Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843726-66.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: GADIEGGO DE ALMEIDA LOIOLA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 Advogados do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a)
EXECUTADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís (MA), 15 de junho de 2026. LUZIA HERYKA FURTADO 55103313
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843726-66.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: GADIEGGO DE ALMEIDA LOIOLA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 Advogados do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a)
EXECUTADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís (MA), 15 de junho de 2026. LUZIA HERYKA FURTADO 55103313
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 09:50
Evolução da Classe Processual
09/06/2026, 15:54
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:34
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:34
Publicação
07/05/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843726-66.2022.8.10.0001.
AUTOR: GADIEGGO DE ALMEIDA LOIOLA Advogados do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogados do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GADIEGGO DE ALMEIDA LOIOLA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas por intermédio da primeira ré (123 Milhas) para transporte de atletas, mas que os bilhetes foram emitidos com datas equivocadas. Afirma que solicitou a retificação ou o cancelamento dentro do prazo de 7 (sete) dias após a compra, o que foi negado pela ré, que condicionou o reembolso à retenção de elevada multa (aproximadamente 64% do valor). Requereu a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré GOL LINHAS AÉREAS apresentou contestação (ID 81322455), arguindo ilegitimidade passiva e alegando que a responsabilidade seria exclusiva da agência de viagens, além de sustentar a regularidade da cobrança de multas. A ré AZUL LINHAS AÉREAS, embora citada, quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia (ID 81898319). A ré 123 VIAGENS E TURISMO apresentou defesa sustentando a legalidade das taxas de cancelamento. Réplica ao ID 84885847. Intimadas para indicarem questões de fato e de direito relevantes para a lide e para produzirem novas provas (ID 89911508), as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 90362434, 90443275, 91688385) Ao final, as partes apresentaram alegações finais sob ID’s 167660120, 167854201, com exceção da parte autora e da requerida Gol Linhas Aéreas, que mantiveram-se inertes, conforme certificado ao ID 169230877. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria predominantemente de direito com prova documental suficiente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade entre as rés é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, uma vez que todas integram a cadeia de fornecimento de serviços. No mérito, assiste razão parcial à parte autora. O art. 49 do CDC estabelece o direito de arrependimento para compras realizadas fora do estabelecimento comercial (internet), garantindo o prazo de 7 (sete) dias para desistência sem ônus. Os documentos juntados pelo autor (ID 73022342 e 73022343) comprovam que a compra ocorreu em 09/06/2022 e a solicitação de cancelamento foi feita em 15/06/2022, portanto, dentro do prazo legal. A negativa de reembolso integral ou a imposição de multa exorbitante (64%) viola não apenas o CDC (art. 51, IV), mas também o art. 740, §3º, do Código Civil, que limita a taxa de retenção em 5% (cinco por cento) do valor do bilhete quando o transportador é avisado em tempo de reaver a passagem. No caso, a conduta das rés em dificultar o cancelamento tempestivo configura falha na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela parte autora, que se viu obrigada a despender novos valores para garantir o transporte de terceiros sob sua responsabilidade após a falha das rés, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, ferindo a justa expectativa do consumidor e causando desgaste emocional passível de reparação. Eis o entendimento jurisprudencial: TRANSPORTE AÉREO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Compra de passagem aérea – Cancelamento – Direito de arrependimento exercido no prazo legal (art. 49, do CDC)– Devido reembolso integral do valor da passagem, sem desconto – Dano moral configurado – Indenização devida, com valor majorado – Julgamento passa a ser de procedência, com sucumbência a cargo da ré – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11729947120248260100 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 02/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO PELO PASSAGEIRO. DIREITO DE RESCISÃO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. REEMBOLSO DEVIDO COM DESCONTO DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 5%. DANOS MORAIS. 1. É abusiva e nula a cláusula contratual que suprima ao consumidor o direito de desistência da compra das passagens com o reembolso da quantia já paga, de acordo com o art. 51, II, do CDC. 2. O pedido do consumidor de desistência deu-se após o prazo de 7 dias contados da compra das passagens, de modo que não é aplicável ao caso o o art. 49 do CDC e não pode ser acolhido o pedido de reembolso integral dos valores. 3. Todavia, é aplicável o direito de rescisão previsto no art. 740 do Código Civil, pois o pedido de cancelamento e restituição dos valores deu-se com antecedência de cerca de 50 dias com relação à data da viagem, tempo mais que suficiente para que a requerida renegociasse a passagem. Assim, deve ser acolhido o pedido do consumidor de reembolso dos valores pagos, com retenção de apenas 5% a título de multa compensatória, nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil. 4. O pedido de indenização por danos morais também deve ser acolhido, porque a conduta abusiva da requerida de negar-lhe o direito previsto em lei de reembolso dos valores pagos lhe causou presumível sofrimento, pelo receio de perder definitivamente o elevado montante envolvido no negócio, e perda de tempo produtivo, ao ter que adotar diversas medidas extrajudiciais e judiciais para tentar reaver o dinheiro. Indenização fixada em R$ 5.000,00. 5. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1012805-53.2023.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 16/02/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/02/2024). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e diante do que mais nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: i) condenar as partes rés, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 4.470,87 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, conforme parâmetros legais; ii) condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ), conforme parâmetros legais. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ressalte-se, quanto à ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., a suspensão de atos executivos em razão da sua recuperação judicial, devendo o crédito ser habilitado oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
06/05/2026, 00:00
Procedência em Parte
28/04/2026, 12:40
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 08:44
Documento (Certidão)
08/01/2026, 08:55
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843726-66.2022.8.10.0001.
AUTOR: GADIEGGO DE ALMEIDA LOIOLA Advogados do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogados do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GADIEGGO DE ALMEIDA LOIOLA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que as partes foram devidamente citadas e apresentaram suas manifestações, com a apresentação da contestação pela parte ré e, posteriormente, réplica pela parte autora. Regularmente intimadas para especificação de provas, ambas as partes se manifestaram nos autos, tendo informado que não possuem outras provas a produzir, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito. Diante do encerramento da fase instrutória, e ausentes requerimentos pendentes de apreciação quanto à produção de outras provas, mostra-se adequado o regular prosseguimento do feito, com a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais pelas partes. Assim sendo, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, por memoriais, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação dos memoriais, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488
26/11/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843726-66.2022.8.10.0001.
AUTOR: GADIEGGO DE ALMEIDA LOIOLA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Demandando:
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogados do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DESPACHO
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Vistos em correição. Apesar do transcurso do prazo estabelecido de suspensão do processo (180 dias), verifica-se que a parte autora não adotou as providências determinadas, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos.
Diante do exposto, determino o levantamento da suspensão processual e intime-se a árte requerente, de forma pessoal e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
12/05/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2025, 11:29
Outras Decisões
20/01/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:45
Decurso de Prazo
06/11/2023, 01:58
Decurso de Prazo
06/11/2023, 01:58
Decurso de Prazo
06/11/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843726-66.2022.8.10.0001.
AUTOR: GADIEGGO DE ALMEIDA LOIOLA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DECISÃO Verifico nos autos que consta nos assentamentos, como parte demandada, a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. No entanto, o seguimento do feito encontra óbice diante da DECISÃO-GCGJ – 16082023, da Corregedoria Geral de Justiça, dando ciência acerca da decisão prolatada pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do Processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que suspendeu as ações contra a empresa citada, na fase de conhecimento ou de execução, em razão da sobre a recuperação judicial intentada, pelo prazo de 180 dias. Assim, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 180 dias, a contar do dia 31 de agosto de 2023, data da determinação da suspensão nos autos da recuperação judicial.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes acerca do presente decisão. Após, proceda-se ao arquivo provisório. São Luís (MA), 3 de outubro de 2023. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
10/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/10/2023, 13:35
Documento (Certidão)
03/10/2023, 11:21
Conclusão (para julgamento)
28/07/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:34
Decurso de Prazo
26/04/2023, 05:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:02
Publicação
17/04/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843726-66.2022.8.10.0001.
AUTOR: GADIEGGO DE ALMEIDA LOIOLA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intimem-se as partes por meio de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 3 de abril de 2023. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2023, 00:00
Mero expediente
03/04/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:21
Publicação
10/01/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843726-66.2022.8.10.0001.
AUTOR: GADIEGGO DE ALMEIDA LOIOLA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
07/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 09:02
Documento (Certidão)
06/12/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 00:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2022, 10:56
de Conciliação (Conciliador(a))
08/11/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2022, 07:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 00:47
Documento (Certidão)
01/11/2022, 14:21
Publicação
22/10/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:13
Documento (Certidão)
18/10/2022, 11:26
Documento (Certidão)
18/10/2022, 11:21
Documento (Certidão)
18/10/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843726-66.2022.8.10.0001.
AUTOR: GADIEGGO DE ALMEIDA LOIOLA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GADIEGGO DE ALMEIDA LOIOLA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e outros dois (02), devidamente qualificados nos autos. DA JUSTIÇA GRATUITA O autor foi intimado para emendar inicial comprovando a sua hipossuficiência, para que assim fosse deferido o seu pedido de justiça gratuita, e este anexou aos autos comprovantes bancários que demonstram a sua condição. Desta forma, defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC. Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC. Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676. Cabe mencionar que para não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4°, do art. 334 do diploma legal. Logo, caso a parte requerida também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, VII, do CPC), deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, §§5º e 6º, do CPC). O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º, do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Deste modo, em virtude da narrativa ser verossímil e apoiada em documentos juntados com o essencial, bem como o autor ser hipossuficiente em relação ao réu que detém controle e conhecimento sobre o suposto contrato firmado e prestação de serviço, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. DA RESPOSTA DO RÉU Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II, CPC), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Transcorrido o mencionado prazo, à Secretaria para: a) havendo revelia, a parte autora deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, se for do seu interesse; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; d) cumpridos os expedientes acima, voltem-me os autos conclusos. Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/11/2022 16:30 a ser realizada na 5ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL. Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des. Sarney Costa funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís. FORUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected]. São Luís, Quarta-feira, 12 de Outubro de 2022. MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 19:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2022, 15:12
de Conciliação (designada)
11/10/2022, 15:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2022, 11:52
Mero expediente
05/10/2022, 09:26
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 08:29
Documento (Certidão)
19/09/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:13
Publicação
18/08/2022, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843726-66.2022.8.10.0001.
AUTOR: GADIEGGO DE ALMEIDA LOIOLA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GADIEGGO DE ALMEIDA LOIOLA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. De proêmio, verifica-se que a parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita mencionando em seus argumentos que não tem condições de arcar com as despesas processuais, com base no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50. O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV dispõe em seu texto de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, consubstancia-se em uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei nº 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão. Aduz o art. 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira. Importante mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal (STJ) no tocante à gratuidade de justiça, na qual depreende-se que o exame judicial não pode se amparar exclusivamente em critério objetivo, sem a observância da situação financeira concreta da parte interessada1. Desse modo, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando não houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão. Assim, tem-se o seguinte julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. (grifo nosso) (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020). No presente caso, não consta na exordial a profissão exercida pela parte autora, bem como documentos que se mostram hábeis a configurar a hipossuficiência alegada, principalmente quando observado o valor de R$ 24.470,87 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) atribuído à causa. Desse modo, a dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça pode levar à formação do juízo de que a parte autora possui condições financeiras que permitem arcar com as custas processuais, sem que haja o comprometimento do sustento próprio ou de sua família. Alhures, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º do CPC. Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito. A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício. Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial de forma a acostar provas que demonstrem de modo fundamento a sua hipossuficiência e comprovem a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, com fulcro no art. 321, caput, do CPC. Por oportuno, adverte-se que descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único c/c com o 330, inciso IV, ambos do CPC)2. Escoado o prazo acima sem manifestação, o pedido de justiça gratuita será indeferido, na qual a parte autora deverá proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC e, por conseguinte, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no Inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), datado e assinado digitalmente. 1 Alguns julgados acerca do tema (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 1.463.237, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 16.02.2017); (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.706.497, rel. Ministro Og Fernandes, julg. 06.02.2018); (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.703.327, rel. Ministra Nancy Andrighi, julg. 06.03.2018). 2 Citação do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389 e 405) extraída do REsp. 1.906.378 (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível