Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADELINO GOMES VILANOVA ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM (OAB/MA 16836-A)
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRDR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Aplicação de entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. 2. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802409-93.2019.8.10.0098
Trata-se de apelação cível interposta por ADELINO GOMES VILANOVA visando a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito da Comarca de Matões, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual ajuizada contra o BANCO BMG S.A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta mês a mês, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo contratado junto ao réu (Contrato nº. 227437625). Negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por danos materiais e morais. A sentença de ID 18761026, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor. As razões do apelo (ID 18761033) sustentam, em síntese, que o contrato apresentado não é válido, havendo divergência em sua numeração e nos valores pagos ao autor. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja o banco condenado em restituição em dobro e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID 18761038. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20499960). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Consoante relatado, o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que o apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Sendo assim, impende trazer à colação tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, [...].” Pois bem. No presente caso, especificamente no que se refere ao Contrato nº. 227437625, não reconhecido pelo autor, destaca-se que os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar que no ID 18761018 consta o contrato assinado pelo apelante, acompanhado de documentos pessoais, conferindo respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. A divergência quanto à numeração não é suficiente para afastar a força probante do documento, em especial quando se observa que os outros elementos do contrato, como data da emissão, valor e quantidade das parcelas, fazem crer que efetivamente se trata da avença firmada entre as partes. Ademais, foi juntado, ainda, o TED relacionado à liberação do numerário contratado em favor da parte autora (ID 18761012), tendo a divergência de valores sido explicada pelo banco como decorrente de refinanciamento de dívida anterior, o que consta no próprio contrato apresentado. Como se vê, o banco apresentou prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo consignado e respectivo pagamento, razão pela qual se pode concluir pela legalidade da operação, não merecendo ressalvas a sentença de primeiro grau quando julgou pela improcedência dos pedidos. De outro lado, o autor se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que a tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorre o apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Do exposto, com amparo no artigo 932, IV, ‘c’1, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólumes os termos da sentença prolatada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;