Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DENISE DE VASCONCELOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799 REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE CODÓ DECISÃO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito. Das Preliminares Entendo que não merecem prosperar as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas, vejo que se confundem, considerando que dos documentos juntados a inicial denota-se que a parte autora é técnica de enfermagem do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo ainda em que se falar em falta de interesse processual, pois estabelecida está a relação jurídico- administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível. Da Prescrição Quanto à prejudicial de mérito, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual afasto a preliminar de prescrição total levantada em sede de contestação pelo requerido. Isso tendo em vista se tratar de regra geral da prescrição do direito de ação em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 85, do STJ. Do Feito Saneado Não há outras questões processuais pendentes, pelo que declaro o feito saneado, pelo que passo a delimitar as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória. Fixo como pontos controvertidos aqueles compreendidos do confronto da petição inicial com a contestação. Notadamente: a) a ocorrência de insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora e o grau de insalubridade alegada; No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. O autor pretende comprovar as alegações constantes da inicial com documentos, oitiva de testemunhas e perícia técnica, caso necessário. Por sua vez, os réus pretendem desconstituir as alegações da parte autora por meio das provas admitidas em direito. Tal deliberação se estabelece nos termos no art. 373, incisos I e II, do CPC. Assim sendo, considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato,
Intimação - PROCESSO Nº. 0805617-15.2021.8.10.0034 defiro o pedido de prova pericial. Assim, não obstante a conclusão do feito para sentença, observa-se que há necessidade de produção de prova técnica a fim de elucidar se a atividade desenvolvida pela parte autora, “técnico de enfermagem efetivo do Município de Codó – MA”, é considerada insalubre, e se faz jus ao recebimento no grau máximo do adicional de insalubridade, imperiosa se faz a realização da prova pericial. Desta forma, nomeio o perito o Sr. MÁRCIO NUNES DE ALMEIDA, RN 1905570236, engenheiro de segurança do trabalho, com endereço profissional na Praça Salustiano Rego, n. 206, Bairro Cento, Caxias/MA e endereço eletrônico: marcigalmeidackxthotmail.com, que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informar à este juízo se o aceita, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466).Perícia deferida pelo juízo, devendo o valor da diligência ser rateada entre as partes, vez que por estas requeridas, tanto na inicial quanto na contestação. Contudo, como o autor está amparado pela gratuidade da justiça, aparte que lhe cabe deve ser custeada também pelo Estado, conforme artigo 95, § 3º, II, e a parte requerida, poderá antecipar o pagamento de sua parte, havendo dotação orçamentária para tanto ou no exercício financeiro seguinte, fazendo o depósito bancário em conta judicial à disposição deste juízo, consoante artigos 91, § 1º e § 2º, do CPC c/c artigo 95, § 1º, todos do CPC. Intime-se a partes para indicarem, no prazo de quinze dias, os Assistentes Técnicos e formulem por meio destes os seus quesitos, conforme art. 465, § 1º, do NCPC. Intimado, o Perito deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, currículo para comprovação da especialização, contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações – Art. 465, § 2º, do NCPC. O respectivo laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe fornecido todos os elementos necessários à finalidade, advertido de que deverá limitar-se ao que contém o art. 466 c/c 473. Apresentarão os Assistentes seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Elaborado o laudo e juntado aos presentes autos, fica determinada à liberação mediante alvará do valor depositado em conta judicial informada neste juízo em favor do perito, bem como fica determinada a intimação das partes para manifestação final, no prazo comum de 20 (vinte) dias. Quando a perícia envolver documento, encaminhe-se o contrato original para realização da perícia. Atente-se o senhor perito que a perícia envolverá vários processos nos quais se discute o mesmo adicional de insalubridade, também por técnicas de enfermagem do município (0805609-38.2021.8.10.0034, 0805611-08.2021.8.10.0034, 0805613-75.2021.8.10.0034, 0805617-15.2021.8.10.0034, 0804756-29.2021.8.10.0034, 0804757-14.2021.8.10.0034), podendo divergir apenas quanto ao respectivo local de lotação e prestação do serviço. Intimem-se, cumpra-se e aguarde-se. Codó/MA, 27 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó