Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805808-81.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217
REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte requerente para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº, ( X) petição id 84962900, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. ARYANE DOS SANTOS SILVA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Assistência Judiciária Gratuita, Seguro]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805808-81.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217
REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte requerente para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº, ( X) petição id 84962900, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. ARYANE DOS SANTOS SILVA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Assistência Judiciária Gratuita, Seguro]
24/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:08
Documento
17/01/2025, 17:06
Documento
22/10/2024, 16:13
Documento (Certidão)
23/05/2024, 18:33
Documento (Certidão)
30/10/2023, 15:31
Documento (Certidão)
18/05/2023, 09:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 09:06
Remessa
06/02/2023, 16:35
Recebimento
06/02/2023, 14:45
Documento (Certidão)
06/02/2023, 14:44
Recebimento (competência exclusiva)
03/02/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ADVOGADO: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB PE29373
APELADO: RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO ANDRADE DA SILVA - OAB MA 13217 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Homologo o acordo. Arquive-se. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805808-81.2017.8.10.0040 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ADVOGADO: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB PE29373
APELADO: RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO ANDRADE DA SILVA - OAB MA 13217 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805808-81.2017.8.10.0040
Cuida-se de apelação cível interposta por CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da reclamação consumerista que é promovida por RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS. Na origem, RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS alega desconhecer a realização de um contrato adjeto de seguro a um financiamento bancário. Requereu, assim, a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de procedência. Nas razões recursais que devolvem a matéria, ao alvitre de que a contratação se deu regularmente e, por isso mesmo, não há base para ocorrência de responsabilidade civil. Assim faço o relatório. Nego provimento ao recurso. Quando do julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão analisou verticalmente as balizas aptas a ensejar a legalidade ou ilegalidade de uma série de contratos que envolvam instituições regidas pelo Sistema Financeiro Nacional, acabou por fixar teses, dentre as quais bem podem ser aplicadas ao caso em julgamento, de acordo com a aplicação das regras de hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir). Inclusive, eis o teor da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda, eis o verbete da Súmula nº 28 do STF: “O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”. Compulsando os autos, vejo que todo o intento inicial dessa lide reside na prestação jurisdicional que vá ao encontro da uniformização pelo STJ, visto que se reclama da ocorrência de fato da relação de consumo consubstanciada na realização de contrato bancária não consentida pelo consumidor, gerando dívida irregular; a seu turno todas as teses defensivas da entidade bancária estão oportuna e suficientemente rechaçadas quando desses julgamentos normativos, de sorte que pelo cotejo das contrarrazões recursais posso dizer que não encontro nenhum argumento de excelência minimamente apto a afastá-lo. Antônio Herman de Vasconcellos Benjamim ensina que a proteção do consumidor tem duas órbitas distintas de preocupações. A garantia da incolumidade físico-psiquíca é o primeiro aspecto da proteção. É a tutela da saúde e segurança do consumidor e visa resguardar a vida e a integridade física contra os acidentes de consumo que os produtos e serviços possam provocar. Trata-se da disciplina da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço (teoria da qualidade por vício de insegurança) a qual recebo e emprego na espécie. (BENJAMIN, Antônio Hermam de Vasconcellos et.al. Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenação de Juarez de Oliveira, p. 27/28). Nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito. Isso, de per si, revela a necessidade de uma intervenção reequilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275). Não posso me desvencilhar da regência das regras consumeristas ao caso (STF, ADI Nº 2591), o que me faz lembrar do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ope judicis, devidamente aplicado na espécie pelo juízo a quo. Bem, em assim sendo, seja de uma, seja de outra, ou mesmo de todas as formas, todo o ônus processual de municiar o julgador quanto à convicção formada em sentença fica a cargo do prestador do serviço, a entidade bancária. Compulsando os autos, vejo que a entidade bancária não se dignou em provar ordinariamente o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida da transação bancária. Logo, configurado o ato ilícito passível de indenização por danos morais. A quantificação do dano moral vem recebendo influxos do método bifásico, consoante muito bem solidificado pelo STJ. Pois bem. Em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros. Assim, ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Enfim, o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. A propósito do reconhecimento desse método largamente utilizado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. (…) 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INOCORRÊNCIA. QUANTUM IRRISÓRIO. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA. RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (...) (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) No mesmo sentido: AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; REsp 1669680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017; RCDESP no REsp 362532/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012. Na espécie, vejo a circunstância de hipervulnerabilidade da apelante, enquanto consumidora, face a supremacia jurídica da entidade bancária.. Enfim, em situações desse jaez, os precedentes do TJ/MA revelam a razoabilidade e a proporcionalidade de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em se tratando de responsabilidade civil contratual os juros de mora incidem a contar da data da citação (CC, art. 405). A correção monetária incidente a partir do presente julgamento (aplicação da Súmula nº 362 do STJ). Para ambos, aplicação da taxa SELIC, na forma do ar. 406 do CC (ex vi, AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; e Edcl nos EREsp n. 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029, Rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, “a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC” (APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). 2. “A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista” (AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 06/11/2019). 3. Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0834266-94.2018.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 29/05/2020 AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFORMADOS DE OFÍCIO. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Sendo razoável o valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00), que está de acordo com os parâmetros da Câmara, deve o mesmo ser mantido. IV - Tratando-se de consectários legais da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados de ofício. V - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se condição para a aplicação do art. 557 do CPC. (AgR no(a) Ap 037503/2015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, após o Julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do CPC, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. Se a aquisição do seguro não se mostra como uma opção à consumidora, inobservando, desse modo, a sua liberdade de contratá-lo, e constatando-se que os termos contratuais já condiciona no ato da contratação que o negócio seja realizado com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira contratada, não havendo ressalva quanto à possibilidade de escolha de outra seguradora, revela-se abusiva a cobrança do respectivo encargo. 4. Em que pese a ilegalidade na contratação do denominado seguro prestamista, que maculou o direito de informação assegurado no CDC, a consumidora tinha ciência e anuiu com a sua incidência no momento da contratação, o que não a desautoriza a questioná-la em momento posterior, como efetivamente ocorreu, não havendo que se falar em cobrança indevida ou má-fé, a incidir a repetição de indébito, em dobro. 5. Nas indenizações fixadas a título de danos morais, o quantum indenizatório possui dúplice finalidade, pedagógica-punitiva, devendo servir para desestimular atos como o praticado no caso em exame, servindo-lhe de firme reprimenda, bem como para compensar os danos ocasionados à Apelada, revelando-se, nessa espécie de dano, razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 7. 2ª Apelação Cível conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (ApCiv 0804245-81.2019.8.10.0040, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 27/07/2020) Elevo os honorários advocatícios ao patamar máximo, e que passa a incidir sobre o valor da condenação. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relatora ORA ET LABORA
21/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 19:16
Publicação
21/10/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805808-81.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217
REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Assistência Judiciária Gratuita]
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 09:43
Petição (Apelação)
07/10/2022, 11:12
Publicação
02/10/2022, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 14:53
Publicação
02/10/2022, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (2) Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217
Réu: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0805808-81.2017.8.10.0040
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária em epígrafe. A parte autora alega, em suma, que Welinton Pereira da Silva Júnior contraiu financiamento bancário para aquisição de um veículo automotor, oportunidade na qual contratou um seguro prestamista, sob responsabilidade da ré. Alega que a parte ré negou o pagamento da indenização securitária, alegando que quando da ocorrência do evento morte, a vigência do contrato de seguro estaria expirada, o que justifica a propositura da presente demanda, com a condenação da parte requerida no pagamento do valor segurado e condenação por danos morais. Juntou documentos, com destaque para a Cédula de Crédito Bancário, na qual se constata a efetiva contratação de seguro prestamista, pelo valor de R$ 650,00. A parte ré foi citada e alegou em sua defesa: 1 – pugnou pela retificação do polo passivo; 2 – alegou falta de interesse processual, decorrente do não acionamento administrativo; 3 - suscitou ilegitimidade ativa, ante a não propositura da demanda pelo inventariante; 4 – pleiteou a ilegitimidade passiva, sob a alegação da extinção da vigência do contrato de seguro antes da ocorrência do evento morte; 5 - no mérito, reforçou que a indenização não é devida, ante a extinção da cobertura securitária e da falta da remessa de documentos; 6 – que não houve danos morais; 7 – que o valor máximo da cobertura era de R$ 25.000,00, observado o valor do débito à época do evento e que o pagamento, se devido, é revertido à instituição financeira. Juntou documentos, com destaque para Certificado de Seguro, juntado sem assinatura do segurado. A parte autora se manifestou em réplica. As partes não pugnaram pela produção de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Assim, passo a examinar as preliminares suscitadas. A alegada falta de interesse processual, ante a suposta omissão da parte autora quanto à via administrativa, no caso em espécie, resta completamente superada, ante as próprias razões sustentadas pela parte ré em sua peça defensiva, na qual alega exatamente a expiração do prazo contratual do seguro; tal circunstância já comprova a resistência da parte ré quanto ao pagamento do valor da apólice e a consequente necessidade e utilidade da ação judicial para a obtenção do provimento. A ilegitimidade ativa não pode ser reconhecida, visto que, enquanto não aberto o inventário, os herdeiros, na qualidade de sucessores do de cujus, têm legitimidade ativa. Quanto à suposta ilegitimidade passiva, entende-se tratar-se de matéria concernente ao mérito, inclusive, sustentadas tais razões pela parte demandada para afastar a procedência do pleito autora, o que inviabiliza o enfrentamento de tal questão como preliminar ao mérito. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito da causa e verifico que a Autora busca indenização securitária, vista a contratação de seguro prestamista para o contrato de financiamento já destacado supra, havendo evento morte a justificar o acionamento do seguro, para quitação das parcelas em aberto do financiamento, até o limite da apólice, além dos danos morais decorrentes a negativa da parte autora quanto aos pagamentos devidos. Por sua vez, a parte requerida alega que quando da ocorrência da morte do contratante, o prazo de vigência do seguro havia expirado, não sendo devido nenhum pagamento a título de seguro prestamista. A análise do documento juntado pela parte autora revela a contratação de um financiamento por prazo de 60 meses, para o qual fora contratado um seguro prestamista no valor de R$ 650,00. Destaque-se que no contrato de financiamento não há nenhuma informação de que o seguro prestamista contratado teria validade por apenas 24 meses e não para todo o contrato, como era de se presumir. Por outro lado, ainda quanto à análise do contrato, vê-se que as parcelas do financiamento foram fixadas em R$ 596,88, enquanto o valor máximo da cobertura securitária, conforme afirmado pela própria ré, é de R$ 25.000,00. Assim, é de se constatar que, se fossem procedentes as razões sustentadas pela ré para negar o pagamento do seguro vindicado, ou seja, se fosse verdadeiro que a cobertura contratual não seria de todo o contrato referenciado, mas de apenas 24 meses, o máximo do valor segurado seria de R$ 14.325,12, equivalente a 24 parcelas do financiamento, o que afasta qualquer razoabilidade ou previsibilidade por parte do contratante. Como anteriormente mencionado, o contrato segurado, pelo seguro prestamista, era de 60 meses, não havendo a parte ré comprovado nenhum destaque no sentido de que ao pagar o valor do prêmio, o segurado estaria ciente de que, em verdade, estaria protegido com vigência inferior a metade do financiamento e em valor que representava, no caso de cobertura máxima de 24 parcelas, 57,3% do valor da apólice. O documento juntado pela parte ré, portando, além de não contar com assinatura do contratante, bem como não demonstrar a ciência inequívoca quanto aos termos do contrato, quando confrontado com o contrato de financiamento, com o valor das parcelas e da apólice, torna-se irrazoável, pois o contratante pagaria por um seguro prestamista com vigência inferior à metade do contrato segurado e, considerando o valor das parcelas do financiamento, o pagamento de 57,3% do valor da apólice. Como é de sabença geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, NCPC). Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC). No caso dos autos, conforme dito anteriormente, os autores demonstraram a existência do contrato e o falecimento do contratante, ocorrido em 13/09/2016; a parte ré, por sua vez, alega que o seguro teria expirado em 11/03/2016, baseando-se em um documento não assinado pelo contratante e causando incoerência quanto à não cobertura durante todo o financiamento contratado em ao valor máximo da apólice, que nunca poderia ser alcançado, durante a vigência alegada de 24 meses. Assim, caracterizada a relação de consumo, é de se reconhecer que a parte autora não logrou comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, pois este Juízo não reconhece nenhuma razão pela qual a contratação do seguro prestamista tenha se dado nos moldes alegados pela ré, mas sim, para cobertura de todo o contrato e no valor máximo de R$ 25.000,00. Quanto ao dano moral vindicado, entendo que a recusa no pagamento do valor ou a quitação do financiamento, de forma injustificada, impôs à família enlutada ônus financeiros indevidos, causando-lhes evidentes constrangimentos e abalos emocionais. É de se reconhecer que, além da perda do ente, ainda se viram, por fato imputado à ré, obrigados a manter pagamentos de um financiamento de veículo, mesmo cobertos por seguro prestamista, chegando a quitar todo o financiamento com recursos que retiraram de sua própria manutenção, gerando a partir das dificuldades financeiras experimentadas, sofrimento moral indenizável.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito da causa para acolher os o pedido contidos na petição inicial, para condenar o demandado ao pagamento de indenização no valor atualizado das parcelas vencidas do financiamento a partir de 13/09/2016, até o limite máximo de R$ 25.000,00, atualizados a partir da mesma data (data do óbito), visto que os autores já quitaram o financiamento, devendo, portanto, serem indenizados diretamente pela ré. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido igualmente entre os autores, com juros, desde a citação e correção monetária a partir da sentença. Em consequência da procedência dos pedidos autorais, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz - MA, 26 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS e outros (2) Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217
Réu: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0805808-81.2017.8.10.0040
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária em epígrafe. A parte autora alega, em suma, que Welinton Pereira da Silva Júnior contraiu financiamento bancário para aquisição de um veículo automotor, oportunidade na qual contratou um seguro prestamista, sob responsabilidade da ré. Alega que a parte ré negou o pagamento da indenização securitária, alegando que quando da ocorrência do evento morte, a vigência do contrato de seguro estaria expirada, o que justifica a propositura da presente demanda, com a condenação da parte requerida no pagamento do valor segurado e condenação por danos morais. Juntou documentos, com destaque para a Cédula de Crédito Bancário, na qual se constata a efetiva contratação de seguro prestamista, pelo valor de R$ 650,00. A parte ré foi citada e alegou em sua defesa: 1 – pugnou pela retificação do polo passivo; 2 – alegou falta de interesse processual, decorrente do não acionamento administrativo; 3 - suscitou ilegitimidade ativa, ante a não propositura da demanda pelo inventariante; 4 – pleiteou a ilegitimidade passiva, sob a alegação da extinção da vigência do contrato de seguro antes da ocorrência do evento morte; 5 - no mérito, reforçou que a indenização não é devida, ante a extinção da cobertura securitária e da falta da remessa de documentos; 6 – que não houve danos morais; 7 – que o valor máximo da cobertura era de R$ 25.000,00, observado o valor do débito à época do evento e que o pagamento, se devido, é revertido à instituição financeira. Juntou documentos, com destaque para Certificado de Seguro, juntado sem assinatura do segurado. A parte autora se manifestou em réplica. As partes não pugnaram pela produção de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Assim, passo a examinar as preliminares suscitadas. A alegada falta de interesse processual, ante a suposta omissão da parte autora quanto à via administrativa, no caso em espécie, resta completamente superada, ante as próprias razões sustentadas pela parte ré em sua peça defensiva, na qual alega exatamente a expiração do prazo contratual do seguro; tal circunstância já comprova a resistência da parte ré quanto ao pagamento do valor da apólice e a consequente necessidade e utilidade da ação judicial para a obtenção do provimento. A ilegitimidade ativa não pode ser reconhecida, visto que, enquanto não aberto o inventário, os herdeiros, na qualidade de sucessores do de cujus, têm legitimidade ativa. Quanto à suposta ilegitimidade passiva, entende-se tratar-se de matéria concernente ao mérito, inclusive, sustentadas tais razões pela parte demandada para afastar a procedência do pleito autora, o que inviabiliza o enfrentamento de tal questão como preliminar ao mérito. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito da causa e verifico que a Autora busca indenização securitária, vista a contratação de seguro prestamista para o contrato de financiamento já destacado supra, havendo evento morte a justificar o acionamento do seguro, para quitação das parcelas em aberto do financiamento, até o limite da apólice, além dos danos morais decorrentes a negativa da parte autora quanto aos pagamentos devidos. Por sua vez, a parte requerida alega que quando da ocorrência da morte do contratante, o prazo de vigência do seguro havia expirado, não sendo devido nenhum pagamento a título de seguro prestamista. A análise do documento juntado pela parte autora revela a contratação de um financiamento por prazo de 60 meses, para o qual fora contratado um seguro prestamista no valor de R$ 650,00. Destaque-se que no contrato de financiamento não há nenhuma informação de que o seguro prestamista contratado teria validade por apenas 24 meses e não para todo o contrato, como era de se presumir. Por outro lado, ainda quanto à análise do contrato, vê-se que as parcelas do financiamento foram fixadas em R$ 596,88, enquanto o valor máximo da cobertura securitária, conforme afirmado pela própria ré, é de R$ 25.000,00. Assim, é de se constatar que, se fossem procedentes as razões sustentadas pela ré para negar o pagamento do seguro vindicado, ou seja, se fosse verdadeiro que a cobertura contratual não seria de todo o contrato referenciado, mas de apenas 24 meses, o máximo do valor segurado seria de R$ 14.325,12, equivalente a 24 parcelas do financiamento, o que afasta qualquer razoabilidade ou previsibilidade por parte do contratante. Como anteriormente mencionado, o contrato segurado, pelo seguro prestamista, era de 60 meses, não havendo a parte ré comprovado nenhum destaque no sentido de que ao pagar o valor do prêmio, o segurado estaria ciente de que, em verdade, estaria protegido com vigência inferior a metade do financiamento e em valor que representava, no caso de cobertura máxima de 24 parcelas, 57,3% do valor da apólice. O documento juntado pela parte ré, portando, além de não contar com assinatura do contratante, bem como não demonstrar a ciência inequívoca quanto aos termos do contrato, quando confrontado com o contrato de financiamento, com o valor das parcelas e da apólice, torna-se irrazoável, pois o contratante pagaria por um seguro prestamista com vigência inferior à metade do contrato segurado e, considerando o valor das parcelas do financiamento, o pagamento de 57,3% do valor da apólice. Como é de sabença geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, NCPC). Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC). No caso dos autos, conforme dito anteriormente, os autores demonstraram a existência do contrato e o falecimento do contratante, ocorrido em 13/09/2016; a parte ré, por sua vez, alega que o seguro teria expirado em 11/03/2016, baseando-se em um documento não assinado pelo contratante e causando incoerência quanto à não cobertura durante todo o financiamento contratado em ao valor máximo da apólice, que nunca poderia ser alcançado, durante a vigência alegada de 24 meses. Assim, caracterizada a relação de consumo, é de se reconhecer que a parte autora não logrou comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, pois este Juízo não reconhece nenhuma razão pela qual a contratação do seguro prestamista tenha se dado nos moldes alegados pela ré, mas sim, para cobertura de todo o contrato e no valor máximo de R$ 25.000,00. Quanto ao dano moral vindicado, entendo que a recusa no pagamento do valor ou a quitação do financiamento, de forma injustificada, impôs à família enlutada ônus financeiros indevidos, causando-lhes evidentes constrangimentos e abalos emocionais. É de se reconhecer que, além da perda do ente, ainda se viram, por fato imputado à ré, obrigados a manter pagamentos de um financiamento de veículo, mesmo cobertos por seguro prestamista, chegando a quitar todo o financiamento com recursos que retiraram de sua própria manutenção, gerando a partir das dificuldades financeiras experimentadas, sofrimento moral indenizável.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito da causa para acolher os o pedido contidos na petição inicial, para condenar o demandado ao pagamento de indenização no valor atualizado das parcelas vencidas do financiamento a partir de 13/09/2016, até o limite máximo de R$ 25.000,00, atualizados a partir da mesma data (data do óbito), visto que os autores já quitaram o financiamento, devendo, portanto, serem indenizados diretamente pela ré. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido igualmente entre os autores, com juros, desde a citação e correção monetária a partir da sentença. Em consequência da procedência dos pedidos autorais, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz - MA, 26 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
29/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
26/09/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 08:10
Conclusão (para julgamento)
23/07/2020, 22:58
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 22:57
Decurso de Prazo
23/07/2020, 01:38
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2020, 23:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 08:42
Mero expediente
17/06/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 14:25
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 11:09
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:28
Audiência (Juiz(a))
20/11/2017, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 22:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 17:42
Documento (Certidão)
25/08/2017, 13:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))