Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO ALVES SOARES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850008-96.2017.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO ALVES SOARES contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia do autor em cumprir integralmente as determinações constantes do despacho de ID: 22461467, que o intimou para promover a regular emenda à petição inicial. Em suas razões recursais, o apelante sustentou que as exigências formuladas pelo juízo a quo extrapolam os requisitos legais de admissibilidade da petição inicial, motivo pelo qual pugnou pela reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentas, pugnando pela manutenção da decisão. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à validade da extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento das determinações judiciais, as quais visavam à adequada instrução da petição inicial, conforme previsão contida no artigo 321 do CPC. Consta dos autos que o autor permaneceu silente em relação ao comando judicial de ID: 22461467, não tendo apresentado os seguintes documentos, conforme expressamente determinado: (i) Comprovante de endereço em seu nome, ou, caso não possua, comprovação documental de que reside no endereço informado, com a indicação do nome completo e endereço do proprietário do imóvel, caso resida na casa de terceiros; (ii) Cópia do documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração e os respectivos endereços, caso ainda não constantes dos autos; (iii) Extratos bancários dos últimos três meses, necessários para aferição da veracidade do pedido de gratuidade de justiça; (iv) Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstrasse a solicitação formal, diretamente junto ao Banco demandado ou aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sobre a suposta relação jurídica, não bastando, para tal fim, a mera solicitação efetuada via plataforma Consumidor.gov.br. Embora se reconheça que tais documentos não sejam, em regra, considerados indispensáveis à admissibilidade da demanda, é certo que, uma vez regularmente intimado, o autor tem o dever de cumprir o comando judicial, sob pena de indeferimento da inicial, conforme disciplina o artigo 321, parágrafo único, do CPC. Outrossim, a exigência judicial encontra respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa justamente coibir o ajuizamento indiscriminado de demandas predatórias, impondo maior rigor na verificação dos elementos de constituição da relação jurídica deduzida em juízo. Ademais, a ausência de manifestação pelo autor compromete a análise do interesse de agir, bem como dificulta a apreciação do pedido de justiça gratuita, cujos elementos devem ser aferidos de forma concreta e atual. Portanto, revela-se acertada a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, na medida em que a parte autora, mesmo intimada, permaneceu inerte quanto à regularização do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça deferida ao apelante Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora