Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bonsucesso S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386-A) Apelada: Dulce Maria Amador Sousa Advogado: Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20.658-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO - 1ª E 4ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA. (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2o, DO RITJMA) I. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A relação jurídica debatida nos autos deverá observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, I e II, do CPC; III. O apelante, cumprindo com o seu ônus processual, juntou o contrato, contendo a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não gerando dúvidas acerca da legalidade da contratação; IV. Aplicada pelo juízo de base a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma a licitude da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, sendo esta a hipótese dos autos; V. Ausentes os requisitos da responsabilidade objetiva, o apelo recursal comporta provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes da petição inicial; VI. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800726-44.2022.8.10.0121
Cuida-se de apelação interposta pelo Banco Bonsucesso S/A contra sentença exarada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA (ID nº 22266430), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de rescisão contratual c/c suspensão de débito e indenização por dano material e moral movida contra Dulce Maria Amador Sousa. Da petição inicial (ID nº 22266396):
Trata-se de demanda ajuizada pela apelada ao argumento da contratação de um empréstimo consignado junto ao apelante que, posteriormente, tomou conhecimento de que se tratava de empréstimo vinculado a cartão de crédito, com cobrança de juros remuneratórios extorsivos, razão pela qual pugnou pela suspensão dos descontos, assim como a devolução em dobro dos valores cobrados e a reparação por dano moral. Da apelação (ID nº 22266432): Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença, a fim de obter o julgamento improcedentes dos pedidos formulados na inicial. Das contrarrazões (ID nº 22266437): A apelada requer o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25901950): Manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2o, do RITJMA2. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 A demanda em apreço se encontra abrangida pelo incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016 desta Corte de Justiça, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, aplicando-se ao caso as teses abaixo transcritas: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Na forma do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade do fornecedor de serviços e do dever de indenizar A hipótese dos autos se trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), situação na qual dever ser examinada segundo os princípios consumeristas em harmonia com as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, deve ser observada a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1a tese do IRDR no 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6o, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno à regularidade da cobrança. O histórico processual dos autos revela que o apelante cumpriu com o ônus probandi (art. 373, II, do CPC) ao juntar o contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (ID no 22266423) aderido pela apelada, com especificação clara acerca da modalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, a autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, o detalhamento de crédito, o uso do cartão consignado (ID no 22266425), a prova do pagamento do mútuo (ID no 22266424) realizado através de saque-cartão e a cópia dos documentos pessoais, corroborando pela legitimidade da cobrança dos valores questionados e descaracterizando a responsabilidade civil do apelante. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA ApCiv 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª Câmara Cível. Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) - grifei Diante desse cenário, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, não verifico a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória da apelada, uma vez que a mera alegação de frustração da sua intenção em contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional em vez de cartão de crédito consignado, por si só, não basta para acarretar a nulidade do negócio jurídico por vício do consentimento, já que o pedido para reconhecimento de anulabilidade de contrato com esse fundamento deve ser provado por quem alega, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nessa conjuntura, a fundamentação até aqui delineada conduz à reforma da sentença, já que demonstrada a validade do negócio jurídico, afastando a tese de falha na prestação do serviço e vício na contratação. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2o, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, na forma de fundamentação suso. Em razão do provimento recursal, condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao advogado do apelante no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2o e 11o, do CPC, sob as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731.