Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807483-11.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: LOURIVAL DE JESUS VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 23 de maio de 2023. Aryella de Queiróz Leite
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
24/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 14:16
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: LOURIVAL DE JESUS VIEIRA DA SILVA Advogado: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - OAB/MA 16.629
Executado: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0807483-11.2019.8.10.0040 Intime-se a parte executada para pagar o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias. Determino, ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que se certifique e intime a parte exequente para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros do devedor, pelo Sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do bloqueio determinado via SISBAJUD, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da parte executada, com base no art. 854, § 1º, do CPC. Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime-se a parte executada para que tome conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC. Não apresentada a manifestação da parte executada, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Apresentada a manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias. Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios. Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente. Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime-se a parte impugnada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. De todo modo, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807483-11.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: LOURIVAL DE JESUS VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 23 de maio de 2023. Aryella de Queiróz Leite
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
24/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 14:16
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: LOURIVAL DE JESUS VIEIRA DA SILVA Advogado: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - OAB/MA 16.629
Executado: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0807483-11.2019.8.10.0040 Intime-se a parte executada para pagar o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias. Determino, ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que se certifique e intime a parte exequente para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros do devedor, pelo Sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do bloqueio determinado via SISBAJUD, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da parte executada, com base no art. 854, § 1º, do CPC. Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime-se a parte executada para que tome conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC. Não apresentada a manifestação da parte executada, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Apresentada a manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias. Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios. Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente. Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime-se a parte impugnada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. De todo modo, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
17/04/2023, 00:00
Mero expediente
11/04/2023, 12:39
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:56
Recebimento (competência exclusiva)
03/04/2023, 11:58
Documento (Decisão)
03/04/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO (A) DO(A)
AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI - OAB/MA 9.348-A
AGRAVADO: LOURIVAL DE JESUS VIEIRA DA SILVA ADVOGADO (A) DO
AGRAVADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS – OAB/MA 16.629 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SEM COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DO ENCARGO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na interposição da Apelação. 2. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 3. Ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que não ficou comprovado nos autos que a agravada foi devidamente informada dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807483-11.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de fevereiro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto Pelo Banco do Brasil, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 18924922), em julgamento monocrático que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo ora Agravante, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais imposta na sentença que julgou procedente os pedidos da autora na ação ordinária movida em desfavor do Banco do Brasil. Irresignada, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo que o Banco agiu em seu exercício regular de direito e que o seguro tem caráter opcional, não sendo condicionante à liberação do empréstimo. Assim, requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação. Contrarrazões pela manutenção da decisão, Id. nº. 19581938. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca o Agravante a reforma ou reconsideração da decisão que deu parcial provimento à Apelação. Das razões trazidas pelo Agravante, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada. O Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos da apelação interposta. Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2. Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3. Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4. Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) Ressalta-se que o seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo. Com efeito, via de regra é considerada legal e válida a cobrança de “seguro prestamista” nos contratos de empréstimo bancário, contudo, por ser opcional, além de previsão expressa no instrumento contratual, é exigida a anuência do cliente no ato da pactuação da avença, devendo o fornecedor do serviço claramente apresentar informações sobre o referido seguro. A ausência de cláusula consignando a cobrança do seguro prestamista torna sua exigência arbitrária e antijurídica por manifesta contrariedade ao disposto no art. 46, do CDC, vejamos: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifo nosso) Pois bem, no presente caso, pela cópia de parte do contrato de empréstimo juntado pelo autor (Id. nº. 18899979), observo a cobrança do valor de R$ 897,48 (oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos) referente ao seguro prestamista. Contudo, o Agravante limitou-se em sustentar a validade da relação jurídica, no entanto, não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a autorização contratual para cobrança do seguro no pacto firmado entre as partes. Com efeito, o STJ firmou, em sede de recurso repetitivo, que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Dessa forma, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso) Dito isso, constato a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que não ficou comprovado nos autos que a Autora, ora agravada, foi devidamente informada dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação. Necessária, portanto, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, haja vista a falha na prestação do serviço, decorrente do ato ilícito praticado, de onde exsurge também o dever da instituição financeira de indenizar os abalos extrapatrimoniais experimentados pela autora. Assim, temos que a cláusula contratual referente cobrança de seguro é nula e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora. Nesse sentido, destaco julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2. Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Quanto aos danos morais, entendo que assiste razão à apelante. Isso porque para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte, que no caso, não restou demonstrado nos autos. Danos morais que merecem ser excluídos da condenação. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00014516320148100051 MA 0067502016, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019 00:00:00) (grifo nosso). Assim, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro o valor indevidamente descontado à título de cobrança do seguro prestamista e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Sendo assim, observo que o Agravante não demonstrou a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de fevereiro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-11
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAMA9348-A
AGRAVADO: LOURIVAL DE JESUS VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - OAB/MA-16629-A RELATORA: Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0807483-11.2019.8.10.0040
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A
APELADO: LOURIVAL DE JESUS VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS – OAB/MA 16.629 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807483-11.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco em face da sentença proferida pelo juiz José Ribamar Serra, titular da 3º Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Joelma Guimarães Sousa. O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial, da seguinte forma: a) declarou a nulidade da cobrança do SEGURO (BB CREDITO PROTEGIDO) discutido nesta lide, incluso no contrato n° 880955988, com o refinanciamento de seus valores e exclusão das quantias acrescidas ao contrato de empréstimo, pelo que determino a suspensão dos descontos no prazo de 72 h, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada novo desconto indevido; b) condenou o requerido ao pagamento correspondente à restituição, em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores debitados indevidamente em conta de titularidade do autor atinente ao referido seguro; c) condenou o banco requerido à obrigação de pagar à parte reclamante uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; d) condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (sentença Id. nº. 18900022). Nas razões recursais, o Apelante alega que o Banco não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, vez que o seguro é o item opcional. Aduz que o contrato foi devidamente firmado pelo apelado, não podendo este agora se escusar de suas obrigações sob a alegação de desconhecimento das cláusulas anteriormente pactuadas. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões, pela manutenção do decisum, Id. nº. 18900028. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que os presentes recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro prestamista, incluído no empréstimo consignado efetuado pela Autora, que afirma não ter sido informada acerca da inclusão deste valor na referida operação celebrada perante a instituição financeira. Cabe ressaltar que seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo. Com efeito, via de regra é considerada legal e válida a cobrança de “seguro prestamista” nos contratos de empréstimo bancário, contudo, por ser opcional, além de previsão expressa no instrumento contratual, é exigida a anuência do cliente no ato da pactuação da avença, devendo o fornecedor do serviço claramente apresentar informações sobre o referido seguro. A ausência de cláusula consignando a cobrança do seguro prestamista torna sua exigência arbitrária e antijurídica por manifesta contrariedade ao disposto no art. 46, do CDC, vejamos: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifo nosso) Pois bem, no presente caso, pela cópia de parte do contrato de empréstimo juntado pelo autor (Id. nº. 18899979), observo a cobrança do valor de R$ 897,48 (oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos) referente ao seguro prestamista. Contudo, o Apelante limitou-se em sustentar a validade da relação jurídica, no entanto, não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a autorização contratual para cobrança do Seguro no pacto firmado entre as partes. Com efeito, o STJ firmou, em sede de recurso repetitivo, que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Dessa forma, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso) Dito isso, constato a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que não ficou comprovado nos autos que a Autora, ora Apelada, foi devidamente informada dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação. Necessária, portanto, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, haja vista a falha na prestação do serviço, decorrente do ato ilícito praticado, de onde exsurge também o dever da instituição financeira de indenizar os abalos extrapatrimoniais experimentados pela autora. Assim, temos que a cláusula contratual referente cobrança de seguro é nula e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora. Nesse sentido, destaco julgado deste Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro. II-Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido. Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. III-Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL.1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4. Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido. Unanimidade" (TJMA, Ap 0332152016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) –grifei; Assim, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro o valor indevidamente descontado à título de cobrança do seguro prestamista e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que deve ser razoável e tomadas todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo neste ponto, pois o referido valor não se encontra dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte. Vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo oferecendo seguro ao autor, a instituição financeira deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Proporcionalidade. 5. Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.0022, REL. DES. KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020) grifei APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IRDR Nº 3.043/2017. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2. O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. A indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelada. 4. Apelo conhecido e não provido (APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL. DES.JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020) grifei Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
01/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:43
Petição (Apelação)
18/07/2022, 13:15
Publicação
05/07/2022, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807483-11.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: LOURIVAL DE JESUS VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO LIMINAR manejada por LOURIVAL DE JESUS VIEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz o autor que realizou a contratação de empréstimo consignado com a empresa ré no montante de R$ 11.892,42, (onze mil oitocentos e noventa e dois reais e quarenta dois centavos), em 68 (sessenta oito), parcelado em em 72 prestações de R$ 357,66 (trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), com juros mensais de 2,41%. Sublinha que, no entanto, fora incluso SEGURO (BB CRÉDITO PROTEGIDO), na quantia de R$ 897,48 (oitocentos e noventa e sete reais e quarenta oito centavos) sem a sua anuência, o que gerou onerosidade excessiva, comprometendo verba alimentar. Por tais razões, pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos acréscimos concernentes ao seguro, pretendendo, ao final, a declaração de nulidade da cobrança e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores, compensação pelos transtornos experimentados e exclusão das quantias acrescidas ao contrato. Em despacho inaugural, determinou-se a comprovação da hipossuficiência alegada, o que fora atendido. Houve indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ordenando-se a inversão do ônus da prova. Despacho de Id 34021665 postergando a designação da audiência de conciliação para momento oportuno. Devidamente citado, o banco requerido ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, preliminarmente, falta do interesse de agir e impugnação a gratuidade da justiça, para, no mérito, alegar regularidade contratual e ciência dos termos, inexistência de venda casada, equilíbrio contratual, exercício regular de direito, descabimento do ressarcimento em dobro do numerário e da inversão do ônus da prova, inocorrência de danos morais, pleiteando a improcedência da ação. Réplica apresentada no Id 35793398, reforçando teses iniciais e a ausência de comprovação de contratação legítima do seguro. Deliberação judicial determinando a intimação dos litigantes para produção de novos elementos de convicção. A suplicante, no Id 48848019, requisitou a exibição da apólice do suposto seguro pela instituição financeira e comprovação da identidade e opções de seguradoras. Os autos retornaram conclusos. Eis o necessário relatar. DECIDO. Estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc. I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas, ante a formulação do caderno processual. De início, no que pertine ao pleito autoral objetivando a exibição da apólice e da comprovação das opções de seguradoras disponibilizadas pela instituição financeira envolvida, entendo considerar a inércia desta, que no devido momento processual nada encartou ao feito. Os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser anexados com as peças básicas que compõem os autos do processo, isto é, com a inicial e a defesa, por expressa determinação legal, senão vejamos: “Art. 320, CPC. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 434, CPC. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Diante de tal contexto somente é lícito aos litigantes a juntada de documentos após esse instante se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte adversa, na forma que estabelece o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Em outras palavras, não se fazendo presente a hipótese do art. 435 do CPC nem mesmo é dada a apresentação de documento depois da contestação, vez que evidente a preclusão. O pedido de tramitação em segredo de justiça fundado no sigilo bancário não deve ser atendido, posto que descabido por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 5º, LX da CF e art. 189 do CPC/2015. No caso em voga, inexiste interesse público ou social ou defesa de intimidade que tome para si a necessidade de aplicação do segredo de justiça, circunstância esta a ser utilizada excepcionalmente. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A parte requerente juntou documentos necessários à propositura da ação, evidenciando o dito interesse. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não merece acolhida. A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na situação, tal não ocorre. Afora isso, em sede de contestação, o demandado não trouxe evidência de que o pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício. Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite. Ultrapassadas as sobreditas alegações, caminho ao mérito da demanda. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu, conforme determinação do artigo 14 da legislação em comento, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E ainda de acordo com o CDC, no art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo, pois, este o caso dos autos, conforme definido ao longo da marcha processual. A hipossuficiência é indiscutível, principalmente técnica e diante do poderio econômico que detém a instituição financeira. A respeito da verossimilhança, entende-se que é necessário que as “alegações de fato sejam aparentemente verdadeiras, tomando-se por base para essa análise as máximas da experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na demanda judicial” (Tartuce, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 5. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2016). Assim, restou presente a verossimilhança do direito alegado, tendo-se demonstrado através da narrativa dos fatos, com suporte nos documentos em anexo, sobretudo. No caso em apreço, insurge-se o requerente contra a cobrança à título de seguro referente aos empréstimos/financiamentos contratados, ao argumento de que não foi informada sobre sua incidência. Nesse caso, caberia ao Banco requerido fazer a juntada do contrato firmado pela parte requerente, a fim de se aferir, de forma precisa, a anuência expressa, o sentido e alcance do conteúdo das declarações de vontade contidas no pacto, inclusive comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Além disso, assevera a parte autora a existência de venda casada nos negócios jurídicos celebrados. O instituto em comento, de previsão no artigo 39, I do CDC, perfaz-se quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou serviço a outro, caracterizando a famigerada prática abusiva e vedada no meio consumerista. Pois bem. Vejo que em anexo a contestação nada trouxe a parte ré, se limitando a meras alegações. O comprovante de empréstimo, parte dele, anexado pelo autor, mostra a cobrança insurgida nos autos relativa ao denominado seguro “BB Crédito Protegido” (Id 19958274). Inexistindo documentação, não há como perquirir acerca da expressa aquiescência dada pelo consumidor na avença e de que houve prévia ciência das condições da contratação, através de assinatura em local determinado para assinatura exclusiva da cláusula ou oferta em proposta autônoma. Assim também como a antecipada indicação da seguradora por parte da empresa ré. Sobre o supramencionado negócio, não obstante constar descrição expressa do valor cobrado à título de seguro, e ser incontroverso a realização do empréstimo, verifico tratar-se de prática abusiva realizada pelo banco requerido. Cumpre observar a tese sedimentada por ocasião do julgamento do Resp. n. 1.639.259/SP, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, publicado em 17/12/2018, no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros com a instituição financeira ou mesmo com a seguradora por ela indicada. Em termos mais simples, não há obrigatoriedade de que o consumidor contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com prestadora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada". Neste sentido, colaciono jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - LEGITIMIDADE - CONTRATAÇÃO SEGURO - VENDA CASADA - TARIFA CADASTRO - LEGALIDADE - DESPESAS (EXTRA) JUDICIAIS E HONORÁRIOS. (...) - A imposição de seguro ao mutuário, sem possibilidade de opção de contratação de contratar seguro por seguradora de sua preferência, configura a denominada "venda casada", que não deve ser aceita”. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.12.005293-1/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da sumula em 25/02/2015) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDO. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO COMPROVADA. ANUÊNCIA EXPRESSA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) No que toca alegada abusividade na cobrança de "seguro prestamista", a matéria já se encontra pacificada pelo STJ, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2) Na hipótese dos autos, verifica-se que foi dada ao recorrente a opção de contratar, conforme contrato juntado aos autos [#9], sendo possível averiguar a existência de cláusula específica sobre a solicitação de seguro e a respectiva anuência, datada e assinada por extenso, de modo a não deixar margem para dúvidas sobre o serviço ofertado. Portanto, em que pese tratar-se de contrato de adesão, a contratação foi livremente pactuada entre as partes, tendo o recorrente anuído expressamente com a cobrança. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários de 10% do valor dado à causa, sob condição suspensiva. (TJ-AP - RI: 00403613720198030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 04/08/2020, Turma recursal) (grifo nosso) CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. 1. O contrato previa adesão a seguro prestamista por meio de assinatura de termo específico. No entanto, não houve apresentação do termo específico assinado. O seguro foi inserto entre demais tarifas bancárias e cobrado a esse título. Irregularidade observada. Seguro afastado. 2. Constitui venda casada a imposição de seguro prestamista como mera tarifa, sem permitir que o consumidor possa conhecer as condições do seguro ou escolher a seguradora de sua preferência. 3. Os juros incidentes sobre essa verba também devem ser restituídos ao autor. 4. Recurso provido.* (TJ-SP 10066668920178260297 SP 1006666-89.2017.8.26.0297, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/04/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018) Examinando os documentos trazidos ao processo, não resta evidenciado que foi conferido ao autor a possibilidade de contratação ou não do seguro, com anuência a termo específico ou proposta de adesão distinta, ou mesmo a escolha da seguradora a contratar, razão pela qual flagrante a abusividade da tarifa cobrada a título de seguro. Vejo que restou confirmado nos autos que a requerente no intuito de contratar empréstimo/financiamento, acabou pactuando também um plano de seguro, sem que tivesse ciência plena do que estava assinando e sendo lhe imposto à revelia de seu direito a opção, o que configura venda casada. É vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, conforme o artigo 39, V do CDC. Desta feita, indevidas as cobranças de despesas com seguro prestamista. Não houve livre contratação! Ademais, houve violação de diversos outros postulados da legislação consumerista, com manifesto desrespeito ao consumidor. É sabido ser incumbência do fornecedor assegurar o direito a informação, conforme inteligência do artigo 6°, inc. III, posto como direito básico do consumidor, e o artigo 52, ambos do CDC, sobretudo pela costumeira prática de contratos de adesão. Assim sendo, é obrigação da ré a clareza ao consumidor quanto ao oferecimento de serviços acessórios, o que não ocorreu no caso em discussão. Acrescento que o suplicado deixou de atuar conforme os ditames do princípio da boa-fé objetiva, que demandam as relações contratuais. Considerando a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar, bem como presentes os pressupostos da responsabilidade civil. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum. Desta forma, caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, cabendo a respectiva reparação. Neste particular, o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor, na hipótese de não se provar o engano justificável, consoante inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de flagrante má-fé em perfectibilizar negócio jurídico diverso do pretendido pela parte autora e ante a posição que se viu o consumidor em ter que adimplir valor relativo a contratação de serviço sem livre e regular manifestação. Enfatizo que o pagamento do numerário referente a seguro não deve ser interpretado como anuência se não produzidas provas do conhecimento integral das condições do negócio, prova esta de incumbência do banco réu, deixando de apresentar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito autor, nos termos do artigo 373, II do CPC/2015. No que tange a alegação de enfrentamento de dano de ordem moral, entendo como devido. Observo que a cobrança à título de seguro
trata-se de valor alto, não tendo sido lhe fornecido a plenitude do direito a informação e havendo subtração do seu direito à opção de contratação ou não do seguro e lhe impingindo cobranças indevidas e abusivas, circunstâncias estas que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, que indubitavelmente afeta o bem estar do consumidor, causando-lhe aflições, angústias, com diminuição dos rendimentos, já necessitando da contratação de empréstimo. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento. Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o constrangimento experimentado. Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA: a) Declarar a nulidade da cobrança do SEGURO (BB CREDITO PROTEGIDO) discutido nesta lide, incluso no contrato n° 880955988, com o refinanciamento de seus valores e exclusão das quantias acrescidas ao contrato de empréstimo, pelo que determino a suspensão dos descontos no prazo de 72 h, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada novo desconto indevido; b) Condenar o requerido ao pagamento correspondente à restituição, em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores debitados indevidamente em conta de titularidade do autor atinente ao referido seguro, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do respectivo desconto, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, com exceção das parcelas que se venceram depois, cujos juros devem ser contados do respectivo desconto; c) Condenar o banco requerido à obrigação de pagar à parte reclamante uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento da presente sentença (súmula 362 do STJ). Custas e honorários advocatícios pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação. P. R. I., Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 21 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2074/2022
28/06/2022, 00:00
Procedência em Parte
21/06/2022, 20:38
Conclusão (para julgamento)
12/10/2021, 22:12
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LOURIVAL DE JESUS VIEIRA DA SILVA Advogada: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629
Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, 2 de julho de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível
Intimação - Processo n° 0807483-11.2019.8.10.0040