Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ MARIA DE SOUSA Advogados: Fernanda Rithyelly Pereira Rodrigues (OAB/MA 13.281)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO APRESENTADO – PRESENTE A ASSINATURA DO PRÓPRIO RECORRENTE – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE - IRDR Nº 53983/2016 TJMA - DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802065-08.2022.8.10.0034 (Processo de Origem nº 0802065-08.2022.8.10.0034 – 1ª Vara da Comarca de Codó/MA)
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Maria De Sousa, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformado, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, a irregularidade do contrato apresentado pelo Banco recorrido, diante da ausência de comprovação do repasse do montante supostamente emprestado. Nesse cotexto, sustenta que são incontestes a falha na prestação de serviço realizada pelo recorrido e a ilegalidade dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do apelo, reformando integralmente a sentença recorrida e acolhendo os pedidos narrados na exordial. Apresentada a peça de Contrarrazões do apelado de ID. 20311566. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 20538606) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidi-lo monocraticamente, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Compulsando os autos, verifico que o ponto central do mérito recursal versa sobre legalidade de empréstimo consignado supostamente celebrado pelos litigantes, sob o nº 815071760. A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pontuo que é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme preceitua o art. 985 do CPC. In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na exordial. Explico: Compulsando os autos, verifico que o recorrido, ao oferecer a Contestação (ID. 20311551), apresentou o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado de nº 815071760, que guarda sintonia com as informações constantes na exordial e no qual consta a assinatura do próprio apelante, similar as apostas nos documentos anexados à inicial. Acrescento, ainda, que não identifico qualquer indício de fraude no instrumento contratual colacionado aos autos. À vista disso, entendo que o Banco recorrido apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16, ao demonstrar que efetivamente houve a contratação do empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal e firmada segundo o princípio da boa-fé. Destaco que, no decorrer da ação, a parte apelante não impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado, tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica. Aliás, apenas nega genericamente a contratação, afirmando que nos autos não consta prova capaz de atestar a transferência do montante emprestado. Ocorre que, conforme disposto na 1ª Tese do IRDR anteriormente citado, caberia à própria demandante comprovar o não recebimento do valor através da juntada de seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, sendo devidos os descontos efetuados, não há caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco de abusividade de conduta, mas sim de exercício regular do direito creditício do apelado. À vista disso, não há de se falar em condenação do requerido/recorrido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) nem ao pagamento de indenização por danos morais. Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. EXTRATO NÃO JUNTADO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente à firma que consta nos documentos trazidos com a exordial. Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4. Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 6. Apelação Cível desprovida. (ApCiv: 0802679-56.2021.8.10.0031, Rel.: Des. Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 05/05/2022) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. IV. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. V. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante. Unanimidade. (TJMA – ApCiv: 0807745-91.2019.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 29/03 a 05/04/21) Do exposto, nos termos do artigo 932, CPC, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos dos fundamentos acima delineados, mantendo a sentença impugnada na íntegra Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator