Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: VALDECY XISTO DA SILVA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - OAB/PI 16161-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805255-95.2022.8.10.0060
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV em face do MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA. Os autos foram distribuídos por sorteio ao meu gabinete. Entretanto, verifica-se que, anteriormente, a Reclamação n. 0810697-23.2025.8.10.0000 já havia sido proposta contra decisão proferida nos mesmos autos principais. Esse incidente processual foi distribuído ao gabinete do desembargador Gervário Protásio dos Santos Junior, na Terceira Câmara de Direito Público, tornando-o prevento para o julgamento desta apelação cível. Ao caso deve ser aplicado o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão - RITJMA, em seu art. 293, caput, que determina que a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal torna preventa a competência do relator e/ou órgão julgador para todos os recursos posteriores, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Veja-se: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Isto posto, com base no artigo 293, caput, do RITJMA, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao órgão competente, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator