Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2266949/MA (2026/0134957-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MARIA LUCIA CARVALHO REIS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Lúcia Carvalho Reis com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 255): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DO QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Não há que se falar em supressão de instância pela decisão monocrática ora recorrida, considerando que, diferentemente do que alega a agravante, a sentença proferida pelo Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, e a decisão atacada neste recurso apenas manteve o entendimento fixado pelo Juízo de origem. 2) Segundo a jurisprudência do STJ, “as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019). No caso concreto, a tese de ilegitimidade ativa para executar o título em testilha não foi objeto de manifestação jurisdicional anterior, razão pela qual não há que se falar em preclusão. 3) A existência de sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF. Precedentes do TJMA. 4) A agravante é auxiliar administrativa/agente de administração do grupo administração geral, portanto, vinculada a sindicato específico (SINPROESSEMA). Logo, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a sua ilegitimidade para executar o título judicial decorrente da ação coletiva proposta pelo SINTSEP, já que este não lhe representa. 5) Agravo desprovido. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/2015, ao argumento de que “a corte estadual não se pronunciou sobre a alegação de preclusão da aferição da ilegitimidade e sobre o cargo da parte recorrente não ser abrangido pelo sindicato indicado como mais específico” (fl. 321). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 354-355. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A irresignação recursal não merece prosperar. Com efeito, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ainda nessa esteira, destaca-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016). No caso, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que (fl. 261): Realizado esse esclarecimento, verifico que a recorrente é auxiliar administrativa/agente de administração do grupo administração geral (ID 26218999). Portanto, é vinculada a sindicato específico, qual seja, ao SINPROESSEMA, de modo que deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a sua ilegitimidade para executar o título judicial decorrente da ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP, já que este não lhe representa, por ser de maior abrangência. Registro, ainda, que “as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019). No caso, a tese de ilegitimidade ativa para executar o título em testilha não foi objeto de manifestação jurisdicional anterior, razão pela qual não há que se falar em preclusão. Registrou, ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que (fls. 309-310): Sabe-se que a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em Juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Sobre o assunto, cito as lições de Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: [...] Vê-se no Acórdão embargado assertiva de que a embargante exerce o cargo de auxiliar administrativo/agente de administração, do grupo Administração Geral, vinculada à Secretaria Estadual de Educação, pertencendo, portanto, a sindicato específico, qual seja, ao SINPROESEMMA. Por conseguinte, não possui representatividade em relação ao SINTSEP, de maior abrangência, o que lhe retira a legitimidade para executar o título oriundo da Ação Coletiva nº. 6.542/2005 (6542-08.2005.8.10.0001). Demais disso, o Estatuto do SINPROESEMMA dispõe em seu art. 5º, alínea “a”, I, que: “a) São Sócios Efetivos; I. Trabalhadores em Educação Pública, da rede estadual e/ou municipal, com exercício no ensino básico abrangendo Professores, Especialistas, Técnicos em Educação e Servidores de Apoio de qualquer nível e função; II. Aposentados nas funções de Professores, Especialistas, Técnicos em Educação e Servidor Administrativo no setor de Educação Pública Básica, da rede estadual e/ou municipal.”. - negritei Por outro lado, quanto a alegada preclusão da matéria, o Superior Tribunal de Justiça “(...) as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.” (STJ. AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, D Je 04/10/2019). In casu, a tese de ilegitimidade ativa para executar o título judicial em testilha não foi objeto de manifestação jurisdicional anterior, surgindo apenas quando a embargante ajuizou a presente demanda visando executar o título judicial em questão, razão pela qual não há que se falar em preclusão. Assim, forçoso reconhecer que carece de legitimidade a recorrente para executar o título oriundo da aludida demanda, independentemente de restar finalizada a sua liquidação e homologada a metodologia de cálculo. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES