Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848676-21.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANGELA MARIA COSTA DE SOUZA, LEONARDO COSTA DE SOUZA, AMANDA SOUZA DE ARAUJO COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA SOUZA DE ARAUJO COSTA - MA9371, RONEY RIBEIRO RONDON - MA8335-A
EXECUTADO: CERVEJARIA ARTESANAL MARANHENSE LTDA, MARCUS JOSE FIGUEIREDO DOS SANTOS, RUDOLFO SCHEPP REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUDOLFO SCHEPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA ANA BELLAVER - MA17971 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual o executado RUDOLFO SCHEPP peticionou (ID 171104609) requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo FORD/F250 XLT F21, alegando que o referido bem constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional (fretes e transporte de cargas), nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação (ID 175801975), sustentando a total insuficiência probatória das alegações do executado, a sua condição de empresário com elevado padrão financeiro e o registro do veículo para uso particular, o que afastaria a natureza de instrumento de trabalho. Por meio da petição ID nº 176427106, o executado reiterou a alegação de que necessita do veículo como instrumento de trabalho, além disso, apresentou documentos no sentido de comprovar o encerramento das atividades e a real situação dos empreendimentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que a proteção legal se estende a veículos quando estes são ferramentas diretas de trabalho ou possuem utilidade inequívoca para o desempenho profissional, tal benefício não opera de forma automática. Conforme o pacífico magistério jurisprudencial, a regra no processo civil é a penhorabilidade dos bens, sendo a impenhorabilidade uma exceção que deve ser interpretada restritivamente e, sobretudo, cabalmente comprovada pela parte que a alega. O ônus da prova quanto à utilidade ou necessidade do bem para o exercício da profissão recai sobre o executado. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino.8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2265391 SP 2022/0390142-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Verifico que o executado não logrou êxito em se desincumbir de tal ônus. A alegação de que o veículo Ford F250 é utilizado para fretes veio desacompanhada de qualquer suporte probatório robusto, como contratos de prestação de serviços, notas fiscais, cadastro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) ou comprovantes de recebimento de valores. Meras fotografias do veículo ou alegações genéricas de que o automóvel serve para o transporte não são suficientes para caracterizá-lo como "instrumento de trabalho", especialmente quando o bem em questão possui registro de categoria de uso particular perante o órgão de trânsito. Ademais, como bem ressaltado pela parte exequente e corroborado pela jurisprudência, a menos que o veículo seja a própria ferramenta de trabalho (como no caso de taxistas ou transportadores escolares), a sua indispensabilidade deve ser provada de forma concreta, não se admitindo a presunção de impenhorabilidade por mera comodidade no deslocamento. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não conseguiu demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho. Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2540413 RS 2023/0440728-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Portanto, diante da ausência de comprovação da efetiva indispensabilidade do veículo para a subsistência do devedor e para o exercício de sua profissão, a manutenção da constrição é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado RUDOLFO SCHEPP e, consequentemente, mantenho a restrição via RENAJUD incidente sobre o veículo FORD/F250 XLT F21, Placa NLH9E77. Antes de deliberar sobre o pedido de reiteração de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre o valor transferido para conta judicial (ID nº 178383031). Sendo, formulado pedido de levantamento de valores, os exequentes ficam desde logo intimados para apresentar nova planilha de cálculo atualizada, descontando-se os valores já recebidos, sob pena de indeferimento do pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, Sexta-feira, 29 de Maio de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1322/2026