Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Rosalina Pereira Maciel. Advogado: Andrea Buhatem Chaves (Oab/Ma 8897). 2º Apelante/1º
Apelado: Banco Bmg Sa. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (Oab/Pe 32766). Proc De Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO PACTO. APENAS ANOTAÇÃO EM MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE DANO. TESE DE IRDR. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO. I. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o ato ilícito perpetrado pelo Banco já que ausente a prova dos descontos, mas, tão somente, a inserção de margem consignável junto ao INSS (Id 36468214, pg 04). II. Outrossim, não resta demonstrado nos autos qualquer desconto por intermédio de cartão de crédito, já que o mesmo nunca fora usado não gerando débitos em faturas em nome do autor. Contudo, torna-se necessário unicamente que o Banco proceda com o pedido de baixa da margem consignável junto ao INSS, caso ainda não tenha feito. III. Conforme orientação advinda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. IV. Primeiro apelo desprovido e Segundo apelo provido. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800292-05.2020.8.10.0128 - PJE. 1ºapelante/2º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ROSALINA PEREIRA MACIEL e pelo BANCO BMG S.A., ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em ação de rito comum ajuizada pelo consumidor, para: a) declarar a inexistência de contrato do empréstimo entre as partes (contrato nº 06074160) e, por conseguinte, dos débitos destes decorrentes; b) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, desde que efetivamente provados nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, cujo montante deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e ter correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso; c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da sentença. Em seu recurso, a parte autora pugna especificamente pela majoração do quantum fixado a título de indenização civil por danos morais. Por sua vez, a instituição financeira afirma que não houve perpetração de dano à consumidora, uma vez que houve apenas a reserva de margem consignada (RMC), a qual foi excluída quando o contrato de empréstimo não chegou a ser efetivado. Contrarrazões regularmente apresentadas. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso do banco e desprovimento do recurso da parte autora, diante da prejudicialidade. É o relatório. Decido. Passando ao mérito, narra a apelante que jamais celebrou qualquer contrato com o banco, no entanto, este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora recorrente (art. 373, II, CPC), na medida em que juntou aos autos prova da inocorrência de qualquer descontos via cartão de crédito por intermédio das faturas, mas, tão somente reserva em margem consignável. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante demonstre prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, ainda que a parte apelada seja beneficiária da inversão do ônus da prova, o banco apresentou provas cabalmente capazes de ilidir qualquer chance de que tenha agido ilicitamente ou falhado na prestação de serviço, sendo, por isso, evidente que, na espécie, não há que se falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta da instituição financeira. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, constato que o entendimento mais acertado é o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: TJ/MA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. ANULAÇÃO DEVIDA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL POR CARTÃO DISPONÍVEL, MAS NÃO SACADO OU DEPOSITADO EM CONTA. SEM PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé ( CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos ( CC, art. 170)”. 2. Impugnada e apresentada a reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, cabe à instituição financeira demonstrar a lisura do contrato de cartão de crédito com margem consignável ou outro documento hábil a comprovar a realização do contrato, do aceite e do benefício em favor do consumidor, sob pena de anulação do contrato. Contudo, acaso demonstrado que não houve depósito ou saque do valor ofertado, a anulação do contrato se mantém, mas não há dano material a ser ressarcido. 3. Segundo jurisprudência do STJ, o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não gera danos morais. 4. Em que pese a hipossuficiência do aposentado e a restrição dos limites de reserva da margem consignável, quando não há saque, depósito ou desvio para outra conta, é imprescindível a demonstração nos autos de outra circunstância que possa acarretar dano moral. 5. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0818491-14.2021.8.10.0040 SãO LUíS, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 02/02/2023, 3ª Câmara Cível) TJ/MA: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS. 1. Inexistindo nos autos prova de que a parte tenha sofridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não há falar em repetição de valores e tampouco em indenização por danos morais. 2. Apelo conhecido e provido.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005398020158100035 MA 0266002018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, não resta demonstrado nos autos qualquer desconto por intermédio de cartão de crédito, já que o mesmo nunca fora usado não gerando débitos em faturas em nome do autor. Contudo, torna-se necessário unicamente que o Banco proceda com o pedido de baixa da margem consignável junto ao INSS.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Banco para julgar improcedentes os pedidos acostados à inicial e; por consequência NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. Custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensos diante da concessão da Justiça Gratuita. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Sub. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto