Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ANA ROSA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Notifique-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 30 (trinta) dias. Não sendo estas pagas, determino que o contador judicial ou quem exerça-lhe as funções, que expeça Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 2 de fevereiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
Intimação - PROCESSO N° 0801084-98.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/02/2023, 00:00
Mero expediente
02/02/2023, 14:21
Decurso de Prazo
07/12/2022, 21:08
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 13:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 08:41
Publicação
21/10/2022, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANA ROSA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. Riachão(MA), Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO SECRETÁRIA JUDICIAL
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801084-98.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ANA ROSA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Notifique-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 30 (trinta) dias. Não sendo estas pagas, determino que o contador judicial ou quem exerça-lhe as funções, que expeça Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 2 de fevereiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
Intimação - PROCESSO N° 0801084-98.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/02/2023, 00:00
Mero expediente
02/02/2023, 14:21
Decurso de Prazo
07/12/2022, 21:08
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 13:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 08:41
Publicação
21/10/2022, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANA ROSA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. Riachão(MA), Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO SECRETÁRIA JUDICIAL
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801084-98.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 09:39
Recebimento (competência exclusiva)
30/08/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Rosa Santos de Sousa Advogado: André Francelino de Moura – OAB/MA n. 9.946-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA n. 11812-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801084-98.2020.8.10.0114
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ana Rosa Santos de Sousa – Autora – em face da Sentença que julgou improcedentes os pedidos aventados na Inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A. – ora Apelado. A parte Autora ingressou com a referida Ação em face dos descontos que alega ser indevidos, denominado por “TARIFA BANCÁRIA” no valor mensal de R$ 19,64 (dezenove reais e sessenta e quatro centavos) em sua conta corrente, enquanto a mesma teria sido adquirida com pacote de tarifas zero. Com a citação, o Banco Demandado ofertou sua Contestação onde argumentou, em síntese, ter agido no exercício regular de direito, posto ter a parte Autora aderido ao pacote de serviços em contrato devidamente assinado por ela. Para tanto, o instrumento contratual de adesão a serviços bancários e destacou no extrato acostado pela Autora as movimentações adversas a tão somente saques do seu benefício. Diante da Contestação, a parte Requerente apresentou Pedido de Desistência da Ação. O Juízo de base prolatou Sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na peça exordial e condenou a parte Recorrente ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé, bem como, a indenizar a parte Requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Ao final, revogou a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando também a Requerente nas custas processuais. Inconformada com a Sentença proferida, a Autora interpôs Recurso de Apelação, manifestando-se sua irresignação, tão somente, quanto à aplicação da penalidade de litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o Recurso, o Banco demandado apresentou Contrarrazões, em que pugna pela manutenção dos termos da Sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa Recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o Recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em decorrência de inúmeros precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, ficando autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). O objeto do Apelo restringe-se à condenação da Apelante ao pagamento de multa em virtude de litigância de má-fé. Em suas razões, a Apelante afirma que em momento algum deduziu pretensão contra texto expresso de lei, muito menos contra fato incontroverso, de modo que, que nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé foram preenchidas, assim como não existem nos autos nenhum elemento que comprove efetivamente a má-fé da parte da Requerente. Em confronto à Sentença vergastada, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau restringe-se aos seguintes termos, in verbis: “(...) julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.”, sem maiores justificativas. Após análise, colhe-se dos Autos que não houve comprovação do dolo. Filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de quê a simples sucumbência da parte Autora não induz, automaticamente, a condenação em litigância de má-fé. É entendimento sedimentado em diversas decisões proferidas no âmbito das Câmaras Isoladas Cíveis desta Egrégia Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium”(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJMA – AC: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/03/2015, Data de Publicação: 18/03/2015) (grifo nosso) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 4 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (TJMA – AC 85542017, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/05/2017, Data de Publicação: 24/05/2017) (grifo nosso) Importa destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça apresenta mesmo entendimento quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé sem a devida fundamentação: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL. VERDADE MATERIAL. IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO. CONTRATO COM A UNIÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. MULTA AFASTADA. 1. O Tribunal a quo julgou improcedente pedido de repetição de indébito tributário, por entender que não houve comprovação de nulidade da confissão de dívida apresentada para adesão a benefício fiscal. 2. Ao analisar o acórdão da Apelação, é possível verificar que a conclusão prevalecente encontra-se assentada em premissas inafastáveis no âmbito do Recurso Especial: “Ora, sendo FATO INCONTROVERSO que a dívida fora impugnada, regularmente, por meio de Processo Administrativo específico, ASSEGURADO À EMPRESA O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, não obtendo êxito, contudo, em afastar, completamente, a responsabilidade que lhe cabia e sem trazer para discussão na via judicial PROVA INEQUÍVOCA da inexigibilidade do crédito ou da ilegalidade do referido procedimento, improcede a sua postulação” (fl. 856, grifos no original). 3. Não bastasse isso, aspectos da própria petição de Recurso Especial revelam a natureza eminentemente fática do mérito recursal, a exemplo da apresentação de cronologia dos fatos e da exposição de três argumentos que levariam à anulação do lançamento, entre os quais a afirmação de que o Tribunal a quo teria ignorado “o fato de a celebração do contrato com a União e o início do pagamento terem ocorrido apenas em 1996 (…)” (fls. 962-963). 4. Em verdade, além do óbice processual da Súmula 7/STJ, incide também o da Súmula 5/STJ, porque o que se pretende é que este órgão julgador, entre outros elementos, analise o contrato firmado com a União. 5. Deve-se anular a multa processual imposta na origem, com base nos arts. 17, I, e 18 do CPC/1973. O acórdão não apresenta outra fundamentação, exceto a menção aos dispositivos legais, motivo pelo qual a sanção por suposta litigância de má-fé carece de base jurídica. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa processual. (STJ – REsp: 1541538 DF 2015/0161299-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/08/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Ana Rosa Santos de Sousa, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a Sentença impugnada para, tão somente, afastar a multa pela condenação por litigância de má-fé e a indenização prevista nos termos do §3º do art. 81 do CPC. Concedo o benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
04/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2022, 11:10
Mero expediente
01/06/2022, 14:18
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:24
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:48
Documento (Certidão)
17/02/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:52
Publicação
08/02/2022, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ANA ROSA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis: “Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]." Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões. Serve como mandado para os devidos fins. Riachão (MA), 25 de janeiro de 2022. JULIANA SOUSA SANTOS. Técnica Judiciária".
Intimação - PROCESSO N° 0801084-98.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
26/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2022, 14:49
Documento (Certidão)
25/01/2022, 14:47
Petição (Apelação)
25/01/2022, 10:43
Improcedência
21/01/2022, 15:10
Conclusão (para julgamento)
31/12/2021, 01:12
Documento (Certidão)
31/12/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 17:00
Publicação
16/12/2021, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ANA ROSA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Tendo em vista que já houve apresentação de contestação nos autos,
Intimação - PROCESSO N° 0801084-98.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte requerida para dizer se anui com o pedido de desistência da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.Advirto que o silêncio será interpretado como concordância.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão/MA, 25 de novembro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão"
14/12/2021, 00:00
Mero expediente
25/11/2021, 14:55
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 22:07
Documento (Certidão)
24/11/2021, 22:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:36
Publicação
21/10/2021, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ANA ROSA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda Feira, 18 de Outubro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA."
Intimação - PROCESSO N° 0801084-98.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
20/10/2021, 00:00
Mero expediente
18/10/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 07:19
Documento (Certidão)
08/10/2021, 07:19
Decurso de Prazo
06/10/2021, 11:27
Decurso de Prazo
06/10/2021, 11:27
Decurso de Prazo
02/10/2021, 11:05
Decurso de Prazo
02/10/2021, 11:05
Petição (Contestação)
30/09/2021, 12:30
Publicação
21/09/2021, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ANA ROSA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.CITE-SE o Requerido. Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 8 de setembro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
Intimação - PROCESSO N° 0801084-98.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:52
Mero expediente
08/09/2021, 14:10
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 10:59
Documento (Certidão)
02/08/2021, 10:59
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:24
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:30
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:23
Publicação
06/07/2021, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANA ROSA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Em razão do elevado número de ações ajuizadas nesta comarca, nas quais, em grande parte, quando os demandantes são intimados para algum ato ou acerca de alguma decisão, estranhamente aduzem desconhecer completamente o ajuizamento da ação, o que desagua em acionamento indevido do Poder Judiciário, contribuindo para o abarrotamento das demandas, com consequente prejuízo à celeridade processual e aos jurisdicionados, antes de determinar a citação do réu, determino a intimação pessoal da parte autora, para comparecer ao fórum, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de confirmar o ajuizamento da ação, munidos de seus respectivos documentos e comprovante de endereço atualizado.Em caso de não comparecimento, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta de pressupostos processuais.Em caso de confirmação do ajuizamento da ação, no mesmo prazo acima assinalado, a parte autora deverá juntar aos autos comprovante de rendimentos, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, § 2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.Não havendo comprovante de rendimentos, a parte autora deverá apresentar certidão da assistência social do município respectivo, atestando a situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.Após o prazo, com ou sem manifestação da parte, ascendam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quinta-feira, 01 de Julho de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
Intimação - PROCESSO N° 0801084-98.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2021, 12:13
Mero expediente
01/07/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 14:09
Documento (Certidão)
18/05/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ANA ROSA SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ANA ROSA SANTOS DE SOUSA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - PROCESSO N° 0801084-98.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Defiro a dilação de prazo para que em 30(trinta) dias a parte autora possa juntar os documentos que comprovem a tentativa sem êxito da solução pré-processual. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Riachão/MA, 24 de março de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
29/03/2021, 00:00
Mero expediente
24/03/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 20:44
Documento (Certidão)
09/03/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 13:56
Publicação
28/01/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ANA ROSA SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ANA ROSA SANTOS DE SOUSA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito(a): " DESPACHOTendo em conta a recomendação constante do Ofício GP nº 16712020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, datado de 10/11/2020 (abaixo transcrito), que recomenda o uso de meios alternativos como forma de solução dos conflitos, o que se coaduna com o pensamento deste juízo, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar, em 30 (trinta) dias, a tentativa sem êxito da solução pré-processual por meio das plataformas públicas digitais, disponíveis em https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao.A omissão será interpretada como ausência de interesse de agir, diante da falta de necessidade da intervenção jurisdicional, pois não presente a hipótese da resistência à pretensão (art. 189, primeira parte, do Código Civil).INTIME-SERiachão/MA, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃOTribunal de JustiçaGabinete da PresidênciOFC-GP - 16712020Código de validação: 4DA0DD7B49A Sua Excelência o (a) Senhor (a),Juiz (a) de DireitoSenhor Juiz,Considerando que se encontra em vigor a Resolução 43/2017 TJMA que dispõe sobre o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais e a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário, a quem compete “prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional, com a possível autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa”.Considerando o item 4 dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, consistente na “gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes” visando reduzir o acúmulo de processos que comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização. RECOMENDO a Vossa Excelência que possibilite, nas ações em que for possível a autocomposição e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.Na oportunidade apresento a Vossa Excelência nossos cordiais cumprimentos.AtenciosamenteDesembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAPresidente do Tribunal de JustiçaMatrícula 3954
Intimação - PROCESSO N° 0801084-98.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE