Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ – MA Represente: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Apelada: SOLANGE MACHADO CARDOSO Advogado: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA16093-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816176-47.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível (ID 14921073) interposta pelo Município Imperatriz/MA em face de sentença (ID 14921065) proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Joaquim da Silva Filho, nos autos da Ação de Cobrança de 1/3 de Férias Constitucional proposta por SOLANGE MACHADO CARDOSO em desfavor do Município Apelante, nos seguintes termos: (…) “Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.” (…) Sentença posteriormente integrada por meio da interposição de Embargos de Declaração (ID 14921070): (…) “Isto posto, acolho os embargos apresentados, para, integrando a sentença constante nos autos, para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão de mérito presente nos autos.” (…) Em seus fundamentos, o Ente Público alega, em síntese, que não há previsão na legislação municipal e nem na Constituição da República sobre o pagamento de um terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco). Por fim, requereu que seja conhecido e provido o presente recurso. A apelada apresentou contrarrazões (ID 14921076), oportunidade na qual pugnou pela improcedência do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos, além da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Manifestou-se a PGJ (ID 15410164) pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença ora vergastada. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Ademais, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito, ou não, ao recebimento de verbas referentes a 1/3 (um terço) constitucional sobre a totalidade de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para o cargo de professor. No mérito, é possível perceber que a apelada comprova, por meio dos documentos acostados aos autos, que é servidora integrante do quadro funcional da municipalidade apelante, exercendo o cargo de professora, categoria profissional que tem assegurado o direito à verba ora em demanda, denotando, assim, sua legitimidade ad causam e interesse de agir. Quanto à alegação de merecer receber a diferença salarial de 1/3 (um terço) de férias sobre 45 (quinze) dias, entendo devidos os valores pleiteados, devendo ser mantida a decisão de procedência. O Município Apelante editou a Lei Municipal n° 1.601/2015 que prevê o direito a férias anuais com duração de 45 (quarenta e cinco) para os professores da rede municipal. Como consectário hermenêutico do que se extrai do art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º da Constituição da República, entendo ser devida a remuneração sobre todo o período de gozo das férias, por não haver limitações de natureza constitucional quanto à duração das férias e, por conseguinte, do respectivo adicional de 1/3 (um terço), os quais, no presente caso, incidirão sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, diante de sua natureza jurídica de férias anuais. Nesse sentido, a decisão do juízo de primeiro grau mostra-se equilibrada e de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e decisões dos Tribunais Superiores e local. As decisões consolidadas no STF, STJ e neste Egrégio Tribunal coadunam-se aos entendimentos acima, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (…) Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: (...). E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” (ARE 714.082, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012 – grifos nossos). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações do Agravante. (…) (STF. ARE 784652, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 20/01/2014, Publicação DJe 06/02/2014, Publicação 07/02/2014.(destacou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE FERIAS DE SERVIDORA MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) "A Lei, portanto, é clara ao garantir aos professores férias de 30 dias no término do período letivo e 15 dias entre as duas etapas letivas, sobre as quais incide um adicional de 1/3 do vencimento. Não obstante, o réu vem assegurando tal adicional apenas sobre 30 dias. Sem razão o apelante quanto à alegação de que tal período de 15 dias refere-se ao recesso e, portanto, não deve ser remunerado como férias. Isso porque, consoante esclarecido, a lei é clara ao tratar este interstício como férias." (...) (STJ. AREsp 1691614, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 03/08/2020, data da publicação: 18/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2. O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3. Apelo desprovido. Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (TJMA. ApCiv 0807652-61.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú. II. A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. III. Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA. ApCiv 0029752019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
Ante o exposto, diante de atuais e reiterados precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus capítulos, exceto quanto às disposições concernentes aos juros moratórios, sobre os quais deve incidir a TR (Taxa Referencial) a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, diante da relação jurídica de natureza não-tributária existente entre as partes e em relação à correção monetária, que deverá ter como índice de correção o IPCA-E a partir da lesão ao direito subjetivo, de acordo com a Tese fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810 e Tema repetitivo nº 905 do STJ. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do patrono da apelada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15