Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035021-64.2012.8.10.0001.
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES
RÉU: EMBARGADO: CARLOS RAFAEL FERNANDES BULHAO, GARDENIA REGIA DE JESUS CAVALCANTE MIRANDA, ITALO CLAUDIO PEREIRA COSTA, JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO, JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR Advogado do(a)
EMBARGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - MA6070-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Maranhão em face da Carlos Rafael Fernandes Bulhao e Outros, alegando excesso à execução, em razão da equivocada utilização de índices de atualização monetária e juros de mora. A parte exequente não apresentou resposta à impugnação (ID 68526670 – Pág. 26). Manifestação da parte exequente (ID 68526670 – Pág. 30) informando concordância com os cálculos apresentados pelo embargante, pugnando pelo seu imediato julgamento e posterior prosseguimento do feito para expedição dos valores. Remetidos os autos para a Contadoria Judicial para atualização dos valores (ID 68526671 – Pág. 1). Certidão (ID 68526671 – Pág. 4) informando a ausência de fichas financeiras para realização dos cálculos. Despacho deste juízo (ID 68526671 – Pág. 6/7) determinando o retorno à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos. Certidão da Contadoria Judicial (ID 68526671 – Pág. 9) informando que realizou os cálculos conforme determinado por este juízo, mas não incluiu na base de cálculos verbas referentes ao auxílio-alimentação, vale transporte e auxílio Saúde, por se tratarem de verbas com valores fixos que são atualizadas por meio de Resolução e não através de percentuais calculados sobre o vencimento dos autores. Cálculos ao ID 68526671 (Pág. 10/21) e ID 68526672 (Pág. 1/4). Manifestação da exequente (ID 68526672 – Pág. 8/9) requerendo a expedição dos valores incontroversos. Decisão (ID 68526672 – Pág. 10/12) determinando a expedição dos valores incontroversos de precatório. Ofícios Requisitórios de Precatório (ID 68526672 – Pág. 13/32) (ID 68526673 – Pág. 1/16). Determinada exclusão de exequente não pertencente à execução (ID 68526673 – Pág. 20). Intimadas acerca dos Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, as partes não apresentaram divergências (ID 111484445; 114214992). É o que cumpre relatar. Tratam-se de embargos à execução que alegam excesso à execução em virtude da utilização inadequada de índices de atualização monetária e juros de mora. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado em sua alegação de excesso, visto que nos moldes determinados no dispositivo sentencial (ID 68524763 – Pág. 1/10), mantido incólume pelo Egrégio Tribunal de Justiça, os juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9 494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2 180 35/2001, deveriam ter sido calculados a partir da citação válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Decerto, os cálculos dos exequentes que constam nos ID’s 68524767 e 68524768 não observaram a data da citação válida do Estado do Maranhão, conforme certidão de ID 68524759 (Pág. 21), isto é, 03/11/2009, nos autos do processo principal nº 0030428-94.2009.8.10.0001. Ademais, os próprios exequentes concordaram com as inadequações dos cálculos e, por sua vez, com o excesso alegado, ao concordarem com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 114214992), que aplicou os parâmetros suscitados pelo Estado Maranhão, quais sejam, cálculos nos moldes da Tabela Gilberto Melo – Débitos da Fazenda Pública, com juros de mora de 0,5 % a.m a partir da citação (03/11/2009), conforme cálculos do Setor Contábil ao ID 68526671 (Pág. 10/21) e ID 68526672 (Pág. 1/4).
Ante o exposto, julgo procedente os Embargos à Execução apresentados pelo Estado do Maranhão. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que será efetivamente reconhecida como devida. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos por ser a embargada beneficiária da assistência judiciária gratuita nos autos principais (Proc. n.º 0030428-94.2009.8.10.0001), ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Determino que a Secretaria Judicial junte ao processo principal n.º 0030428-94.2009.8.10.0001, cópia da presente sentença, bem como proceda ao encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para especificar o excesso em relação aos parâmetros definidos no título exequendo, com a devida juntada dos cálculos ao cumprimento de sentença n.º 0030428-94.2009.8.10.0001. Com a juntada de tais documentos no processo n.º 0030428-94.2009.8.10.0001, voltem os autos principais conclusos. Por fim, reiterando o comando judicial, determino o apensamento dos presentes autos ao processo n.º 0030428-94.2009.8.10.0001. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública