Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZA MARIA DE OLIVEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: (R$ 895,63 - Oitocentos e Noventa e Cinco Reais e Sessenta e Três Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó (MA), 13 de outubro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800086-16.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZA MARIA DE OLIVEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: (R$ 895,63 - Oitocentos e Noventa e Cinco Reais e Sessenta e Três Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó (MA), 13 de outubro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800086-16.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2022, 18:23
Remessa
11/10/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:51
Recebimento
13/09/2022, 12:05
Documento (Certidão)
13/09/2022, 12:04
Trânsito em julgado
13/09/2022, 12:03
Documento (Certidão)
12/08/2022, 17:09
Publicação
10/08/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 05:01
Documento (Certidão)
09/08/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: LUIZA MARIA DE OLIVEIRA NUNES Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o Alvará Judicial. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó (MA), 04/08/2022 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0800086-16.2019.8.10.0034 Parte
09/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2022, 10:19
Decurso de Prazo
04/08/2022, 22:09
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:54
Documento (Certidão)
01/08/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:50
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:36
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZA MARIA DE OLIVEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 6 de julho de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0800086-16.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/07/2022, 16:33
Documento (Certidão)
05/07/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:38
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:43
Decurso de Prazo
27/06/2022, 19:44
Publicação
15/06/2022, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZA MARIA DE OLIVEIRA NUNES advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800086-16.2019.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
07/06/2022, 00:00
Mero expediente
06/06/2022, 09:10
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 11:48
Documento (Certidão)
23/05/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:37
Publicação
13/05/2022, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZA MARIA DE OLIVEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 11 de maio de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0800086-16.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2022, 20:58
Recebimento (competência exclusiva)
11/05/2022, 05:04
Documento (Decisão)
11/05/2022, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZA MARIA DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A) e ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB /PI 15.343) e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/PI 18.649)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA. IRDR N° 53.983/2016. NÃO COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DO VALOR NO PATRIMÔNIO DA APELANTE. CONTRATO INVÁLIDO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA E DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. In casu, a Instituição Financeira juntou o suposto instrumento contratual discutido nos autos, consistente no “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, (ID nº 5400657 - Pág. 1/8) contendo, informação que efetuou o pagamento, da operação, através de ordem de pagamento. II. Contudo, embora tenha o apelado juntado o contrato em lide, entendo que não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela consumidora. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pela repetição em dobro do indébito. V. Nesse contexto, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo a condenação do BANCO ao pagamento a título de danos morais, para a parte autora, sendo razoável e proporcional, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos VI. Recurso conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800086-16.2019.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA MARIA DE OLIVEIRA NUNES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, frente o entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.” Em suas razões recursais alega a apelante, em suma, que a sentença não merece prosperar, afirmando “não se recordar do suposto contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida”, destacando, ainda, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus e que pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte através de seus mirrados proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos. Com esses argumentos, requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar in totum a sentença de base julgando procedentes os pedidos contidos na inicial. Sem Contrarrazões. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por aposentada, ora apelante, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o banco apresentou contrato pactuado entre as partes, documentos pessoais do recorrente, declaração de residência, e que o valor contratado fora disponibilizado para a parte autora, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela parte autora, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, a Instituição Financeira juntou o suposto instrumento contratual discutido nos autos, consistente no “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, (ID nº 5400657 - Pág. 1/8 contendo, informação que efetuou o pagamento, da operação, através de ordem de pagamento. Contudo, embora tenha o apelado juntado o contrato em lide, entendo que não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela consumidora. Conquanto, os documentos utilizados como instrumento de prova pelo apelado são considerados inválidos e imprestáveis ao acervo probatório destes autos. Portanto, entendo que o banco apelado não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Desse modo, o banco não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, visto que ao mesmo caberia ter esta prova em seu poder. Entendo que o banco contratado pelo consumidor deve ter em seu poder não só o contrato válido e regularmente aceito e assinado, como também o comprovante de que o consumidor recebeu em seu patrimônio o importe impugnado. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Desse modo, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelado, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação. Porquanto, se a instituição financeira, não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte autora, deve o contrato ser considerado inválido, devendo responder pela restituição em dobro do valor descontado do benefício da parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e indenizado o dano moral. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina de Carlos Alberto Bittar, in verbis: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Portanto, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Assim, observo que o magistrado de base não ponderou de forma escorreita, devendo o banco responder pelo pagamento de indenização por dano material e extrapatrimonial, nos termos dos julgados desta E. Corte de Justiça, abaixo transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (art. 944, CC). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pelo apelante. Nesse contexto, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo a condenação do BANCO ao pagamento a título de danos morais, para a parte autora, sendo razoável e proporcional, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, V, “c”, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, reformando a sentença de 1º grau e por consequência, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos da fundamentação supra, para: 1) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (contrato n°733653049), cancelando os descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta lide; 2) Condenar o Apelado a pagar à parte Apelante a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. 3) Condenar o Apelado a restituir, em dobro, à parte Apelante os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. 4) Condeno o Banco ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 § 2º CPC). PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 06 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.
13/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
18/01/2020, 09:49
Documento (Ofício)
09/12/2019, 22:26
Decurso de Prazo
03/12/2019, 03:31
Documento (Certidão)
26/11/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:26
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:45
Documento (Certidão)
03/10/2019, 12:31
Petição (Apelação)
02/10/2019, 14:35
Decurso de Prazo
27/09/2019, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:19
Improcedência
26/08/2019, 17:51
Conclusão (para julgamento)
11/06/2019, 08:48
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 08:47
Documento (Certidão)
11/06/2019, 08:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:39
Decurso de Prazo
15/04/2019, 15:37
Documento (Certidão)
11/04/2019, 09:58
Petição (Contestação)
02/04/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 11:28
Publicação
26/02/2019, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2019, 00:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))