Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618-SP) PARTE RÉ: MARCIEL MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618-SP), da sentença ID 78127353, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802611-63.2017.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARCIEL MIRANDA DE OLIVEIRA, com valor da causa atribuído em R$ 4.261,16. Infrutífera a tentativa de localização do veículo objeto do pacto de alienação fiduciária, a requerimento da parte autora, o feito restou convertido em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Dec.-Lei 911/69. Sem êxito na localização do devedor para citação, o exequente requereu o arresto online de ativos financeiros para garantir a execução. Intimada para recolher as taxas pertinentes para a diligência pleiteada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. Relatei o necessário. DECIDO. A execução corre no interesse do credor. Na hipótese, observa-se que não houve a citação da parte executada e instada a recolher as custas pertinentes para busca de bens passíveis de penhora para garantir o juízo da execução, a parte exequente não cumpriu a diligência que lhe incumbia, deixando escoar o prazo in albis. É cediço que a busca de endereço para citação do réu, bem como citação por edital, ou a garantia do juízo, decorrem de impulso da parte exequente, eis que tais providências não podem ser tomadas de ofício. Dessa forma, em trâmite há mais de 5 anos, sem a satisfação da obrigação perseguida, impõe-se a extinção do feito, com supedâneo no artigo 921, III, c/c 924, V, do CPC. Isso porque, a teor do princípio da razoável duração do processo, a tramitação do feito não pode protrair-se no tempo eternamente, mormente quando não se observa que a demora na citação seja atribuível a mecanismos do Judiciário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na conformidade do artigo 924, inciso V, c/c artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por ausência de triangularização da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.". BALSAS/MA, 13/10/2022. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Tecnico Judiciario.