Procedimento Comum CívelDireito de ImagemProcedimento Comum Cível
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2� Vara C�vel do Termo Judici�rio de Pa�o do Lumiar
Partes do Processo
VALDEMIR PESSOA PRAZERES
CPF
Autor
ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO
Reu
Advogados / Representantes
VALDEMIR PESSOA PRAZERES
OAB/MA 3517·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE LIMA MENDONCA
OAB/MA 5769·CPF·Representa: Autor
ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
OAB/MA 4462·CPF·Representa: Autor
VALDEMIR PESSOA PRAZERES
OAB/MA 3517·CPF·Representa: Réu
ISADORA FEITOSA DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/MA 15414·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802838-13.2019.8.10.0049 Parte Apelante / apelada: ANTHONY BODEN Advogado do(a) ESPÓLIO DE: VALDEMIR PESSOA PRAZERES - MA3517-A Parte Apelante / apelada: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A, ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A, DIEGO FRACASSI ARAUJO NOGUEIRA - MA23396, ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - MA16856-A, GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259, GUILHERME NAUFEL CAVALCANTE - MA19912, GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO - MA24479, ISADORA FEITOSA DE OLIVEIRA ROCHA - MA15414, IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA - MA17579, JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677, POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO - MA7783, RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, RAYARA FITERMAN RODRIGUES - MA18208-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Paço do Lumiar/MA, 1 de junho de 2026 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária da 2ª Unidade Jurisdicional
02/06/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: O ESPÓLIO DE ANTHONY BODEN Advogado: Dr. VALDEMIR PESSOA PRAZERES (OAB/MA 3.517)
REQUERIDA: CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME Advogados: Drs. ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A, DIEGO FRACASSI ARAÚJO NOGUEIRA - MA23396, ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - MA16856-A, GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259, GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO - MA24479, ISADORA FEITOSA DE OLIVEIRA ROCHA - MA15414, IZABELLE RHAÍSSA FURTADO MOREIRA - MA17579, POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO - MA7783, RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, RAYARA FITERMAN RODRIGUES - MA18208-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043 SENTENÇA 1. Relatório.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0802838-13.2019.8.10.0049
Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE LUA NOVA 03 FREEDOM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra si formulados, sob o argumento de vícios de omissão, contradição e obscuridade. Centralizou sua alegação nos seguintes termos: (i) contradição entre fundamentação e dispositivo quanto à ilegitimidade passiva da Construtora; (ii) omissão sobre a natureza difusa do dano ambiental; (iii) omissão quanto à tese de culpa exclusiva da vítima; (iv) bis in idem na dupla condenação (fazer/pagar); e (v) erro material na cumulação de juros (SELIC) com correção monetária (IPCA) - ID 165565803. O autor respondeu ao recurso (ID 168557123). 2. Fundamentação. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. 2.1. Da contradição no dispositivo (legitimidade passiva). Assiste razão à embargante quanto à contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Embora a fundamentação tenha reconhecido a legitimidade da SPE, o dispositivo foi silente quanto à exclusão da ré original (CONSTRUTORA LUA NOVA). Sanando o vício, retifico o dispositivo para declarar a exclusão da Construtora Lua Nova Indústria e Comércio LTDA ME por ilegitimidade passiva. 2.2. Da legitimidade ativa por dano ambiental privado. Não merece prosperar a irresignação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dano ambiental possui efeitos diretos e indiretos (dano por ricochete), possuindo o proprietário do imóvel legitimidade para pleitear indenização por danos individuais decorrentes da atividade poluidora, independentemente da atuação do Ministério Público na tutela coletiva. A propósito, confira-se o REsp nº 1.631.143/RO (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/06/2024): "O dano ambiental abarca, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, os danos individuais consequentes da atividade do poluidor, também denominados danos ambientais por ricochete". A sentença fundamentou a condenação na reparação do patrimônio privado do autor, não havendo que se falar em usurpação da competência do Ministério Público para tutela coletiva. 2.3. Dos encargos moratórios (SELIC e IPCA). Quanto à insurgência sobre os índices de correção, assiste razão à embargante. O STJ consolidou o entendimento de que a Taxa SELIC é índice uno e composto, englobando juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem (EDcl no AgInt no AREsp nº 2325110/MT, DJe 14/08/2024). Nesse panorama, acolho o recurso para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, afastando-se o IPCA, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2.4. Do bis in idem e da natureza das obrigações. Quanto ao alegado bis in idem, não há vício a ser sanado. A obrigação de fazer possui natureza propter rem e solidária, característica das obrigações ambientais, segundo decidido no REsp nº 1.962.089/MS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/09/2023): "A responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano". A condenação em fazer e pagar possuem naturezas jurídicas distintas (recomposição in natura e compensação por danos pretéritos), não havendo duplicidade. A primeira restaura o meio ambiente degradado, enquanto a segunda compensa perdas financeiras e morais pretéritas. No que toca à culpa exclusiva da vítima, a perícia judicial foi contundente ao estabelecer o nexo causal entre a atividade da ré e os danos. Por derradeiro, convém salientar que as razões que levaram este Juízo a decidir pela improcedência dos pleitos formulados nos autos do Processo nº 0800543-66.2020.8.10.0049 não guardam sintonia, nem de longe, com a presente demanda, pois se trata de situações diversas, no particular. 3. Dispositivo. Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES parcial provimento para retificar a sentença hostilizada, cuja parte conclusiva passará a ser a seguinte: I. Declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à ré Construtora Lua Nova Indústria e Comércio LTDA ME, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), a qual deverá ser excluída da lide, passando a constar apenas a empresa SPE LUA NOVA 03 FREEDOM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 13.257.685/0001-06). II. Retificar o critério de atualização monetária, determinando que sobre a condenação incida exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação (ou evento danoso, conforme fixado), em substituição à cumulação de IPCA e SELIC anteriormente determinada. No mais, mantenho a sentença impugnada tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 30 de abril de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível..
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
30/04/2026, 09:06
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 21:46
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ANTHONY BODEN Advogado do(a) ESPÓLIO DE: VALDEMIR PESSOA PRAZERES - MA3517-A Parte Demandada: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO FRACASSI ARAUJO NOGUEIRA - MA23396, ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - MA16856-A, GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259, GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO - MA24479, ISADORA FEITOSA DE OLIVEIRA ROCHA - MA15414, IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA - MA17579, POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO - MA7783, RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, RAYARA FITERMAN RODRIGUES - MA18208-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, que dispõe sobre os atos ordinatórios, a serem utilizados pela Secretaria Judicial, INTIMO a parte embargada para para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, em 05 (cinco) dias. Paço do Lumiar/MA, 9 de dezembro de 2025 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802838-13.2019.8.10.0049 Parte
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:35
Documento (Certidão)
09/12/2025, 09:24
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:03
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDA: CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME Advogados: Drs. DIEGO FRACASSI ARAUJO NOGUEIRA - MA23396, ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - MA16856-A, GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259, GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO - MA24479, ISADORA FEITOSA DE OLIVEIRA ROCHA - MA15414, IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA - MA17579, POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO - MA7783, RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, RAYARA FITERMAN RODRIGUES - MA18208-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802838-13.2019.8.10.0049 ESPÓLIO DE: ANTHONY BODEN Advogado: Dr. VALDEMIR PESSOA PRAZERES - MA3517-A
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por Anthony Boden, posteriormente sucedido por seu Espólio, contra a SPE Lua Nova 03 Freedom Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em síntese, narra a petição inicial que o falecido autor era proprietário de um imóvel situado na Rua da Estrela, em Paço do Lumiar, ocupado desde 1999, onde cultivava fauna e flora e onde existe uma nascente que serve como calha natural de drenagem da pluviosidade da região. Aduz que a ré, ao iniciar a construção do Condomínio Freedom Residence nas proximidades (cerca de 60 metros), procedeu a terraplenagem e derrubada da vegetação, o que resultou, com as primeiras chuvas (a partir de 2013), no arrastamento de centenas de metros cúbicos de argila vermelha para sua propriedade, causando o assoreamento do córrego, a destruição da fauna e da flora, e a queda de seus muros. Afirma que procurou a requerida, tendo esta, inicialmente, realizado uma limpeza paliativa, e assinou um termo de acordo extrajudicial (ID 24322373), contudo, o problema persistiu e se agravou com as chuvas subsequentes. Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID's 28083009 e 28150302). Uma vez citada, a ré apresentou contestação no ID 31029478. Réplica no ID 32005035, com renovação dos argumentos iniciais. Após determinação de especificação de provas, a ré protestou pela produção de prova pericial de engenharia e testemunhal (ID 34612776), ao que foi deferida a perícia. Foi nomeado o perito judicial Pedro Henrique de Araújo Nunes Pereira (ID 41396600). Laudo pericial colacionado no ID 47315672. Concedido prazo sucessivo, as partes apresentaram alegações finais (Autor ID 90580707, Ré ID 93428929), reiterando os termos e argumentos já expostos. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da ilegitimidade passiva A Ré arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a obra foi realizada pela SPE Lua Nova 03 Freedom Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda., e não pela Construtora Lua Nova Indústria e Comércio LTDA ME. Embora a denominação social completa e formal do empreendedor do Condomínio seja relevante, o próprio desenvolvimento da contestação e o teor do Agravo de Instrumento (nº 0802157-59.2020.8.10.0000 – ID 57177089) demonstram que a pessoa jurídica responsável pelo empreendimento e que atua no polo passivo é a mesma, havendo apenas uma confusão ou imprecisão na qualificação inicial. A Ré, ao ingressar no processo, defendeu-se integralmente no mérito sobre os fatos imputados à obra do Freedom Residence, apresentando inclusive documentos relativos à SPE (ID 31029480). O Agravo de Instrumento combatendo a liminar foi interposto pela SPE Lua Nova 03 Freedom Residence (ID 57177089, p. 81). Assim, a parte Ré possui plena legitimidade e o polo passivo foi devidamente ajustado, inclusive tacitamente, pelo que afasto a preliminar em tela. Da ilegitimidade ativa para o dano ambiental A Requerida também sustentou a ilegitimidade ativa do Autor para pleitear indenização por danos ambientais, argumentando tratar-se de direito difuso, cuja persecução seria cabível apenas via ação civil pública. No entanto, a pretensão do Autor não se restringe à reparação de um dano ambiental puro ou de natureza difusa, dissociado de sua esfera patrimonial. A narrativa fática e os pedidos formulados na inicial evidenciam que os danos ambientais apontados — como o assoreamento do córrego e a morte de plantas e animais — produziram reflexos diretos e mensuráveis sobre a propriedade do Autor, comprometendo tanto o seu patrimônio material quanto sua qualidade de vida (dano moral). Quando o dano ambiental ultrapassa a esfera coletiva e atinge de forma concreta bens ou direitos individuais — como ocorre na hipótese, em que a área afetada corresponde ao local de cultivo e à nascente existente na propriedade do Autor —, reconhece-se a legitimidade individual do proprietário ou possuidor para pleitear a reparação dos prejuízos incidentes sobre o seu bem particular. Assim, a responsabilidade do agente degradador deve ser integral, abrangendo tanto a obrigação de fazer, consistente na recuperação do meio ambiente degradado, quanto a indenização pecuniária pelos danos experimentados no patrimônio privado do Autor. Rejeito-a. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta da Ré (construção do Condomínio Freedom Residence) e os prejuízos experimentados pelo Autor (assoreamento, perda de fauna/flora, danos aos muros). O Autor imputa a responsabilidade aos resíduos de terraplenagem carreados pela obra da Ré. A Ré, por sua vez, alega que (i) se limitou a receber o escoamento natural da água, conforme o art. 1.288 do Código Civil, e (ii) os danos são resultado da conduta do próprio Autor, que represou o curso natural do córrego de forma irregular. Para dirimir essa questão fundamentalmente técnica, foi produzida prova pericial por um Engenheiro Civil, conforme determinado nos IDs 41396600 e 42534553 e apresentado no ID 47315672, complementado no ID 76478931. Embora a Ré tenha, insistentemente, arguido a nulidade e a parcialidade do laudo pericial (ID's 49150786 e 79599588), e apresentado um parecer técnico contrário (ID 49150788), o expert judicial manteve e justificou integralmente suas conclusões (ID 76478931). Este Juízo, pautado no princípio do livre convencimento motivado, já rechaçou o pedido de nova perícia (IDs 87773874 e 88044751). O laudo judicial é incisivo ao estabelecer o nexo de causalidade entre o empreendimento da Ré e os danos sofridos na propriedade do Autor. O perito, apesar de reconhecer que o terreno do Autor é de cota mais baixa, confirmou que o material que assoreou o córrego e causou a devastação ambiental veio do condomínio (ID 76478931, p. 2). A Laudo Judicial concluiu que: "a areia que assoreou o córrego da propriedade do autor é diferente do solo encontrado no restante do terreno, e por onde essa areia passou houve morte da vegetação e presença de caramujos" (ID 76478931, p. 4). "a propriedade do autor sofreu uma devastação ambiental, devido aos rejeitos vindos do empreendimento Freedom Residence, causando mortes da fauna e flora da região, além de assoreamento, mudança de coloração da água e presença de caramujos” (ID 49150786, p. 9). O perito judicial, ao ser questionado sobre a alegação da Ré de que o Autor teria construído um represamento irregular, reconheceu a existência de estruturas (muros e grelhas) que formam um acúmulo de água em razão da topografia da área, mas ressaltou, de maneira técnica, que a água continuava a seguir seu curso por meio das grelhas. O ponto principal não é a existência dessas estruturas, mas sim o fato de que a lama e os rejeitos trazidos pela obra da Ré obstruíram essas passagens, elevando o nível da água e a pressão sobre os muros, causando sua queda, e, de forma mais grave e irreversível, o assoreamento e a poluição do corpo hídrico. A existência do nexo causal foi claramente demonstrada pelas conclusões técnicas do perito judicial, prevalecendo sobre o laudo particular apresentado pela Ré. O perito judicial correlacionou a devastação e a presença de material alóctone (argila vermelha) no terreno do Autor com o material utilizado na terraplenagem da obra, que é de área superior e se localiza a montante. O carreamento de sedimentos e resíduos de argila por força de um empreendimento de grande porte, alterando drasticamente o regime hídrico e depositando material impróprio em área de preservação permanente ou curso natural, configura, por si só, ato ilícito ambiental e civil. Mesmo que o artigo 1.288 do Código Civil estabeleça que o prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, a mesma norma ressalva que a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. O envio de lama, resíduos de construção e sedimentos em volumes que ultrapassam as condições naturais e anteriores do terreno, causando assoreamento e destruição da flora e fauna locais, desvirtua a aplicação do preceito legal e enseja a responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no art. 927 do Código Civil. Da responsabilidade civil e dos danos A responsabilidade civil decorrente de danos ambientais possui traços peculiares, baseando-se na teoria do risco integral, sendo assim objetiva, independentemente da culpa do agente. O dano ambiental (assoreamento, poluição, destruição da fauna e flora) e o nexo causal com a atividade da Ré (empresa que realizou a terraplenagem) foram comprovados pelo conjunto probatório, em especial pelo laudo pericial. O ato ilícito da Ré não reside apenas na execução de uma obra, mas na omissão do dever de cuidado e cautela inerente à atividade construtiva, permitindo que sedimentos fossem carreados para área adjacente, causando a degradação ambiental e os danos materiais ao vizinho. O fato de a obra ter licenças aprovadas não a exime da responsabilidade por danos causados a terceiros decorrentes da má execução ou falhas no controle de efluentes e resíduos, como ocorreu na fase de terraplenagem. A Ré possui a obrigação de indenizar o Autor pelos danos sofridos, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Dos danos materiais físicos compensáveis O Autor pleiteou R$ 57.001,60 para a reconstrução dos muros afetados (ID 24646144, p. 15), cuja queda foi atribuída ao aumento de pressão das águas represadas em razão do assoreamento do leito, causado pelo carreamento de material da obra. A Ré tentou imputar ao Autor a culpa pelo mau dimensionamento dos muros. Considerando o que foi apurado, os danos físicos (queda e condenação dos muros limítrofes) são uma consequência direta do assoreamento provocado pelos rejeitos da obra da Ré. O laudo pericial judicial, embora criticado pela Ré, confirmou que a interrupção do fluxo adequado nas aberturas dos muros foi causada pelo material carreado originário do condomínio. Portanto, a reparação dos muros é devida como parte dos danos materiais físicos. O valor pleiteado (R$ 57.001,60), baseado em orçamento detalhado dos custos de reconstrução (ID 24646144, p. 15), deve ser acolhido. Dos Danos Materiais Ambientais O demandante estimou os danos ambientais (perda de árvores, fauna e custo de recuperação do leito do riacho) em R$ 100.000,00 (ID 24646144, p. 16). Embora a Ré clame a ilegitimidade para pleitear danos difusos, como visto, os danos ambientais que afetam diretamente o patrimônio individual são indenizáveis. As perdas de árvores frutíferas e nativas e a destruição do córrego dentro de sua propriedade configuram perda de valor econômico e ecológico do imóvel. O laudo pericial confirmou a devastação ambiental, morte de fauna e flora, e a necessidade de recuperação da área. A indenização material, neste ponto, visa compensar o Autor não apenas pelo valor pecuniário das espécies perdidas, mas também pelos custos de remoção do material assoreador e de reabilitação ecológica da propriedade privada. O valor de R$ 100.000,00, embora seja uma estimativa baseada em perdas de produção futura de frutos e custos de recuperação, mostra-se razoável para a complexidade da intervenção necessária para reverter o quadro de assoreamento e degradação que, conforme o próprio Perito relatou, transformou o local em um pântano vermelho (ID 24646144, p. 9) e causou a morte da vegetação nativa das margens (ID 76478931, p. 2). Portanto, esta quantia é devida. Dos Danos Morais O suplicante buscou a indenização por danos morais no montante de R$ 235.502,40 (ID 24646144, p. 18). A Ré minimizou os fatos a "meros dissabores" (ID 31029478, p. 11). O dano moral, na espécie, decorre da agressão à qualidade de vida e à tranquilidade do Requerente e de sua família. O Autor investiu décadas na conservação da área, criando um ambiente aprazível com fauna e flora, que foi brutalmente destruído pela ação de terceiros. A sensação de impotência ante a destruição de parte substancial de seu lar e modo de vida, a preocupação com a segurança devido à queda de muros e a necessidade de vigilância armada, a frustração ante o agravamento contínuo dos danos mesmo após o acordo inicial, e a percepção da alteração drástica do ambiente que considerava seu refúgio, superam o mero dissabor. Ademais, tratando-se de dano ambiental reflexo, ou dano moral ambiental individual, a jurisprudência dominante reconhece que a profunda alteração dos atributos da propriedade, como a perda de um córrego límpido transformado em "pântano vermelho" invadido por argila e a migração de fauna, gera abalo psíquico que demanda reparação. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar o enriquecimento sem causa. O valor pleiteado pelo Autor é excessivamente elevado, devendo ser ajustado a um patamar que, simultaneamente, sirva para compensar o sofrimento do ofendido e apresentar caráter pedagógico à Ré, sem se tornar uma fonte de locupletamento. Considerando a gravidade dos fatos comprovados, a natureza continuada da degradação (de 2013 em diante) e a idade do Autor (idoso), bem como a manutenção da liminar pelo TJ/MA, imponho a condenação por danos morais em patamar que reflita a extensão real do sofrimento e a intensidade do ato ilícito. Da Obrigação de Fazer O Autor pleiteou a suspensão das obras (deferida em sede de tutela de urgência) até que os danos fossem reparados e a propriedade retornasse ao status quo ante. A obrigação de fazer, em casos de dano ambiental, é primária e visa à recuperação integral da área degradada, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.938/81 e da responsabilidade civil objetiva. A Ré demonstrou possuir projetos de engenharia e drenagem aprovados. Contudo, o dano material ocorreu na execução da obra, não obstante a aprovação formal dos projetos. É imperativo que a Ré não apenas remova o material carreado, mas implemente as medidas de contenção e recuperação do corpo hídrico de forma eficaz e duradoura, conforme as especificações técnicas necessárias para reverter o assoreamento e regenerar o ecossistema. A obrigação de fazer deve consistir na reparação integral dos danos ambientais físicos constatados pelo Laudo Pericial no imóvel do Autor, incluindo: (i) a remoção de todos os sedimentos e rejeitos de terraplenagem carreados para o leito do córrego e suas margens na propriedade do Autor; (ii) a restauração da calha natural de drenagem e da nascente ao seu estado original, ou, se impossível, a adoção de medidas que garantam a funcionalidade hídrica e ecológica da área; (iii) a recuperação da mata ciliar e o replantio da flora nativa perdida; e (iv) a reconstrução e adequação dos muros danificados. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias é suficiente para a elaboração e execução de um Plano de Recuperação Técnica (PRT), cujo início da execução deve ser imediata e fiscalizada por este Juízo. A suspensão da obra principal (Condomínio), por sua vez, deve ser mantida até que o Plano de Recuperação seja apresentado e iniciada sua execução, garantindo-se que a atividade da Ré não continue a ser fonte de dano. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, confirmando a medida liminar, e resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, de conseguinte: CONDENO a SPE LUA NOVA 03 FREEDOM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. na obrigação de fazer, consistente na reparação integral dos danos ambientais e físicos identificados na propriedade do Autor, devendo: Apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, um Plano de Recuperação Técnica (PRT) abrangente e detalhado, elaborado e assinado por profissional habilitado em engenharia ambiental ou civil, contemplando: a. A remoção total dos sedimentos, argila e rejeitos carreados para a propriedade do Autor e depositados no leito do córrego e em suas margens. b. A restauração do fluxo hídrico natural e a recuperação da nascente e do corpo d'água, com a restituição da qualidade da água. c. O replantio de espécies nativas, visando a recuperação da mata ciliar e da flora suprimida ou morta em decorrência do assoreamento, conforme a indicação técnica contida no laudo pericial e especificações complementares. d. A reconstrução e adequação dos muros danificados na propriedade do Autor, conforme o orçamento de material acostado à inicial e as especificações técnicas de engenharia, garantindo a adequada drenagem pluvial e contenção de terra. Iniciar a execução do referido PRT no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da aprovação deste Juízo ou, na ausência de manifestação expressa em tempo hábil, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do Plano. Concluir a integralidade das obras e da recuperação ambiental no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da execução, sob pena de multa diária, conforme será fixado em fase de cumprimento de Sentença, sem prejuízo da manutenção da suspensão da obra principal. CONDENO a Requerida no pagamento de indenização por danos materiais, nos seguintes termos: Danos Materiais Físicos: O valor de R$ 57.001,60 (cinquenta e sete mil, um real e sessenta centavos), correspondente aos custos de reconstrução dos muros danificados pela ação invasiva dos resíduos da obra. Danos Materiais Ambientais: O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estimado para compensar a perda do valor ecológico e patrimonial decorrente da devastação da flora e fauna privadas, bem como os prejuízos produtivos citados na inicial. Sobre o valor da condenação pelos danos materiais (físicos e ambientais), incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação (outubro de 2019) e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, cuja data deve ser considerada o ano de 2016, ano em que o Autor reporta o agravamento dos danos em decorrência das chuvas subsequentes à obra (ID 24646144, p. 9), excluindo-se a correção monetária em caso de sobreposição de índices. CONDENO a requerida a pagar indenização por danos morais causados ao Autor, fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta Sentença (Data do Arbitramento) e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do primeiro evento danoso, fixado em 2016 (ID 24646144, p. 9), excluindo-se a correção monetária em caso de sobreposição de índices. Condeno a ré a pagar as custas processuais integrais e os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o elevado valor atribuído à causa e a complexidade do tema, a necessidade de produção de prova pericial, o tempo de tramitação processual (desde 2019) e o zelo dos causídicos. Mantenho a decisão de concessão da Justiça Gratuita ao Autor/Espólio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 31 de outubro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: O ESPÓLIO DE ANTHONY BODEN Advogado: Dr. VALDEMIR PESSOA PRAZERES (OAB/MA 3.517)
REQUERIDA: CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME Advogados: Drs. ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A, DIEGO FRACASSI ARAÚJO NOGUEIRA - MA23396, ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - MA16856-A, GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259, GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO - MA24479, ISADORA FEITOSA DE OLIVEIRA ROCHA - MA15414, IZABELLE RHAÍSSA FURTADO MOREIRA - MA17579, POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO - MA7783, RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, RAYARA FITERMAN RODRIGUES - MA18208-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043 SENTENÇA 1. Relatório.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0802838-13.2019.8.10.0049
Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE LUA NOVA 03 FREEDOM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra si formulados, sob o argumento de vícios de omissão, contradição e obscuridade. Centralizou sua alegação nos seguintes termos: (i) contradição entre fundamentação e dispositivo quanto à ilegitimidade passiva da Construtora; (ii) omissão sobre a natureza difusa do dano ambiental; (iii) omissão quanto à tese de culpa exclusiva da vítima; (iv) bis in idem na dupla condenação (fazer/pagar); e (v) erro material na cumulação de juros (SELIC) com correção monetária (IPCA) - ID 165565803. O autor respondeu ao recurso (ID 168557123). 2. Fundamentação. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. 2.1. Da contradição no dispositivo (legitimidade passiva). Assiste razão à embargante quanto à contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Embora a fundamentação tenha reconhecido a legitimidade da SPE, o dispositivo foi silente quanto à exclusão da ré original (CONSTRUTORA LUA NOVA). Sanando o vício, retifico o dispositivo para declarar a exclusão da Construtora Lua Nova Indústria e Comércio LTDA ME por ilegitimidade passiva. 2.2. Da legitimidade ativa por dano ambiental privado. Não merece prosperar a irresignação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dano ambiental possui efeitos diretos e indiretos (dano por ricochete), possuindo o proprietário do imóvel legitimidade para pleitear indenização por danos individuais decorrentes da atividade poluidora, independentemente da atuação do Ministério Público na tutela coletiva. A propósito, confira-se o REsp nº 1.631.143/RO (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/06/2024): "O dano ambiental abarca, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, os danos individuais consequentes da atividade do poluidor, também denominados danos ambientais por ricochete". A sentença fundamentou a condenação na reparação do patrimônio privado do autor, não havendo que se falar em usurpação da competência do Ministério Público para tutela coletiva. 2.3. Dos encargos moratórios (SELIC e IPCA). Quanto à insurgência sobre os índices de correção, assiste razão à embargante. O STJ consolidou o entendimento de que a Taxa SELIC é índice uno e composto, englobando juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem (EDcl no AgInt no AREsp nº 2325110/MT, DJe 14/08/2024). Nesse panorama, acolho o recurso para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, afastando-se o IPCA, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2.4. Do bis in idem e da natureza das obrigações. Quanto ao alegado bis in idem, não há vício a ser sanado. A obrigação de fazer possui natureza propter rem e solidária, característica das obrigações ambientais, segundo decidido no REsp nº 1.962.089/MS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/09/2023): "A responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano". A condenação em fazer e pagar possuem naturezas jurídicas distintas (recomposição in natura e compensação por danos pretéritos), não havendo duplicidade. A primeira restaura o meio ambiente degradado, enquanto a segunda compensa perdas financeiras e morais pretéritas. No que toca à culpa exclusiva da vítima, a perícia judicial foi contundente ao estabelecer o nexo causal entre a atividade da ré e os danos. Por derradeiro, convém salientar que as razões que levaram este Juízo a decidir pela improcedência dos pleitos formulados nos autos do Processo nº 0800543-66.2020.8.10.0049 não guardam sintonia, nem de longe, com a presente demanda, pois se trata de situações diversas, no particular. 3. Dispositivo. Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES parcial provimento para retificar a sentença hostilizada, cuja parte conclusiva passará a ser a seguinte: I. Declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à ré Construtora Lua Nova Indústria e Comércio LTDA ME, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), a qual deverá ser excluída da lide, passando a constar apenas a empresa SPE LUA NOVA 03 FREEDOM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 13.257.685/0001-06). II. Retificar o critério de atualização monetária, determinando que sobre a condenação incida exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação (ou evento danoso, conforme fixado), em substituição à cumulação de IPCA e SELIC anteriormente determinada. No mais, mantenho a sentença impugnada tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 30 de abril de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível..
06/05/2026, 00:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
30/04/2026, 09:06
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 21:46
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ANTHONY BODEN Advogado do(a) ESPÓLIO DE: VALDEMIR PESSOA PRAZERES - MA3517-A Parte Demandada: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO FRACASSI ARAUJO NOGUEIRA - MA23396, ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - MA16856-A, GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259, GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO - MA24479, ISADORA FEITOSA DE OLIVEIRA ROCHA - MA15414, IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA - MA17579, POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO - MA7783, RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, RAYARA FITERMAN RODRIGUES - MA18208-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, que dispõe sobre os atos ordinatórios, a serem utilizados pela Secretaria Judicial, INTIMO a parte embargada para para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, em 05 (cinco) dias. Paço do Lumiar/MA, 9 de dezembro de 2025 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802838-13.2019.8.10.0049 Parte
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:35
Documento (Certidão)
09/12/2025, 09:24
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:03
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDA: CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME Advogados: Drs. DIEGO FRACASSI ARAUJO NOGUEIRA - MA23396, ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - MA16856-A, GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA24259, GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO - MA24479, ISADORA FEITOSA DE OLIVEIRA ROCHA - MA15414, IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA - MA17579, POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO - MA7783, RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, RAYARA FITERMAN RODRIGUES - MA18208-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802838-13.2019.8.10.0049 ESPÓLIO DE: ANTHONY BODEN Advogado: Dr. VALDEMIR PESSOA PRAZERES - MA3517-A
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por Anthony Boden, posteriormente sucedido por seu Espólio, contra a SPE Lua Nova 03 Freedom Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em síntese, narra a petição inicial que o falecido autor era proprietário de um imóvel situado na Rua da Estrela, em Paço do Lumiar, ocupado desde 1999, onde cultivava fauna e flora e onde existe uma nascente que serve como calha natural de drenagem da pluviosidade da região. Aduz que a ré, ao iniciar a construção do Condomínio Freedom Residence nas proximidades (cerca de 60 metros), procedeu a terraplenagem e derrubada da vegetação, o que resultou, com as primeiras chuvas (a partir de 2013), no arrastamento de centenas de metros cúbicos de argila vermelha para sua propriedade, causando o assoreamento do córrego, a destruição da fauna e da flora, e a queda de seus muros. Afirma que procurou a requerida, tendo esta, inicialmente, realizado uma limpeza paliativa, e assinou um termo de acordo extrajudicial (ID 24322373), contudo, o problema persistiu e se agravou com as chuvas subsequentes. Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID's 28083009 e 28150302). Uma vez citada, a ré apresentou contestação no ID 31029478. Réplica no ID 32005035, com renovação dos argumentos iniciais. Após determinação de especificação de provas, a ré protestou pela produção de prova pericial de engenharia e testemunhal (ID 34612776), ao que foi deferida a perícia. Foi nomeado o perito judicial Pedro Henrique de Araújo Nunes Pereira (ID 41396600). Laudo pericial colacionado no ID 47315672. Concedido prazo sucessivo, as partes apresentaram alegações finais (Autor ID 90580707, Ré ID 93428929), reiterando os termos e argumentos já expostos. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da ilegitimidade passiva A Ré arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a obra foi realizada pela SPE Lua Nova 03 Freedom Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda., e não pela Construtora Lua Nova Indústria e Comércio LTDA ME. Embora a denominação social completa e formal do empreendedor do Condomínio seja relevante, o próprio desenvolvimento da contestação e o teor do Agravo de Instrumento (nº 0802157-59.2020.8.10.0000 – ID 57177089) demonstram que a pessoa jurídica responsável pelo empreendimento e que atua no polo passivo é a mesma, havendo apenas uma confusão ou imprecisão na qualificação inicial. A Ré, ao ingressar no processo, defendeu-se integralmente no mérito sobre os fatos imputados à obra do Freedom Residence, apresentando inclusive documentos relativos à SPE (ID 31029480). O Agravo de Instrumento combatendo a liminar foi interposto pela SPE Lua Nova 03 Freedom Residence (ID 57177089, p. 81). Assim, a parte Ré possui plena legitimidade e o polo passivo foi devidamente ajustado, inclusive tacitamente, pelo que afasto a preliminar em tela. Da ilegitimidade ativa para o dano ambiental A Requerida também sustentou a ilegitimidade ativa do Autor para pleitear indenização por danos ambientais, argumentando tratar-se de direito difuso, cuja persecução seria cabível apenas via ação civil pública. No entanto, a pretensão do Autor não se restringe à reparação de um dano ambiental puro ou de natureza difusa, dissociado de sua esfera patrimonial. A narrativa fática e os pedidos formulados na inicial evidenciam que os danos ambientais apontados — como o assoreamento do córrego e a morte de plantas e animais — produziram reflexos diretos e mensuráveis sobre a propriedade do Autor, comprometendo tanto o seu patrimônio material quanto sua qualidade de vida (dano moral). Quando o dano ambiental ultrapassa a esfera coletiva e atinge de forma concreta bens ou direitos individuais — como ocorre na hipótese, em que a área afetada corresponde ao local de cultivo e à nascente existente na propriedade do Autor —, reconhece-se a legitimidade individual do proprietário ou possuidor para pleitear a reparação dos prejuízos incidentes sobre o seu bem particular. Assim, a responsabilidade do agente degradador deve ser integral, abrangendo tanto a obrigação de fazer, consistente na recuperação do meio ambiente degradado, quanto a indenização pecuniária pelos danos experimentados no patrimônio privado do Autor. Rejeito-a. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta da Ré (construção do Condomínio Freedom Residence) e os prejuízos experimentados pelo Autor (assoreamento, perda de fauna/flora, danos aos muros). O Autor imputa a responsabilidade aos resíduos de terraplenagem carreados pela obra da Ré. A Ré, por sua vez, alega que (i) se limitou a receber o escoamento natural da água, conforme o art. 1.288 do Código Civil, e (ii) os danos são resultado da conduta do próprio Autor, que represou o curso natural do córrego de forma irregular. Para dirimir essa questão fundamentalmente técnica, foi produzida prova pericial por um Engenheiro Civil, conforme determinado nos IDs 41396600 e 42534553 e apresentado no ID 47315672, complementado no ID 76478931. Embora a Ré tenha, insistentemente, arguido a nulidade e a parcialidade do laudo pericial (ID's 49150786 e 79599588), e apresentado um parecer técnico contrário (ID 49150788), o expert judicial manteve e justificou integralmente suas conclusões (ID 76478931). Este Juízo, pautado no princípio do livre convencimento motivado, já rechaçou o pedido de nova perícia (IDs 87773874 e 88044751). O laudo judicial é incisivo ao estabelecer o nexo de causalidade entre o empreendimento da Ré e os danos sofridos na propriedade do Autor. O perito, apesar de reconhecer que o terreno do Autor é de cota mais baixa, confirmou que o material que assoreou o córrego e causou a devastação ambiental veio do condomínio (ID 76478931, p. 2). A Laudo Judicial concluiu que: "a areia que assoreou o córrego da propriedade do autor é diferente do solo encontrado no restante do terreno, e por onde essa areia passou houve morte da vegetação e presença de caramujos" (ID 76478931, p. 4). "a propriedade do autor sofreu uma devastação ambiental, devido aos rejeitos vindos do empreendimento Freedom Residence, causando mortes da fauna e flora da região, além de assoreamento, mudança de coloração da água e presença de caramujos” (ID 49150786, p. 9). O perito judicial, ao ser questionado sobre a alegação da Ré de que o Autor teria construído um represamento irregular, reconheceu a existência de estruturas (muros e grelhas) que formam um acúmulo de água em razão da topografia da área, mas ressaltou, de maneira técnica, que a água continuava a seguir seu curso por meio das grelhas. O ponto principal não é a existência dessas estruturas, mas sim o fato de que a lama e os rejeitos trazidos pela obra da Ré obstruíram essas passagens, elevando o nível da água e a pressão sobre os muros, causando sua queda, e, de forma mais grave e irreversível, o assoreamento e a poluição do corpo hídrico. A existência do nexo causal foi claramente demonstrada pelas conclusões técnicas do perito judicial, prevalecendo sobre o laudo particular apresentado pela Ré. O perito judicial correlacionou a devastação e a presença de material alóctone (argila vermelha) no terreno do Autor com o material utilizado na terraplenagem da obra, que é de área superior e se localiza a montante. O carreamento de sedimentos e resíduos de argila por força de um empreendimento de grande porte, alterando drasticamente o regime hídrico e depositando material impróprio em área de preservação permanente ou curso natural, configura, por si só, ato ilícito ambiental e civil. Mesmo que o artigo 1.288 do Código Civil estabeleça que o prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, a mesma norma ressalva que a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. O envio de lama, resíduos de construção e sedimentos em volumes que ultrapassam as condições naturais e anteriores do terreno, causando assoreamento e destruição da flora e fauna locais, desvirtua a aplicação do preceito legal e enseja a responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no art. 927 do Código Civil. Da responsabilidade civil e dos danos A responsabilidade civil decorrente de danos ambientais possui traços peculiares, baseando-se na teoria do risco integral, sendo assim objetiva, independentemente da culpa do agente. O dano ambiental (assoreamento, poluição, destruição da fauna e flora) e o nexo causal com a atividade da Ré (empresa que realizou a terraplenagem) foram comprovados pelo conjunto probatório, em especial pelo laudo pericial. O ato ilícito da Ré não reside apenas na execução de uma obra, mas na omissão do dever de cuidado e cautela inerente à atividade construtiva, permitindo que sedimentos fossem carreados para área adjacente, causando a degradação ambiental e os danos materiais ao vizinho. O fato de a obra ter licenças aprovadas não a exime da responsabilidade por danos causados a terceiros decorrentes da má execução ou falhas no controle de efluentes e resíduos, como ocorreu na fase de terraplenagem. A Ré possui a obrigação de indenizar o Autor pelos danos sofridos, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Dos danos materiais físicos compensáveis O Autor pleiteou R$ 57.001,60 para a reconstrução dos muros afetados (ID 24646144, p. 15), cuja queda foi atribuída ao aumento de pressão das águas represadas em razão do assoreamento do leito, causado pelo carreamento de material da obra. A Ré tentou imputar ao Autor a culpa pelo mau dimensionamento dos muros. Considerando o que foi apurado, os danos físicos (queda e condenação dos muros limítrofes) são uma consequência direta do assoreamento provocado pelos rejeitos da obra da Ré. O laudo pericial judicial, embora criticado pela Ré, confirmou que a interrupção do fluxo adequado nas aberturas dos muros foi causada pelo material carreado originário do condomínio. Portanto, a reparação dos muros é devida como parte dos danos materiais físicos. O valor pleiteado (R$ 57.001,60), baseado em orçamento detalhado dos custos de reconstrução (ID 24646144, p. 15), deve ser acolhido. Dos Danos Materiais Ambientais O demandante estimou os danos ambientais (perda de árvores, fauna e custo de recuperação do leito do riacho) em R$ 100.000,00 (ID 24646144, p. 16). Embora a Ré clame a ilegitimidade para pleitear danos difusos, como visto, os danos ambientais que afetam diretamente o patrimônio individual são indenizáveis. As perdas de árvores frutíferas e nativas e a destruição do córrego dentro de sua propriedade configuram perda de valor econômico e ecológico do imóvel. O laudo pericial confirmou a devastação ambiental, morte de fauna e flora, e a necessidade de recuperação da área. A indenização material, neste ponto, visa compensar o Autor não apenas pelo valor pecuniário das espécies perdidas, mas também pelos custos de remoção do material assoreador e de reabilitação ecológica da propriedade privada. O valor de R$ 100.000,00, embora seja uma estimativa baseada em perdas de produção futura de frutos e custos de recuperação, mostra-se razoável para a complexidade da intervenção necessária para reverter o quadro de assoreamento e degradação que, conforme o próprio Perito relatou, transformou o local em um pântano vermelho (ID 24646144, p. 9) e causou a morte da vegetação nativa das margens (ID 76478931, p. 2). Portanto, esta quantia é devida. Dos Danos Morais O suplicante buscou a indenização por danos morais no montante de R$ 235.502,40 (ID 24646144, p. 18). A Ré minimizou os fatos a "meros dissabores" (ID 31029478, p. 11). O dano moral, na espécie, decorre da agressão à qualidade de vida e à tranquilidade do Requerente e de sua família. O Autor investiu décadas na conservação da área, criando um ambiente aprazível com fauna e flora, que foi brutalmente destruído pela ação de terceiros. A sensação de impotência ante a destruição de parte substancial de seu lar e modo de vida, a preocupação com a segurança devido à queda de muros e a necessidade de vigilância armada, a frustração ante o agravamento contínuo dos danos mesmo após o acordo inicial, e a percepção da alteração drástica do ambiente que considerava seu refúgio, superam o mero dissabor. Ademais, tratando-se de dano ambiental reflexo, ou dano moral ambiental individual, a jurisprudência dominante reconhece que a profunda alteração dos atributos da propriedade, como a perda de um córrego límpido transformado em "pântano vermelho" invadido por argila e a migração de fauna, gera abalo psíquico que demanda reparação. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar o enriquecimento sem causa. O valor pleiteado pelo Autor é excessivamente elevado, devendo ser ajustado a um patamar que, simultaneamente, sirva para compensar o sofrimento do ofendido e apresentar caráter pedagógico à Ré, sem se tornar uma fonte de locupletamento. Considerando a gravidade dos fatos comprovados, a natureza continuada da degradação (de 2013 em diante) e a idade do Autor (idoso), bem como a manutenção da liminar pelo TJ/MA, imponho a condenação por danos morais em patamar que reflita a extensão real do sofrimento e a intensidade do ato ilícito. Da Obrigação de Fazer O Autor pleiteou a suspensão das obras (deferida em sede de tutela de urgência) até que os danos fossem reparados e a propriedade retornasse ao status quo ante. A obrigação de fazer, em casos de dano ambiental, é primária e visa à recuperação integral da área degradada, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.938/81 e da responsabilidade civil objetiva. A Ré demonstrou possuir projetos de engenharia e drenagem aprovados. Contudo, o dano material ocorreu na execução da obra, não obstante a aprovação formal dos projetos. É imperativo que a Ré não apenas remova o material carreado, mas implemente as medidas de contenção e recuperação do corpo hídrico de forma eficaz e duradoura, conforme as especificações técnicas necessárias para reverter o assoreamento e regenerar o ecossistema. A obrigação de fazer deve consistir na reparação integral dos danos ambientais físicos constatados pelo Laudo Pericial no imóvel do Autor, incluindo: (i) a remoção de todos os sedimentos e rejeitos de terraplenagem carreados para o leito do córrego e suas margens na propriedade do Autor; (ii) a restauração da calha natural de drenagem e da nascente ao seu estado original, ou, se impossível, a adoção de medidas que garantam a funcionalidade hídrica e ecológica da área; (iii) a recuperação da mata ciliar e o replantio da flora nativa perdida; e (iv) a reconstrução e adequação dos muros danificados. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias é suficiente para a elaboração e execução de um Plano de Recuperação Técnica (PRT), cujo início da execução deve ser imediata e fiscalizada por este Juízo. A suspensão da obra principal (Condomínio), por sua vez, deve ser mantida até que o Plano de Recuperação seja apresentado e iniciada sua execução, garantindo-se que a atividade da Ré não continue a ser fonte de dano. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, confirmando a medida liminar, e resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, de conseguinte: CONDENO a SPE LUA NOVA 03 FREEDOM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. na obrigação de fazer, consistente na reparação integral dos danos ambientais e físicos identificados na propriedade do Autor, devendo: Apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, um Plano de Recuperação Técnica (PRT) abrangente e detalhado, elaborado e assinado por profissional habilitado em engenharia ambiental ou civil, contemplando: a. A remoção total dos sedimentos, argila e rejeitos carreados para a propriedade do Autor e depositados no leito do córrego e em suas margens. b. A restauração do fluxo hídrico natural e a recuperação da nascente e do corpo d'água, com a restituição da qualidade da água. c. O replantio de espécies nativas, visando a recuperação da mata ciliar e da flora suprimida ou morta em decorrência do assoreamento, conforme a indicação técnica contida no laudo pericial e especificações complementares. d. A reconstrução e adequação dos muros danificados na propriedade do Autor, conforme o orçamento de material acostado à inicial e as especificações técnicas de engenharia, garantindo a adequada drenagem pluvial e contenção de terra. Iniciar a execução do referido PRT no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da aprovação deste Juízo ou, na ausência de manifestação expressa em tempo hábil, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do Plano. Concluir a integralidade das obras e da recuperação ambiental no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da execução, sob pena de multa diária, conforme será fixado em fase de cumprimento de Sentença, sem prejuízo da manutenção da suspensão da obra principal. CONDENO a Requerida no pagamento de indenização por danos materiais, nos seguintes termos: Danos Materiais Físicos: O valor de R$ 57.001,60 (cinquenta e sete mil, um real e sessenta centavos), correspondente aos custos de reconstrução dos muros danificados pela ação invasiva dos resíduos da obra. Danos Materiais Ambientais: O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estimado para compensar a perda do valor ecológico e patrimonial decorrente da devastação da flora e fauna privadas, bem como os prejuízos produtivos citados na inicial. Sobre o valor da condenação pelos danos materiais (físicos e ambientais), incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação (outubro de 2019) e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, cuja data deve ser considerada o ano de 2016, ano em que o Autor reporta o agravamento dos danos em decorrência das chuvas subsequentes à obra (ID 24646144, p. 9), excluindo-se a correção monetária em caso de sobreposição de índices. CONDENO a requerida a pagar indenização por danos morais causados ao Autor, fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta Sentença (Data do Arbitramento) e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do primeiro evento danoso, fixado em 2016 (ID 24646144, p. 9), excluindo-se a correção monetária em caso de sobreposição de índices. Condeno a ré a pagar as custas processuais integrais e os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o elevado valor atribuído à causa e a complexidade do tema, a necessidade de produção de prova pericial, o tempo de tramitação processual (desde 2019) e o zelo dos causídicos. Mantenho a decisão de concessão da Justiça Gratuita ao Autor/Espólio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 31 de outubro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
04/11/2025, 00:00
Procedência em Parte
31/10/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
28/10/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 15:15
Documento (Certidão)
28/10/2025, 15:13
Mero expediente
18/08/2025, 21:48
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 13:27
Documento (Certidão)
05/07/2024, 13:27
Mero expediente
25/03/2024, 22:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 08:53
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 14:18
Decurso de Prazo
15/02/2024, 05:40
Publicação
30/01/2024, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802838-13.2019.8.10.0049 ESPÓLIO DE: ANTHONY BODEN Advogado do(a) ESPÓLIO DE: VALDEMIR PESSOA PRAZERES - MA3517-A ESPÓLIO DE: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DESPACHO Vistos em Correição/2024.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSILENE DA COSTA FERREIRA, ALINE GARCÊS CHAGAS e NELSON VIEIRA DOS SANTOS e outros, em face da CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. Alegam serem moradores da Rua União, Bairro Boavista, neste município, tendo sido prejudicados pela ações da requerida na construção do Condomínio "Freedom Residence", sobre o qual já tratam os autos de nº 802838.13.2019.8.10.0049, que tramitam nesta unidade jurisdicional. Em suma, relatam as dificuldades para exercício de suas atividades cotidianas, oriundas da destruição da rua pública por parte da demandada, além dos riscos a que estão constantemente submetidos com o lamaçal e as chuvas. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão das obras do aludido condomínio. No mérito, pugnam pela indenização por danos materiais, físicos, ambientais e morais. Concedida a liminar, conforme ID 29567585 dos autos nº 0800504-69.2020.8.10.0049. Com a produção de prova pericial e realização da audiência de instrução e julgamento, as partes foram intimadas para apresentarem suas alegações finais. Entretanto, vislumbro que a petição inicial acostada nos processos reunidos nº 0800543-66.2020.8.10.0049, 0800504-69.2020.8.10.0049, 0802838-13.2019.8.10.0049 e 0800503-84.2020.8.10.0049, não pormenoriza os valores que entende devidos a título de danos morais, ambientais e físicos. Assim, ressalta-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser necessária a indicação do valor pretendido. Tal entendimento decorre do novel art. 292, V: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". Isto posto, intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para que, em quinze dias, quantifique os valores indenizatórios pretendidos. Após, intime-se a parte ré para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 16 de janeiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
18/01/2024, 00:00
Mero expediente
17/01/2024, 09:38
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 10:27
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 19:03
Publicação
08/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ANTHONY BODEN Advogado(a): VALDEMIR PESSOA PRAZERES - OAB/MA 3517-A
Réu: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(a): BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, procedo a intimação da requerida CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023. LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Servidor(a) da Justiça da 2ª Vara Assinado de ordem do MM Juiz, Conforme Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802838-13.2019.8.10.0049
05/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:18
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:45
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:45
Publicação
16/04/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTHONY BODEN Advogado/Autoridade do(a)
Autor: VALDEMIR PESSOA PRAZERES - MA3517-A
Réu: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
Réu: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802838-13.2019.8.10.0049 Indefiro o pedido de nova perícia formulado pelo requerido, visto que a perícia realizada foi conclusiva e o perito respondeu a todos os questionamentos realizados pelas partes. Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 14 de março de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
20/03/2023, 00:00
Mero expediente
14/03/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 13:44
Publicação
06/02/2023, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 06:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802838-13.2019.8.10.0049 ESPÓLIO DE: ANTHONY BODEN Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VALDEMIR PESSOA PRAZERES - MA3517-A ESPÓLIO DE: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao pedido de realização de nova perícia. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Serve como mandado. Paço do Lumiar (MA), 13 de janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
19/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:04
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:04
Mero expediente
13/01/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:52
Publicação
22/10/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ANTHONY BODEN Adv.: VALDEMIR PESSOA PRAZERES - OAB/MA 3517-A Parte Demandada: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Adv.: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula intimo as partes para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestarem sobre resposta a impugnação do laudo (ID 76478931). Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802838-13.2019.8.10.0049 Parte
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 09:01
Documento (Certidão)
06/09/2022, 09:33
Mero expediente
24/08/2022, 17:42
Retificação de Classe Processual
03/03/2022, 16:35
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 11:26
Mero expediente
06/12/2021, 11:12
Documento (Decisão)
29/11/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 10:27
Documento (Certidão)
25/08/2021, 10:27
Documento (Certidão)
25/08/2021, 10:24
Documento (Alvará)
13/08/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:18
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:57
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:57
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:56
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 09:19
Publicação
24/06/2021, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ANTHONY BODEN Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: VALDEMIR PESSOA PRAZERES - MA3517 Parte Demandada: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 22 de Junho de 2021. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802838-13.2019.8.10.0049 Parte
23/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:21
Documento (Informações)
02/06/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:53
Decurso de Prazo
22/05/2021, 08:05
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:13
Publicação
12/05/2021, 00:56
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTHONY BODEN Adv.: Valdemar Pessoa Prazeres (OAB/MA Nº 3517) Ré: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advs.: Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA Nº 4462) e Bruno de Lima Mendonça (OAB/MA Nº 5769) DECISÃO De início, por se tratar de mero erro material no saneamento, haja vista que, diante dos pontos controvertidos fixados, mostra-se evidente o real objeto da perícia, torno sem efeito a parte final que faz referência a hidrômetro, por não guardar relação com os presentes autos. Ademais, já tendo o perito fixado data para realização da perícia, determino: a)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802838-13.2019.8.10.0049 Intime-se o profissional, para que, no prazo de cinco dias, informe conta bancária para transferência eletrônica do adiantamento dos seus honorários. Com a indicação, fica desde logo autorizada a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do equivalente a 50% do valor depositado no DJO de ID 43803961 para a conta bancária apontada. Dê-se ciência ao perito de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – O beneficiário não está isento do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência. Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 2 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007. Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial. b) Determino nova intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, bem como para juntarem a documentação pleiteada pelo perito no ID 44261316, atentando-se para o fato de que a perícia já está agendada para o dia 25/05/2021 às 15h, prazo máximo para tal manifestação. Dê-se-lhes ciência, através de seus advogados. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar, 10 de maio de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
11/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2021, 14:39
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 08:23
Decurso de Prazo
18/04/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2021, 18:06
Decurso de Prazo
18/04/2021, 02:07
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 10:28
Documento (Certidão)
16/04/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 08:37
Publicação
17/03/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: ANTHONY BODEN Advogado do(a)
Requerente: VALDEMIR PESSOA PRAZERES - OAB/MA Nº 3.517 Parte Demandada: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
Requerida: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA Nº 4.462, BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA Nº 5.769, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA 110 DESPACHO SANEADOR As questões preliminares serão decididas quando do julgamento de mérito. As questões de fato que recairão sobre a atividade probatória é saber: 01 – Se a Requerida causou algum dano de ordem material e moral ao Requerente a ensejar a reparação civil; 02 - Saber, ainda, se a obra edificada pela Requerida na vizinhança do Requerente lhe causou algum prejuízo, especificamente se afetou a nascente do córrego que existia na área do Requerente; 03 – Saber, também, se a construção da Requerida afetou o meio ambiente da área do Requerente, ao ponto de comprometer a sobrevivência do córrego, peixes e demais animais que habitam na mencionada área; 04 – Saber, por fim, qual a situação da área na atualidade, se a mesma se encontra degradada, foi recuperada pela Requerida, bem como em caso de haver degradação, se este dano é recuperável. Cada parte cumprirá o ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Não há questões relevantes para serem delimitadas para decisão de mérito. O Requerente não pleiteou produção de provas, no entanto, a Requerida pleiteou produção provas pericial, e testemunhal, sendo que deve ser deferida de forma parcial, por se tratar de prova técnica, onde o depoimento testemunhal em nada acrescentará ao desate da lide. A produção de prova testemunhal, entendo ser inútil e protelatória, o que deve ser indeferida, nos termos do art. 370, Parágrafo único do Código de Processo Civil Desta forma,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802838-13.2019.8.10.0049 Parte defiro em parte à produção de prova pleiteada pela Requerida, e nomeio o Dr. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO NUNES PEREIRA, brasileiro, solteiro, Engenheiro Civil – CREA-MA, residente e domiciliado na Rua 05, número 100, Condomínio Gomes de Sousa, bloco 01, apt. 302, Vinhais. São Luís – MA CEP: 65071-070, tendo como Contatos (98) 98173-0366 E-mail: [email protected], para procede pericia no hidrômetro instalado pela Requerida na residência da Requerente. Proceda-se a intimação do senhor perito, para no prazo de 05(cinco) dias, dizer se aceita o encargo, sendo que a intimação deverá ocorrer por meio do e-mail acima, devendo ser certificado nos autos este ato. Concedo o prazo de 20(vinte) dias, para entrega do laudo pericial. Fixo os honorários periciais em 02(dois) salários mínimos, que deverá ser pago pela Requerida, sendo 50% até 05(cinco) dias, após a intimação e o saldo em 05(cinco) dias, após a juntada do laudo pericial, sob pena de sequestro do valo devido. Como quesitos do juízo queira o senhor perito responder aos pontos controvertidos acima citados. Proceda-se as intimações das partes para no prazo comum de 15(quinze) dias, fazerem quesitos apresentarem assistentes técnicos se desejarem. Após, o pagamento da primeira parcela dos horários, bem como das partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se assim o desejarem, o senhor perito deverá designar dia, hora e local para a realização da pericia. Juntado o laudo ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, volte-me concluso para os demais atos de direito. Cumpra-se. Paço do Lumiar,MA 18 de fevereiro de 2021. José Ribamar Serra Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar - (Portaria-CGJ 3592021)