESES DE ALMEIDA (OAB 68947-BA)
REU: BANCO BRADESCO S.A., SERASA S.A., RESOLVE COBRANCAS ADMINISTRATIVAS LTDA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB 211726-RJ), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 101407984, da ação acima identificada. SENTENÇA:"Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por SOLANGE DA SILVA CASTRO em face de BANCO BRADESCO S.A., RESOLVE COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS e SERASA EXPERIAN, na qual a autora alega que consultou por seu CPF e verificou que seu nome estava negativado por dívida no valor de R$ 4.582,88 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com data de inclusão em 12/06/2022, tendo como informante o primeiro requerido. Então, se direcionou ao site da Serasa Experian e foi ofertada uma renegociação do débito informado, sendo redirecionada para Resolve Assessoria, que seria uma marca da empresa Resolve Cobranças Administrativas LTDA, tendo procedido à renegociação da dívida para o valor de R$ 1690,00 (mil seiscentos e noventa reais, que poderia ser parcelado em 05 parcelas de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais) via PIX.Argumenta ter sido informada que, no caso da aceitação do acordo e após o pagamento da primeira parcela via PIX, o prazo para retirada da negativação dos órgãos de proteção de crédito ocorreria em 24 horas. Assim, o acordo foi devidamente realizado, conforme o protocolo de nº 22.098, contudo, as empresas rés até a presente data mantêm a negativação do nome e CPF da autora no SERASA EXPERIAN (órgão de proteção de crédito).Diante de tais fatos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que as rés sejam compelidas a retirar seu nome do cadastro restritivo de crédito até o julgamento da demanda. No mérito, a inversão do ônus da prova, a confirmação da liminar e a condenação das rés ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais.Concedida liminar para o fim de determinar a exclusão de todas as restrições lançadas no CPF da requerente no SPC/SERASA decorrentes do débito renegociado entre as partes, em ID 74703725.Contestação da ré Serasa S.A. (ID 77099682), na qual sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que desconhece e não teria participado de qualquer transação para o pagamento da dívida e não teria recebido qualquer comando de exclusão da dívida narrada, e impugna o valor da causa. Aduz que a autora não firmou acordo na plataforma oficial denominada Serasa Limpa Nome, mas com empresa desconhecida, após contato por WhatsApp com número telefônico que não lhe pertence, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela. No mérito, afirma que houve fraude grosseira sem qualquer participação sua e que desconhece a empresa com a qual a autora negociou. Sustenta que a requerente não agiu com as cautelas mínimas necessárias para negociação da dívida, inclusive porque possui meios oficiais para tais acordos, que não foram utilizados pela demandante. Narra que disponibiliza em seu site um manual de boas práticas para evitar fraudes e que no boleto apresentado pela autora há erros grosseiros que evidenciavam a fraude, a exemplo do logo da SERASA EXPERIAN na parte superior esquerda ao invés do logo do credor na parte superior esquerda; e, na figura de avalista o nome de ANTONIO CLAYTON R. MENDES e em nenhum momento está escrito quem é o credor da dívida, que em tese, receberia o valor acordado, sendo essa pessoa física completamente estranha ao acordo. Aduz que não houve falha na prestação de seu serviço e que estaria presente a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor e que não se trataria de fortuito interno, pois não ocorreu no ambiente virtual da Serasa nem em uma de suas agências.Contestação do Banco Bradesco em ID 77794357, alegando carência da ação por ausência de tentativa de resolução administrativa. No mérito, afirma que regularmente inscreveu a autora nos cadastros de inadimplentes, inexistindo dano moral, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.Contestação da Resolve Cobranças Administrativas em ID 80373819, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por desconhecer qualquer negociação com a autora. No mérito, explícita que é clarividente a ocorrência de fraude praticada por terceiro, tendo faltado a autora com a cautela mínima necessária, eis que a empresa requerida se chama RESOLVE COBRANÇA ADMINISTRATIVA e o perfil falso criado no aplicativo de mensagens apresenta um nome completamente diverso e com erro grave de português, conforme se observa acima, onde o nome da empresa criada pelo agente fraudador está grifado como RESOVE ASSESSORIA, além do pagamento ter sido direcionado para pessoa física e que, se o boleto foi emitido pelo Banco Bradesco, como que a instituição financeira que recebeu o Pix realizado pela autora pode se chamar GALAX PAY PAGAMENTOS ELETRÔNICOS? Assim, inexistindo qualquer conduta de sua parte e sim culpa exclusiva do consumidor, requereu a improcedência dos pleitos autorais.Réplica em ID 80180841.Petição em ID 90284313, demonstrando o cumprimento da liminar.Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes se mantiveram silentes.Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório. Decido.No caso em testilha, não sendo necessária produção de outras provas, inclusive porque não requeridas pelas partes, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC.Sem razão é a preliminar de carência da ação por falta de tentativa extrajudicial de resolução do conflito, diante da inafastabilidade do Judiciário, além da não obrigatoriedade de solução administrativa, como etapa indispensável para a tutela jurisdicional.Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, posto se confundir com o mérito, a apreciarei juntamente com este.Indefiro, pois, as preliminares suscitadas.Oportunamente,
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803770-65.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o benefício de gratuidade requerido pela parte autora, devido sua condição financeira declarada nos autos.Quanto ao mérito, destaco que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2, do CDC) e os réus no de fornecedor de serviços (art. 3, do CDC). Portanto, aplicam-se ao caso as regras e princípios que orientam as relações consumeristas, notadamente aqueles contidos no Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social.Com isso, incide à hipótese em pauta o art. 14, caput, do citado diploma legal, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços caso a prestação do serviço se apresente defeituosa, bastando que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços.Ainda, conforme o § 3º do art. 14 da Lei nº. 8078/90, somente há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço não existe ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que ocorreu no caso em tela.Observo das provas carreadas aos autos pela própria autora diversos erros grosseiros que indicam a ausência de cautela mínima no momento da negociação da dívida.Em visita ao site oficial da SERASA há advertências para que os consumidores evitem a ocorrência de fraudes e mecanismos para averiguar a veracidade do boleto emitido para pagamento, além de disponibilizar os meios oficiais de contato, inclusive telefone celular para contato por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp.Contudo, a ré entrou em contato com empresa diversa por número de whatsapp não oficial. Salta aos olhos que até o nome da terceira empresa que estaria responsável pela negociação está grafado de maneira incorreta, RESOVE, no lugar de RESOLVE.Ademais, o pagamento foi emitido em favor de pessoa física, através de boleto com claros sinais de fraude, desde a sua formatação até o fato de ter sido supostamente emitido pelo Banco Bradesco, mas aparecer a GALAX PAY PAGAMENTOS ELETRÔNICOS, como instituição financeira que recebeu o Pix realizado pela autora.É infeliz o infortúnio vivenciado pela autora. Todavia, a fraude perpetrada se trata de prática de crime ocorrida de maneira alheia às rés (fora de seus ambientes físicos e virtuais), a qual causou prejuízos financeiros à demandante em virtude de sua própria falta de cuidado, pois entrou em contato com número que não pertencia as rés e forneceu informações sensíveis, como seu CPF, de forma que restou caracterizada a ocorrência de fortuito externo.Dessarte, diante do fato de terceiro, o qual foi facilitado pela conduta da demandante, imperioso reconhecer que as rés se desincumbiram do ônus previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, demonstrando que houve o rompimento do nexo de causalidade, inexistindo, por conseguinte, dever de indenizar. Essa, aliás, é a orientação jurisprudencial, como exemplificam as ementas abaixo colacionadas:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDORA QUE ALEGA TER ADIMPLIDO DÍVIDA INSCRITA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR MEIO DE ATENDIMENTO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. BOLETO FALSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA 2ª RÉ, SERASA S.A. 1 - Autora que não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não demonstrou a alegação de ter clicado em link diretamente no site da ré. Documento juntado no index 24 no qual não consta o endereço eletrônico da ré. Fraude virtual que ocorreu pela ação exclusiva de terceiro, por meio de emissão de boleto falso, após contato da autora. 2 - Apelante que disponibiliza em seu sítio eletrônico manual de boas práticas para evitar fraudes, mecanismos de verificação da veracidade do boleto e indica o número de celular por meio do qual é realizado o atendimento pelo aplicativo de mensagens, tendo a autora enviado mensagem a número diverso. 3 - Rompimento do nexo causal que ocorreu na hipótese por culpa exclusiva da vítima, que contribuiu para a ocorrência do evento danoso, deixando de observar deveres de cautela necessários para a negociação da dívida. 4 - Reforma da Sentença. 5 - PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00226436720218190209 202200194418, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 15/12/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – "Golpe do boleto" – Boleto falso enviado por Whatsapp – Pretensão de declaração de inexistência do débito e indenização a título de dano moral – Inadmissibilidade – Fraude praticada por terceiro, para a qual as rés não concorreram – Recibo bancário identificando beneficiário diverso – A autora também concorreu culposamente para este evento danoso, pois não efetuou o pagamento pelo número de WhatsApp fornecido pela ré SERASA, tampouco conferiu o boleto antes do pagamento, tanto que não percebeu que o beneficiário era outra pessoa – Culpa exclusiva de terceiro e do consumidor – Responsabilidade das rés afastada, nos termos do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor - Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pelas rés, as quais não praticaram qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil – Sentença de improcedência da ação mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11º, do novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida à apelante. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10139372520218260002 SP 1013937-25.2021.8.26.0002, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 18/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2022).RECURSO INOMINADO – Negociação travada pela consumidora por aplicativo whatsapp com terceiro fraudador para negociação e adimplemento de dívida negativada – Inexistência de conduta da recorrente que corroborasse para a fraude perpetrada - Dados da dívida constantes no sistema da recorrente, que são obtidos através de consulta pelo CPF, de modo que não se tratam de dados sigilosos - Fornecimento do CPF pela própria consumidora ao fraudador - Beneficiário do boleto emitido pelo fraudador que não corresponde ao credor ou ao recorrente - Culpa exclusiva da vítima - Recurso provido (TJ-SP - RI: 10356549620218260001 SP 1035654-96.2021.8.26.0001, Relator: Paulo de Abreu Lorenzino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).Portanto, no caso em liça, as rés agiram em exercício regular de seu direito ao impor restrição cadastral à autora, porquanto, o boleto pago por ela foi emitido por falsário e o valor correspondente foi destinado ao criminoso e, não ao verdadeiro credor. Levando em conta a culpa exclusiva de terceiro (fraudador) e do consumidor, fica afastada a responsabilidade das rés, nos termos do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor.ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todas as pretensões postas pela parte autora em sua inicial, revogando a liminar outrora concedida.Condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC.Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no art. 98, § 3º do mesmo Diploma Processual.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Balsas (MA), data do sistema.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ-Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)