Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tereza Francisca da Silva Advogado: André Buhatem Chaves (OAB/MA 8.897) 2º
Apelante: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A) 1º
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A) 2ª Apelada: Tereza Francisca da Silva Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO SEM ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL – MAJORADO. 1° APELO PROVIDO E 2° APELO IMPROVIDO. I - Na espécie, o Banco, ora 2° apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, pois no contrato há apenas a aposição de uma digital e uma assinatura, não constando a assinatura das duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato. II - O valor da indenização por danos morais arbitrados em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) não atende a função punitiva que a condenação deve abranger, de forma que o fornecedor do serviço seja estimulado a não repisar a prática abusiva verificada no presente caso, com a cautela de que a medida indenizatória não seja fonte de enriquecimento ilícito, ao tempo que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos. III - Considerando o que dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, grau de zelo do profissional, o tempo despendido e o trabalho realizado até o julgamento do feito, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do autor. IV – 1° Apelo Provido e 2° Apelo Improvido. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800516-40.2020.8.10.0128 – São Mateus 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 24 de julho de 2023 e término no dia 31 de julho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator