Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800581-80.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE(S): MARINO DAS CHAGAS ARAUJO Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER - OAB/MA 4444-A REQUERIDO(A/S): MUNICIPIO DE RAPOSA Advogado: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10255 SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por MARINO DAS CHAGAS ARAUJO contra MUNICÍPIO DE RAPOSA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega o autor que locou para o réu o imóvel descrito, no contrato de locação imobiliária de n.º 001/2016, no qual passou a funcionar o Conselho Tutelar de Raposa/MA. Acrescenta que o citado instrumento foi firmado com prazo de 01/02/2016 a 31/12/2016, mediante o valor global de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), o qual seria pago em 11 (onze) parcelas iguais ou, na hipótese de pagamento à vista, haveria um desconto de 10% (dez por cento), sendo que o valor mensal desse aluguel era na ordem de R$ 872,72 (oitocentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos). Aduz que o demandado não desocupou o imóvel, no prazo contratado, só o fazendo, no dia 30/12/2017, contudo, não pagou o período após o vencimento do contrato, ou seja, ficou inadimplente com os meses de janeiro/2017 a dezembro/2017, cujo total importa em R$ 10.472,64 (dez mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Ao final, requer que o pagamento dos aluguéis, corrigidos e atualizados monetariamente, correspondente aos meses do termino do contrato, ocorrido dia 31/12/2016, até a efetiva desocupação do imóvel, o que se deu em 30/12/2017. Instruiu a inicial com os documentos de ID n.º 39557790 a 39557791. Regularmente citado, o Município ofertou contestação de ID n.º 63138853. Intimado para, querendo, apresentar réplica, o autor deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID n.º 77377017. Determinada a intimação dos litigantes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, no presente feito, com a advertência de que a ausência de manifestação implicaria em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, bem como a notificação do Órgão Ministerial para informar interesse em intervir no feito (ID n.º 77961783). Certidão informando que os litigantes deixaram o prazo transcorrer in albis (ID n.º 96648593). O Órgão Ministerial informa não ter interesse em intervir no feito, já que o fato de figurar pessoa jurídica de direito público, em um dos polos da relação processual, não implica a necessária intervenção do Ministério Público, em função da qualidade da parte, fazendo-se necessário a presença do requisito do interesse público, sendo que, na presente demanda, há interesse do Município de Raposa, de ordem jurídico-patrimonial, equivalente ao de um particular, no plano das relações de direito privado, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção do Parquet elencadas no art. 178 do CPC/2015, conforme parecer de ID n.º 103783150. É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. Deixo de acolher a preliminar de ausência de documento indispensável por entender que a mesma se confunde com o próprio mérito da demanda. O cerne da questão judicializada se refere à cobrança de aluguéis do período de janeiro/2017 a dezembro/2017, relativos ao imóvel situado na Rua Boa Esperança, s/n - Centro, Raposa/MA, sob o argumento que, findo o contrato de locação em 31/12/2016, o Município réu não desocupou o imóvel, o que só ocorreu, em 31/12/2017, sem o pagamento dos aluguéis correspondentes aos meses de janeiro/2017 a dezembro/2017. A princípio, há de se ressaltar que, por tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida, inclusive de ofício pelo(a) magistrado(a), a qualquer tempo ou grau de jurisdição. No caso sub judice, observa-se que a presente demanda foi proposta em 31/12/2020, sendo forçoso reconhecer a prejudicial de mérito da prescrição sobre eventuais aluguéis dos meses de janeiro/2017 a novembro/2017. Explico: Segundo o art. 206, § 3º, inciso I, do CPC/2015: Art. 206. Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; (sem grifos no original) Percebe-se, portanto, que a prescrição para cobrança de aluguéis é trienal, cujo termo inicial é o vencimento da locação de cada mês. O art. 132 do CC/2002, por sua vez, dispõe que: "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento". Desse modo, verifica-se que operou-se a prescrição dos supostos aluguéis vencidos de 31/01/2017 a 30/11/2017. A esse respeito, trazemos à baila os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALUGUEIS E ACESSÓRIOS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. O prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1009154 RJ 2016/0288517-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2017) (sem grifos no original) LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DEMANDADO FIADOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE DECLARA. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de aluguéis e encargos o prazo prescricional a considerar é de três anos, em conformidade com a norma do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, contado a partir de cada vencimento. Assim, impõe-se reconhecer que já se verificou a prescrição da pretensão, o que determina a extinção do processo. (TJ-SP 10056109020148260405 SP 1005610-90.2014.8.26.0405, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 31/07/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2018) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal. Precedentes da Terceira Turma. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1714826 SC 2020/0141832-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) (sem grifos no original) No que se refere ao aluguel vencido em 31/12/2017, verifica-se, com base no art. 132 do CC/2002, que este estaria fulminado pela prescrição a partir de 01/01/2021, porém, como dito alhures, a presente demanda foi proposta em 31/12/2020, razão pela qual passo à análise do mérito de tal cobrança. Analisando-se os autos, verifica-se que o autor e o Município de Raposa celebraram contrato de locação, para fins não residenciais, no dia 01/02/2016, onde fora ajustada a locação do imóvel, situado na Rua Boa Esperança, s/n - Centro, Raposa/MA, para utilização no Programa Mais Educação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com vigência do período de 01/02/2016 a 31/12/2016. O demandante sustenta que, apesar do vencimento do prazo do contrato, este foi prorrogado, já que não houve a entrega efetiva das chaves pelo locatário, após o término do lapso temporal para a locação, sendo que a desocupação só se deu, em 31/12/2017. O Município/réu, por sua vez, nega o débito, afirmando que houve cumprimento integral do contrato, nos termos ajustados, bem como que não há lastro probatório mínimo que comprove a alegada prorrogação da avença, além do prazo constante no contrato. Pois bem. In casu, estamos diante dos chamados contratos de regime predominantemente privados que nada mais são que negócios jurídicos celebrados entre a Administração Pública e um particular (contratos de compra e venda, locação, doação, comodato, etc.), nos quais o Poder Público os celebra como pessoa jurídica e não como parte do exercício da sua função pública, sendo que tais avenças são regidas predominantemente pelo direito privado. O contrato de locação celebrado entre o Poder Público e o particular, em que aquele é o locatário do bem, é regido por alguns artigos da Lei n.º 8.666/93, conforme expressa previsão legal contida no art. 62, § 3º, II, do mencionado diploma, de acordo com a transcrição, in verbis: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado. (sem grifos no original) Da simples leitura do dispositivo legal supratranscrito, percebe-se, claramente, que o contrato de locação, em que o ente público é locatário, não se restringe à aplicação única e exclusiva da Lei do Inquilinato – Lei n.º 8.245/91. Tal negócio jurídico deverá conter cláusulas obrigatórias que são as elencadas no art. 55 da Lei n.º 8.666/93, possui regime jurídico especial próprio, conforme consta no art. 58 da citada lei, prevendo ainda o art. 59 a teoria das nulidades dos contratos administrativos, enquanto que os arts. 60 e 61 do diploma legal citado tratam das formalidades de celebração dos contratos administrativos, de cuja espécie são os contratos de regime predominantemente privados. Analisando-se a avença objeto do litígio, verifica-se, apenas a título de exemplo, ser a mesma omissa quanto ao processo licitatório ou até mesmo quanto à dispensa ou inexigibilidade da licitação. Além disso, não consta cláusula quanto ao crédito pelo qual correrá a despesa para pagamento do aluguel. Não foram sequer observadas as formalidades exigidas pelo art. 61 da Lei n.º 8.666/93 transcrito, in verbis: Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no Art. 26 desta lei. (sem grifos no original) Registre-se que, embora o demandante sustente que houve prorrogação tácita da locação, após o vencimento do prazo do contrato, já que o Município réu não desocupou o imóvel, não anexou aos autos prova mínima a esse respeito, visto que a inicial foi instruída apenas com a procuração ad judicia e cópia do contrato de locação, com vigência de 01/02/2016 a 31/12/2016, sendo que, quando intimado para especificar as provas que ainda pretendia produzir, em sede de audiência de instrução e julgamento, o autor permaneceu silente. Por sua vez, o art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93 é claro ao dispôs que “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 23, inciso II, alínea "a" desta lei, feitas em regime de adiantamento”. O dispositivo legal acima demonstra, claramente, que não existe prorrogação tácita de contrato de locação, quando o ente público é locatário, ainda mais quando tal negócio jurídico não observou as disposições contidas na Lei n.º 8.666/93. Sabe-se, inclusive, que a prorrogação de contrato locatício com a administração pública requer a elaboração de aditivo, com previsão legal da despesa para custear o valor do aluguel. Assim, vencido o prazo da avença e diante da vedação de contrato tácito com a Administração Pública, deveria o autor/locador denunciar o contrato, notificando o Município para devolução das chaves, mas assim não procedeu, pois não comprovou tal circunstância em juízo. É importante destacar, inclusive, que não existe contrato de locação com a administração pública, por prazo indeterminado. O que se admite é a prorrogação no máximo pelo prazo de 05 (cinco) anos, observadas as formalidades legais, sendo que, in casu, o autor não comprovou tal prorrogação, o que implica na improcedência dos pedidos autorais. Esse, inclusive, é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme julgados transcritos, in verbis: TJPI-0013251) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL REALIZADO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PESSOA FÍSICA. PRORROGAÇÃO VERBAL/TÁCITA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESTABELECIDA NA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. 1. É sabido que os contratos administrativos são regidos, em regra, por normas de direito público, mas há contratos que são regulamentados por normas de direito privado como, por exemplo, contratos de aluguel, nos quais a Administração Pública ocupa a posição de locatária. Nesses contratos a administração pode aplicar normas gerais de direito privado, mas deve observar as regras dos arts. 55 e 58 a 61 e demais disposições citadas pela Lei de Licitações. 2. Da detida análise dos autos, verificou-se que embora o próprio apelado, em sua contestação, tenha trazido fortes indícios de que de fato o imóvel esteve à disposição do Município de José de Freitas - PI até o ano de 2001, a apelante não logrou êxito em demonstrar/provar que houve' realmente a prorrogação do contrato de locação. Ainda assim, a prorrogação de contratos com a Administração Pública precisa obedecer aos comandos da Lei nº 8.666/93, ou seja, tal prorrogação somente pode ocorrer nas hipóteses legais, já que a lei nos transmite facilmente que a prorrogação dos contratos com o ente público é exceção à regra, para que os princípios constitucionais que regem a Administração Pública sejam respeitados, especialmente os da igualdade e da moralidade. 3. Além disso, sabe-se que a Lei nº 8.666/1993 não admite contratos verbais com a Administração, considerando-os nulos, tampouco permite a prorrogação de contratos por prazo indeterminado. 4. Portanto, acertada foi a decisão do juízo de primeira instância, ao entender que, de acordo com a Lei 8.666/93, todo contrato deve possuir cláusula que indique o prazo de sua vigência e respectiva prorrogação, até porque as prorrogações não podem ser tácitas, devem, na verdade, ser justificadas e formalizadas em processo administrativo, o que provavelmente não ocorreu no caso em análise, já que o próprio autor/recorrente não juntou provas de que tudo se deu em conformidade com a lei, nem tampouco conseguiu provar que o apelado ocupava imóvel de sua propriedade no período de fevereiro de 2000 a setembro de 2001. 5. Recurso Conhecido e Improvido. 6. Decisão unânime. (Apelação Cível nº 2012.0001.006505-7, 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. José James Gomes Pereira. unânime, DJe 08.02.2013) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IBM. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO EXPIRADO. NÃO ADITAMENTO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Não há liquidez e certeza do título para execução de crédito referente a período (de 16.10.1995 a 16.11.1997) posterior à data de expiração do contrato (01.05.1995) com a Administração Pública. 2. O silêncio da Administração Pública não pressupõe prorrogação tácita do contrato de locação, porque, ao reverso, toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato (art. 57, § 2º, da Lei n. 8.666/93). 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF1 – 5ª Turma - Processo: AC: 70239 BA 2001.01.00.070239-6 – rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, julgamento 03/03/2006, publicação 20/03/2006, p. 87) (sem grifos no original) No caso sub judice, o requerente não arrolou nenhuma testemunha, a fim de que se verificasse, por meio da prova testemunhal, que, após o término do prazo do contrato, o imóvel continuou a ser utilizado pelo Município para o funcionamento de órgão público municipal. Ora, sabe-se que o ônus da prova repousa no fato de tocar à parte autora o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do julgador e à parte ré, o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reivindicado, consoante reza o art. 373 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Assim, como o suplicante não apresentou prova mínima da alegada prorrogação do contrato e haja vista a vedação de contrato tácito com a Administração Pública, de modo que caberia ao autor/locador denunciar o contrato, notificando o Município para devolução das chaves, sendo que não há nenhuma prova a esse respeito, incabível a condenação do ente público no pagamento do suposto aluguel vencido em 31/12/2017. EX POSITIS, e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO quanto à cobrança dos supostos aluguéis vencidos de 31/01/2017 a 30/11/2017, e, com relação ao pleito de cobrança do aluguel supostamente vencido em 31/12/2017, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, tendo em vista a ausência de prova mínima de prorrogação de contrato de locação de imóvel com o município réu. Custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pelo demandante, porém ficarão com sua exigibilidade suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC/2015). Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito