Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOICILENE DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8918-A
EXECUTADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DR. LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437-A, DINO FIGUEIREDO ADVOCACIA - OAB/MA 131 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO n.º 0800352-23.2020.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por JOICILENE DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS em face EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, requerendo, em síntese, o pagamento da quantia total de R$ 779,23 (setecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), referente à condenação correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%). No entanto, antes mesmo de qualquer comando judicial, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar (ID n.º 174620682), apresentando o DJO em anexo (ID n.º 174620686). Alvará expedido em favor do causídico da parte exequente (ID n.º 175055866). É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. P. R. I. C. Custas pela parte executada, devendo ser observado o disposto no art. 24, §3º da Lei de Custas do TJ/MA (Lei n.º 12.193/2023). Honorários advocatícios fixados e já quitados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular