Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860142-46.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A
EXECUTADO: ARNALDO JOSE SEKEFF DO LAGO SENTENÇA Cuida de ação de execução de título judicial proposta por OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO LTDA com vistas a cobrança de valores decorrentes de sentença transitada em julgado em face de ARNALDO JOSÉ SEKEFF DO LAGO. Recepcionada a inicial, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre incidência de prescrição. Apresentada manifestação pela parte autora, esta compreende que não houve incidência da prescrição intercorrente, pois deveria haver suspensão da execução por um ano e, após esse prazo, inicia o prazo de prescrição intercorrente. Era o que cumpria relatar. Decido. Cumpre registrar, de início, que não se está a considerar a prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, mas prescrição originária, antecedente à propositura de demanda. A presente execução constitui-se em demanda originária, autônoma, de pretensão inicial. Não se está a tratar de cumprimento de sentença – de viés sincrético. Seguindo-se o prazo prescricional de 05 anos, constante do art. 206, §5º, I do CPC, em que a jurisprudência é pacífica de que o prazo se inicia do trânsito em julgado da sentença, não há alternativa a este Juízo que não o reconhecimento da incidência de prescrição. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. 1. A Corte de origem reconheceu a prescrição executória ao afirmar que: "o termo inicial da prescrição da pretensão executiva de pagar é independente da pretensão executiva da obrigação de fazer e, como regra geral, deve ser contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Apenas será postergado caso haja decisão reconhecendo a existência de relação de dependência entre eles. Na hipótese dos autos, contudo, não é possível vislumbrar a existência de decisão nesse sentido.". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento". Ainda, que "é único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp n. 1.426.968/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/9/2015). 3. Conforme acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação judicial ocorreu em 19/10/2006 e o ajuizamento da ação executiva da obrigação de pagar ocorreu somente em 22/5/2015; logo, a propositura da execução deu-se em prazo superior a 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação judicial, impondo-se o reconhecimento do implemento da prescrição. 4. Ademais, para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a não ocorrência da prescrição da pretensão executória, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1747175 / SP. Relator Ministro OG FERNANDES. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 27/06/2022. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2022.) Transitado, a sentença, em julgado em 19/03/2010 e, proposta a demanda em 15/12/2021, tem-se ultrapassado mais de 11 anos do termo inicial.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fulcro no art. 206, 51º, inciso I CC c/c o art. 487, inciso II, CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Custas pela parte autora, já adiantadas. Honorários advocatícios indevidos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar resp. 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 44752022