Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801488-72.2022.8.10.0117.
APELANTE: LINA GOMES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Ab initio, verifico que há nulidade processual absoluta, pois a demanda foi ajuizada em 07.06.2022, ao passo que consta dos autos comprovante de situação cadastral na Receita Federal dando conta que a apelante teria falecido no ano de 2021. Intimado para manifestação, o advogado da apelante não regularizou a situação processual. Pois bem. Sem maiores delongas, não há viabilidade para o prosseguimento do processamento deste recurso, já que o apelado teria falecido antes mesmo da propositura da ação, de modo que se afigura flagrante, desde a origem, a falta de pressuposto processual de constituição necessário à instauração da demanda. Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse contexto, verifico que o apelado não possui capacidade postulatória desde a origem da demanda, bem como não se mostra possível a substituição processual, já que não se pode se substituir ou suceder a quem já não existia, sendo possível apenas essa providência apenas quando o óbito ocorre após o ajuizamento da ação, o que não é o caso deste processo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NULIDADE INSANÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA SENTENÇA MANTIDA. A capacidade de estar em juízo consiste na possibilidade do sujeito de exercer os direitos e deveres processuais, e enquadra-se nos pressuposto subjetivos inerente às condições da ação, de modo que a morte da pessoa física extingue tal capacidade; A regular constituição e desenvolvimento regular da lide impõe, nos casos de falecimento do autor antes da propositura da ação, que seu ajuizamento seja feito por que detém a devida capacidade processual, no caso, o espólio, vez que morto não pode ser parte; Tal circunstância revela-se como vício insanáveL, vez que não há possibilidade de correção do mandado haja vista que este sequer deve existir no mundo jurídico porquanto foi outorgado por quem não tem capacidade; No vertente caso, constata-se que o apelante, representado por sua esposa, ao tempo da propositura da presente demanda, ajuizada no dia 01/07/2014, já era falecido, conforme certidão de óbito acostada aos fólios processuais de fl. 25, que atesta que tal fato ocorreu no dia 25/11/2013, o que acarretou na devida na extinção do processo; Apelo conhecido e improvido, sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00077943820148060164 CE 0007794-38.2014.8.06.0164, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2017). Locação – Ressarcimento de danos – Falecimento do autor quatro meses antes do ajuizamento da ação – Regularização pelos herdeiros após o conhecimento da propositura da ação – Impossibilidade – Extinção mantida – Improvimento do recurso. (TJ-SP - APL: 00223432720098260114 SP 0022343-27.2009.8.26.0114, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 09/03/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017). Registre-se que o defeito processual, neste caso, é insanável e não passível de emenda, pela incapacidade da apelante de ser parte, pelo que a extinção do processo é a medida impositiva. Com essas considerações, de ofício, reconheço a nulidade absoluta do processo, pelo que o julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Prejudicado o julgamento do mérito do apelo. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO