Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adriana Maria Feijão de Carvalho Advogados: Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148), Bruno Pires Castello Branco (OAB/MA 9.609) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Amanda Pinto Neves Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITO ORIUNDO DA AÇÃO COLETIVA 6.542/2005. INCLUSÃO DO NOME DA EXEQUENTE EM LISTA DA CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executarem individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado; II. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0816075-98.2018.8.10.0001
Cuida-se de apelação interposta por Adriana Maria Feijão de Carvalho contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 23420162), que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença oriunda da ação coletiva nº 6.542/2005, formulado contra o Estado do Maranhão, em virtude de o nome da apelante não constar de lista da Contadoria Judicial do Fórum de São Luís. Da petição inicial (ID nº 23420134): A apelante ajuizou a presente demanda objetivando, em síntese, o recebimento de crédito oriundo de sentença relativa à ação coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública local e reconheceu o direito dos substituídos processuais à implantação de percentual sobre seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV. Da apelação (ID nº 23420165): A apelante pleiteia a reforma da sentença, a fim de que se dê prosseguimento aos atos executórios. Sem contrarrazões. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23953349): Opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Da desnecessidade de inclusão do nome da parte em lista da Contadoria Judicial Os autos tratam de pedido de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA contra o Estado do Maranhão, que reconheceu o direito dos substituídos à atualização salarial no percentual sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Em análise deste processo, constato a existência da certidão de ID nº 23420161, de onde se retira: (…) Cabe salientar que é vedado que esta Contadoria faça juntada de documentos aos autos além dos próprios cálculos e certidões que emite. Portanto, para a correta elaboração dos cálculos é necessário que os cumprimentos de sentença sejam devidamente instruídos com todos os elementos necessários à elaboração da conta, dentre os quais: a) fichas financeiras referentes ao período compreendido entre novembro de 1993 e março de 1994; ou b) documento constando a apuração do percentual da URV pela Contadoria Judicial que fora homologada nos autos nº 6.542/2005. Por oportuno, ressalte-se ainda que o processo originário (nº 6542/2005) contempla mais de 10.700 autores, para os quais este setor contábil forense apurou o percentual apenas de 3.000 servidores sindicalizados, restando proceder a apuração do percentual para mais de 7.000 exequentes nos autos principais. Verifico, também, que, conforme certidão acima transcrita, foram realizados os cálculos de apenas 3.000 (três mil) dos mais de 10.700 (dez mil e setecentos) substituídos. E, por fim, constato que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, conforme certidão emitida pelo referido setor e inserta no ID nº 23420160. Assim, o fato de o nome da substituída não constar dos registros daquele setor não pode ser empecilho para a execução individual dos valores devidos, máxime porque é suficiente o apontamento do percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. A apelante, ao que tudo indica, elaborou seus cálculos usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017, sendo certo que, naquela ação coletiva, as partes não se opuseram a tal metodologia de cálculo e o Estado sequer discute os índices encontrados para cada categoria, razão por que já foram, inclusive, homologados, com certidão de trânsito em julgado (ID nº 23420154). E, como são índices gerais, é suficiente a indicação da lotação da recorrente para confirmar-se o (des)acerto do índice utilizado. Acerca do assunto, temos, com precisão, julgados das Primeira e Quinta Câmaras Cíveis, que refletem o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça, por todas as suas Câmaras Cíveis, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SINTSEP. NOME EM LISTA DA CONTADORIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocrático. 2. Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 3. In casu, inexiste prescrição da pretensão executória, uma vez que não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel. Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 4. Destarte, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5. Recurso desprovido. (TJMA, ApCiv 0826648-98.2018.8.10.0001, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, 29.04.2022). (grifei) PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, o apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV. II. Como se vê, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 15020602, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa. III. Sentença cassada. IV. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0802213-26.2019.8.10.0001, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível). (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SINTSEP. NOME EM LISTA DA CONTADORIA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE. RECURSO PROVIDO. I. No caso a execução é decorrente do acórdão nº 69579/2007 proferido dos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA contra o ESTADO DO MARANHÃO, que reconheceu o direito dos substituídos à atualização salarial em percentual sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. II. Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. III. A exequente, ora apelante, elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados. Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado. IV. Apelo conhecido e provido, para anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito executivo na base. (TJMA, ApCiv 0865652-45.2018.8.10.0001, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, 24.02.2022). (grifei) Dessa forma, constata-se que a sentença deve ser anulada, a fim de que tenha o regular prosseguimento do feito executivo. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator