Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Marcelo Alves Monteiro Advogados: Genilson Rodrigues dos Santos (OAB/BA 14.522) outro
Embargado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Advogados: Sociedade de Advogados Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE. MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ERRO DE FATO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I – Em suas razões recursais, id 15251544, o embargante insurge-se contra decisão, alegando erro de fato quanto à afirmação que a embargada cumpriu a determinação imposta na Resolução 1.996/2015 e ao embargante a arguição do Programa Luz para todos no Estado do Maranhão. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, com o escopo de ser sanado o vício suscitado. II – O julgamento da Apelação se deu de forma a se enquadrar na jurisprudência dos Tribunais Superiores e por este Tribunal de Justiça, sobretudo porque, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, procedimento incompatível em sede de embargos, uma vez que servem tão somente para clarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso. III - Assim, não há que se falar erro de fato. Além do que, não existe nada que macule o Acórdão, ora embargado, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. IV - Sendo, assim, é o caso de aplicação da Súmula 01 desta Quinta Câmara Cível. Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA. Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). V - Registre-se, ainda, que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, está subordinado à existência de omissão, de contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento. Embargos de Declaração Improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800321-64.2020.8.10.0028 NA APELAÇÃO – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 09 de maio 2022 e término no dia 16 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator