Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SPE TRACOÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADOS: FÁBIO CARVALHO LEITE (OAB/CE 15.113), ANDERSON LAURENTINO DE MEDEIROS (OAB/CE 20.615) E KARENN OLIVEIRA ÁVILA (OAB/CE 30.299)
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TRACOA ADVOGADA: ANTÔNIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB/MA 21.537) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução protocolados nos autos da ação executiva. Erro formal sanável. Necessidade de prévia intimação para correção. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução, por terem sido protocolados nos próprios autos da ação executiva e sem memória de cálculo. 2. Apelante sustenta que o protocolo equivocado dos embargos configura vício formal sanável e que não há exigência legal de memória discriminada quando a defesa não discute excesso de execução. 3. Juízo de origem extinguiu os embargos sem resolução de mérito, por considerar erro grosseiro a apresentação nos autos principais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o protocolo dos embargos à execução nos autos da ação executiva configura erro grosseiro ou vício sanável, que exige prévia intimação para correção; e (ii) saber se a sentença pode ser anulada para permitir o processamento regular dos embargos. III. Razões de decidir 5. A lei exige que os embargos à execução sejam distribuídos em apartado (CPC, art. 914, § 1º). Contudo, o erro de protocolo não impede o exame da defesa quando os embargos são tempestivos e atingem sua finalidade, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 277 e 321). 6. O juízo deve oportunizar ao executado a correção do vício formal antes de rejeitar os embargos, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10). 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a apresentação dos embargos nos autos da execução configura vício sanável e impõe a concessão de prazo para regularização (STJ, REsp nº 1.807.228/RO). 8. A rejeição liminar impediu o contraditório e a ampla defesa, impondo a anulação da sentença para o adequado processamento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. O protocolo dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva, quando tempestivo, constitui vício sanável que exige prévia intimação para correção. 2. A rejeição liminar sem concessão de prazo viola os princípios da não surpresa e da instrumentalidade das formas.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 277, 321, 914, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.09.2019; TJ-GO, AI nº 5079499-60.2023.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803111-57.2022.8.10.0058 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram no julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezesseis dias do mês de dezembro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por SPE Tracoá Empreendimento Imobiliário Ltda contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Residencial Tracoá, rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pela apelante, em razão do protocolo da petição nos próprios autos da execução e da ausência de memória de cálculo. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Sustenta que, embora a petição de embargos à execução tenha sido protocolada equivocadamente nos autos da própria ação executiva,
trata-se de erro formal sanável, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, uma vez que a finalidade do ato foi atingida. 1.1.2 Argumenta que a oposição dos embargos nos autos principais constitui mera irregularidade que não deve ensejar a rejeição liminar, sendo passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal e de correção do procedimento. 1.1.3 Defende que o juízo de origem deveria ter concedido oportunidade para sanar o vício formal, intimando a parte para adequar o procedimento à forma prescrita no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, antes de proceder à extinção do feito. 1.1.4 Alega a nulidade da execução por ausência de liquidez, asseverando que o exequente não instruiu a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. 1.1.5 Assevera que as incumbências previstas no art. 798 do Código de Processo Civil são impostas ao exequente, não havendo previsão legal que obrigue os embargos à execução a estarem acompanhados de memória discriminada de cálculo quando a tese de defesa não se refere a excesso de execução, mas sim a vício do próprio título. Em razão disso, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento dos embargos à execução. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença, argumentando que o protocolo dos embargos à execução nos próprios autos da ação executiva constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 1.2.2 Sustenta que existe previsão legal expressa e taxativa no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando que os embargos devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, inexistindo dúvida objetiva sobre o procedimento correto. 1.2.3 Aponta que o título executivo possui liquidez e certeza, havendo nos autos memoriais da dívida, o que infirma a alegação de nulidade da execução. 1.2.4 Pontua que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre a apelante, na qualidade de promitente vendedora, uma vez que não houve ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação do imóvel ou entrega das chaves a terceiros. 1.3 Dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e no art. 129 da Constituição Federal. Consoante o Relatório de Inspeção Ordinária nº 000056148.2023.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça constatou que o Parquet maranhense tem se pronunciado reiteradamente pela ausência de interesse em se atuar em casos dessa natureza, por se tratar de matéria de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso concretiza os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução são ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). Todavia, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do atual Código de Processo Civil, que prestigia a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, convém salientar que o art. 277 do Código de Processo Civil preceitua que, "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". No caso, a finalidade dos embargos (defesa da executada) pode ser plenamente alcançada com a correção do vício formal. Diferentemente ocorreria se ficasse demonstrado que os embargos à execução, além de irregularmente protocolados nos próprios autos principais, fossem também intempestivos. Contudo, da análise dos autos de origem, a sentença apelada fundamentou a rejeição dos embargos na inadmissibilidade procedimental decorrente do erro de protocolo, sem menção à intempestividade. Vale ressaltar que a protocolização desse meio de defesa foi, inclusive, certificada como tempestiva (id. 39018676). Ademais, a conduta do juízo de origem, ao rejeitar os embargos à execução de plano, sem antes oportunizar à apelante a correção do vício formal, tangencia a violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Este postulado processual veda que as partes sejam surpreendidas por decisões judiciais fundadas em fatos ou circunstâncias sobre os quais não tiveram a oportunidade de se manifestar previamente, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A continuidade da execução sem a possibilidade de discussão dos embargos pode acarretar prejuízo à apelante, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, a sentença apelada contraria a orientação de aproveitamento dos atos processuais. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui erro sanável, devendo ser aplicados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. O tribunal superior orienta que não se deve deixar de apreciar os argumentos da defesa tempestiva por mero erro formal sem antes conceder prazo para a regularização (STJ, REsp n. 1.807.228/RO, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019). Com efeito, embora os embargos devam ser apartados, o protocolo deles nos autos da execução, quando tempestivo, exige a concessão de prazo para correção antes de sua rejeição sumária, sob pena de excesso de formalismo e violação à instrumentalidade das formas (TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5079499-60.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Cível). Quanto às demais teses levantadas pela apelante, referentes à ausência de liquidez do título (falta de demonstrativo de débito atualizado na inicial da execução) e à sua ilegitimidade passiva (venda do imóvel a terceiros), deixo de apreciá-las neste estágio processual. Uma vez anulada a sentença por erro de procedimento, tais matérias de mérito e de condições da ação deverão ser primeiramente analisadas pelo juízo de origem após o regular processamento dos embargos, sob pena de supressão de instância. Assim, impõe-se a anulação da sentença para que seja oportunizada à apelante a regularização do vício processual, permitindo o processamento dos embargos à execução. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 4 Jurisprudência aplicável DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS DO PLEITO EXECUTIVO. ART. 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE CONCEDER PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. DECISÃO CASSADA. 1. Nos termos do artigo 941, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, por se tratarem de ação incidental, devem ser protocolados em autos apartados e distribuídos em dependência ao feito executivo. 2. Contudo, em razão da sistemática do ordenamento jurídico pátrio, no qual se privilegia a instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte Estadual consolidaram o entendimento no sentido de que o protocolo dos embargos à execução tempestivos, mas fora dos moldes legais, corresponde a vício sanável, de modo a ser necessária a concessão de prazo para que o embargante/executado promova a sua correção antes de rejeitá-los. 3. No presente caso, mostra-se desarrazoável a rejeição sumária dos embargos de execução opostos pelo agravante como feito na decisão recorrida, de modo a ser necessária a sua cassação a fim de determinar que o juízo de origem oportunize ao executado tempo razoável para que possa retificar o equívoco. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50794996020238090051 Goiânia, Relator.: Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível) 5 Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que conceda prazo à parte executada para sanar o vício processual, adequando o protocolo dos embargos à execução à forma legal, e, após a regularização, proceda ao seu regular processamento e julgamento. Sem honorários recursais, ante a anulação da sentença. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, [data do sistema]. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora