Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HOSANA COSTA CUTRIM e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a habilitação de Hosana Costa Cutrim como sucessora de Raimundo Expedito Viana Melo foi deferida pela decisão de id. 163385794, na qual se determinou ao Estado do Maranhão que apresentasse, em 10 dias, os cálculos do ITCMD alegadamente devido. Após aquela decisão, três manifestações foram protocoladas e aguardam apreciação: a comunicação de suposto agravo de instrumento pelo Estado (id. 168451970), a resposta do Estado acerca do ITCMD (id. 168456736) e o requerimento de liberação dos valores pela sucessora habilitada (id. 172151282). Passo ao exame de cada uma delas. No que concerne à petição de id. 168451970, o Estado do Maranhão comunica a interposição de agravo de instrumento e requer o exercício do juízo de retratação nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil. Ocorre que o comprovante acostado ao id. 168451971 refere-se ao processo nº 0836048-95.2025.8.10.0000, no qual figuram como partes o Estado do Maranhão e Ana Dalva Gomes Costa, versando sobre cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva do Proc. 14.440 (processo de origem nº 0841047-06.2016.8.10.0001), com discussão atinente a excesso de execução pela cumulação de juros moratórios com a taxa SELIC após a EC 113/2021.
Intimação - PROCESSO Nº 0863640-58.2018.8.10.0001
Trata-se de processo inteiramente diverso do presente feito, conforme corretamente apontado pela sucessora habilitada em sua petição de id. 172151282. Não há nos autos qualquer prova de interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida neste processo, razão pela qual desconsidero a referida petição para todos os efeitos, inexistindo juízo de retratação a ser exercido. No tocante ao ITCMD, o Estado do Maranhão, ao invés de cumprir a determinação judicial que lhe impôs a apresentação dos cálculos do tributo com especificação do montante exato, da base de cálculo e da alíquota aplicável, limitou-se a informar que o imposto é processado administrativamente pelo contribuinte através do sítio eletrônico da SEFAZ/MA, requerendo que a inventariante fosse intimada a acessar o sistema e que o gestor regional daquela Secretaria se manifestasse (id. 168456736). A inércia do Estado não pode prejudicar a credora. Ressalto que foi o próprio ente público, na qualidade de sujeito ativo do tributo, que requereu a retenção como condição para a liberação dos valores, cabendo-lhe o ônus de especificar o quantum, e não transferi-lo à inventariante. Outrossim, o lançamento do ITCMD constitui atividade vinculada e privativa da Administração Tributária, nos termos do art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, conforme o próprio Estado reconheceu em sua manifestação, nada impedindo que a SEFAZ/MA exerça sua competência lançadora em procedimento administrativo autônomo, sem que isso constitua condição suspensiva para o levantamento de valores judiciais pela inventariante regularmente habilitada nestes autos. Desse modo, afasto a exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD como condição para a liberação dos valores. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado Gilberto Augusto de Almeida Chada com fundamento no contrato de id. 151156222, celebrado com a sucessora habilitada, verifico que os honorários contratuais de 20% sobre o crédito de Raimundo Expedito Viana Melo já foram integralmente satisfeitos quando da expedição do alvará de id. 97191689, tendo o referido causídico recebido o montante de R$ 1.001,06 (mil e um reais e seis centavos) a título de honorários contratuais destacados do crédito daquele exequente (Solicitação nº 0004), cujo saldo remanescente na conta BRBJus nº 3243117498, no valor de R$ 4.720,70 (quatro mil, setecentos e vinte reais e setenta centavos), conforme extrato de id. 161072101, corresponde à parcela líquida da parte, já deduzidos os honorários contratuais originais. Admitir novo destaque de 20% sobre esse mesmo crédito, pelo mesmo profissional, configuraria dupla incidência de honorários contratuais sobre idêntica verba, em evidente prejuízo à credora. Indefiro, portanto, o destaque, ressalvada ao advogado a via própria para eventual cobrança de seus honorários diretamente de sua constituinte. Registro que, em relação aos demais exequentes Diego Maradona Lima Lopes, Jose Alves Bezerra Junior e Rawlinson Jose Pacheco Figueiredo, o cumprimento de sentença encontra-se integralmente satisfeito, tendo todos procedido ao levantamento de seus respectivos valores, conforme certificado ao id. 161072086 e demonstrado nos extratos de id. 128200848, 128200849 e 128200851.
Ante o exposto, determino a transferência, via BRBJus, da integralidade do saldo existente na conta judicial nº 3243117498 (migrada da conta Banco do Brasil nº 4400133393558) para a conta bancária indicada pela sucessora habilitada Hosana Costa Cutrim (Banco do Brasil, Agência 2607-7, Conta Corrente 33211-9, CPF 817.024.503-68), sem qualquer destaque adicional de honorários contratuais. Efetivada a transferência, certifique a SEJUD o cumprimento da ordem e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA