Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807515-07.2017.8.10.0001.
Autor: WILSON REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 427,45 (quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 89317538. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807515-07.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: WILSON REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA 14394-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte credora WILSON REIS FERREIRA, por seu advogado, para ciência da expedição do alvará de ID 78877168 bem como para informar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do recebimento dos valores. São Luís, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807515-07.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: WILSON REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença em que foram realizados dois depósito Judiciais pelo Executado (IDs 70992492 e 14955548). Em despacho ID 66476374, foi deferido a expedição de alvará do valor R$ 1.509,02 (um mil quinhentos e nove reais e dois centavos) e seus acréscimos legais, porem ainda não foi expedido. Após ser intimado para pagar o saldo remanescente, o Executado efetuou o depósito de ID 709922497. O Credor requereu o levantamento dos valores depositados através da petição de ID n. 71956000. Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que determino a expedição de alvará judicial, via sistema SISCONDJ, no valor de R$ 9.847,89 (nove mil oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), mais acréscimos legais, em favor da parte Autora WILSON REIS FERREIRA, que deverá ser transferido para conta de titularidade do advogado PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE, OAB/MA nº 14394-A, CPF nº 026.759.743-66, Agência 4445-8, Conta Corrente 19015-2, Banco do Brasil. Procuração com poderes específicos colacionada sob ID n. 5266938. Após, remetam-se os autos para a contadoria para cálculo de custas finais, e intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc. II, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível
14/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807515-07.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: WILSON REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte WILSON REIS FERREIRA para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento juntado aos autos pela parte REQUERIDA no ID 70992497 (DJO). São Luís, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/08/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807515-07.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: WILSON REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente WILSON REIS FERREIRA para recolher no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de alvará/transferência do valor depositado, já deferida no despacho Id 66476374. São Luís, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807515-07.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: WILSON REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: O autor requereu o levantamento dos valores depositados pela requerida constantes da conta judicial (ID 14955548) referente aos danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 63306490).
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a expedição de alvará em favor do exequente e/ou seu advogado do valor depositado, no importe de R$ 1.509,02 (um mil quinhentos e nove reais e dois centavos) e seus acréscimos legais (ID 14955578). O Alvará poderá ser expedido em nome do advogado que a representa, somente no caso de constar da procuração poderes expressos para levantamento de importância. Tendo em vista a indicação de conta bancária (ID 63306490), oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo requerente. Ainda, intime-se a parte vencida no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, no valor indicado pelo exequente, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida. Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC. São Luís - MA, data registrada no sistema. THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital
13/05/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/03/2022, 06:33
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 06:32
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:30
Publicação
23/02/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:58
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Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099)
AGRAVADO: WILSON REIS FERREIRA Advogado: Dr. Pedro David de Castro Andrade (OAB/MA 14.394) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº 3043/2017. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 a 17 de fevereiro de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807515-07.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0807515-07.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 10 a 17 de fevereiro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807515-07.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: WILSON REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA 14394-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte credora WILSON REIS FERREIRA, por seu advogado, para ciência da expedição do alvará de ID 78877168 bem como para informar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do recebimento dos valores. São Luís, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807515-07.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: WILSON REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença em que foram realizados dois depósito Judiciais pelo Executado (IDs 70992492 e 14955548). Em despacho ID 66476374, foi deferido a expedição de alvará do valor R$ 1.509,02 (um mil quinhentos e nove reais e dois centavos) e seus acréscimos legais, porem ainda não foi expedido. Após ser intimado para pagar o saldo remanescente, o Executado efetuou o depósito de ID 709922497. O Credor requereu o levantamento dos valores depositados através da petição de ID n. 71956000. Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que determino a expedição de alvará judicial, via sistema SISCONDJ, no valor de R$ 9.847,89 (nove mil oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), mais acréscimos legais, em favor da parte Autora WILSON REIS FERREIRA, que deverá ser transferido para conta de titularidade do advogado PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE, OAB/MA nº 14394-A, CPF nº 026.759.743-66, Agência 4445-8, Conta Corrente 19015-2, Banco do Brasil. Procuração com poderes específicos colacionada sob ID n. 5266938. Após, remetam-se os autos para a contadoria para cálculo de custas finais, e intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc. II, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível
14/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807515-07.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: WILSON REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte WILSON REIS FERREIRA para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento juntado aos autos pela parte REQUERIDA no ID 70992497 (DJO). São Luís, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/08/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807515-07.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: WILSON REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente WILSON REIS FERREIRA para recolher no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de alvará/transferência do valor depositado, já deferida no despacho Id 66476374. São Luís, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807515-07.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: WILSON REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: O autor requereu o levantamento dos valores depositados pela requerida constantes da conta judicial (ID 14955548) referente aos danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 63306490).
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a expedição de alvará em favor do exequente e/ou seu advogado do valor depositado, no importe de R$ 1.509,02 (um mil quinhentos e nove reais e dois centavos) e seus acréscimos legais (ID 14955578). O Alvará poderá ser expedido em nome do advogado que a representa, somente no caso de constar da procuração poderes expressos para levantamento de importância. Tendo em vista a indicação de conta bancária (ID 63306490), oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo requerente. Ainda, intime-se a parte vencida no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, no valor indicado pelo exequente, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida. Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC. São Luís - MA, data registrada no sistema. THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital
13/05/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/03/2022, 06:33
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 06:32
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:30
Publicação
23/02/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:58
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Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099)
AGRAVADO: WILSON REIS FERREIRA Advogado: Dr. Pedro David de Castro Andrade (OAB/MA 14.394) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº 3043/2017. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 a 17 de fevereiro de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807515-07.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0807515-07.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 10 a 17 de fevereiro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
22/02/2022, 00:00
Não-Provimento
20/02/2022, 15:02
Mérito
17/02/2022, 17:21
Para julgamento de mérito
02/02/2022, 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/01/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 11:01
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:53
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:53
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:17
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:10
Publicação
17/09/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099)
AGRAVADO: WILSON REIS FERREIRA Advogado: Dr. Pedro David de Castro Andrade (OAB/MA 14.394) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807515-07.2017.8.10.0001
16/09/2021, 00:00
Mero expediente
15/09/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 20:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:22
Publicação
27/08/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILSON REIS FERREIRA Advogado: Dr. Pedro David de Castro Andrade (OAB/MA 14.394)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. I - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. II - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. III - Apelação provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807515-07.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Wilson Reis Ferreira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível Comarca de São Luís, Dr. Silvio Suzart dos Santos, que, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A., para determinar o cancelamento definitivo dos descontos sob a rubrica “CART CRED ANUID”, realizados na conta corrente do autor, bem como condenar o réu a devolver ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 336,98 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) já dobrada, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária, com base no INPC, a contar de cada desconto. Custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Julgou improcedente o pedido de danos morais. O autor apelou alegando que a sentença merece reforma, pois o desconto indevido de valores a título de anuidade, em seus proventos de aposentadoria, que reduz ainda mais o valor recebido, gera, sem dúvida, extrema angústia ao requerente. Requereu, assim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de dano moral. Em contrarrazões, o apelado aduziu a ausência de dialeticidade do recurso. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, ante a inexistência de danos morais. Em 25/03/2019, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR nº 3.043/2017, tendo os autos retornado a minha relatoria em 19/08/2021, com certidão de trânsito em julgado do IRDR. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias acarreta dano moral. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Conforme relatado, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento definitivo dos descontos sob a rubrica “CART CRED ANUID”, realizados na conta corrente do autor, bem como condenar o réu a devolver ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 336,98 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) já dobrada, com juros legais de mora à base de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso. Ocorre que, o objeto do presente recurso restringe-se tão somente à ausência de condenação pelos danos morais. Vale destacar, que é fato incontroverso nos autos a responsabilidade do apelado pela cobrança indevida de tarifas e cabimento da repetição de indébito, tanto que não houve insurgência do Banco nesse sentido, portanto, a análise do presente recurso se limita ao ponto citado. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco e da desnecessidade de prova do abalo psíquico. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 722226 / MG, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 12/04/2016). A propósito do tema, SERGIO CAVALIERI FILHO[1] obtempera: “Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)”. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível e proporcional ao abalo sofrido.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
26/08/2021, 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
25/08/2021, 11:34
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 09:38
Documento (Certidão)
19/08/2021, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2019, 00:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)