Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: MINERADORA E DISTRIBUIDORA RIO BRANCO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0800311-11.2020.8.10.0031 Autor (a): R & C PET EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - ME
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por R & C Pet Exportadora e Importadora LTDA - ME em desfavor de Mineradora e Distribuidora Rio Branco LTDA - ME, ambos já devidamente qualificados nos autos. Embargos à Execução interpostos (id 54640763). Realizada audiência de conciliação a qual restou inexitosa (id 140510406). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, convém esclarecer que os embargos de execução são um instrumento processual de defesa em face de execução de título executivo extrajudicial por meio do qual à parte executada é oportunizado apresentar objeções ao procedimento executório. Efetivamente, os Embargos à Execução estão disciplinados nos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil e sua natureza jurídica, segundo a doutrina é um "misto de ação e defesa", dentro da qual a parte embargante poderá alegar a ocorrência de quaisquer uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 917 do CPC. Neste sentido, os embargos inauguram outra relação jurídica processual, de conhecimento, são ajuizáveis por meio de petição inicial, que deve observar os requisitos do CPC 319 e 320 e devem ser distribuídos por dependência ao juízo da execução, que é o competente para processá-los e julgá-los. In casu, verifica-se que a executada apresentou tempestivamente embargos à execução, os quais foram protocolados nos próprios autos da execução, ao invés de terem sido distribuídos por dependência ao processo executivo, conforme prevê o art. 914, § 1º, do CPC. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015, sendo este o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2049494, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 12/05/2023). Deste modo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, promover a regular distribuição dos embargos à execução por dependência, nos moldes do art. 914, § 1º, do CPC/2015, instruindo-os com as peças necessárias, sob pena de não conhecimento da insurgência apresentada. Transcorrido o prazo assinalado, à Secretaria Judicial para certificar acerca do cumprimento da determinação judicial retro. Cumpra-se. Chapadinha/MA, data do sistema. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto