BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TAYGRA DOS SANTOS AGUIAR
OAB/PA 28725·CPF·Representa: Autor
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
OAB/MA 12883·CPF·Representa: Réu
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA 11812·CPF·Representa: Réu
TAYGRA DOS SANTOS AGUIAR
OAB/PA 28725·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA ANGELITA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: TAYGRA DOS SANTOS AGUIAR - PA28725-A
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB/MA 12883-A, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.326,00 (um mil e trezentos e vinte e seis), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de novembro de 2024. Eu CLEBER SILVA SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, fiz digitar. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0005261-11.2016.8.10.0040
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TAYGRA DOS SANTOS AGUIAR - PA28725-A
Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Endereço
réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Avenida das Nações Unidas, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (11)5185-1700 - (00)0000-0000 - (80)0707-0083 - (98)3003-1616 - (11)3003-1616 - (98)2107-3939 - (99)99984-2370 - (11)3003-7888 - (08)00701-8600 - (98)2107-3905 - (11)2284-3900 - (11)3617-1001 - (08)0001-1788 - (08)0077-0333 - (81)2121-5600 - (11)3617-1074 - (08)0070-7008 - (11)1111-1111 - (21)3266-3900 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0005261-11.2016.8.10.0040 Autor (a): JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) Defiro o pedido de habilitação da herdeira MARIA ANGELITA FERREIRA DE OLIVEIRA, conforme requerimento ID 82552961. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos ID 81341967 e seus anexos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TAYGRA DOS SANTOS AGUIAR - PA28725-A
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Verifico que foi noticiado nos autos o falecimento da autora. Apresentada certidão de óbito em ID 82552961 – pág. 5. A Sra. MARIA ANGELITA FERREIRA DE OLIVEIRA requereu sua habilitação nos autos, em razão de ser a única filha e herdeira da de cujus, consoante petição em ID 8255296.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0005261-11.2016.8.10.0040 Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante previsto no art. 690 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem-me conclusos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TAYGRA DOS SANTOS AGUIAR - PA28725-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID nº 81341968, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de dezembro de 2022. Rafael Resende Gomes Técnico Judiciário da 1ª Vara Cível Matrícula 138560
Intimação - Processo Judicial Eletrônico nº. 0005261-11.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado]
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARTE
REQUERIDA: JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através de seu Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A e da parte requerida JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA, através de seu Advogado/Autoridade do(a)
REU: TAYGRA DOS SANTOS AGUIAR - PA28725-A, para que tomem conhecimento do retorno dos autos do TJMA, e pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022. OCEANIRA ROCHA LIMA Téc. Judiciária Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0005261-11.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Empréstimo consignado] PARTE
23/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/11/2022, 11:28
Baixa Definitiva
16/11/2022, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 14:24
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:12
Decurso de Prazo
10/11/2022, 18:49
Publicação
17/10/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A
Apelado: JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado: TAYGRA DOS SANTOS AGUIAR - OAB PA28725-B EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Não tendo o embargante formulado, em suas razões recursais, pedido no tocante à aplicação da taxa selic, não se há de falar em omissão no julgado, tratando-se de inovação recursal. 3. Aplica-se o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, vez que apesar de advertido, a parte optou por não intentar o recurso apto, preferindo rediscutir a matéria em recurso fadado ao fracasso, de modo a congestionar a máquina estatal com inclusão em pauta, análise e preparo de decisão, quando poderia realmente se dedicar a outras matérias que aguardam julgamento. 4. Embargos de declaração REJEITADOS. Aplicação de Multa
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005261-11.2016.8.10.0040 – Imperatriz Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TAYGRA DOS SANTOS AGUIAR - PA28725-A
Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Endereço
réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Avenida das Nações Unidas, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (11)5185-1700 - (00)0000-0000 - (80)0707-0083 - (98)3003-1616 - (11)3003-1616 - (98)2107-3939 - (99)99984-2370 - (11)3003-7888 - (08)00701-8600 - (98)2107-3905 - (11)2284-3900 - (11)3617-1001 - (08)0001-1788 - (08)0077-0333 - (81)2121-5600 - (11)3617-1074 - (08)0070-7008 - (11)1111-1111 - (21)3266-3900 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0005261-11.2016.8.10.0040 Autor (a): JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) Defiro o pedido de habilitação da herdeira MARIA ANGELITA FERREIRA DE OLIVEIRA, conforme requerimento ID 82552961. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos ID 81341967 e seus anexos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TAYGRA DOS SANTOS AGUIAR - PA28725-A
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Verifico que foi noticiado nos autos o falecimento da autora. Apresentada certidão de óbito em ID 82552961 – pág. 5. A Sra. MARIA ANGELITA FERREIRA DE OLIVEIRA requereu sua habilitação nos autos, em razão de ser a única filha e herdeira da de cujus, consoante petição em ID 8255296.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0005261-11.2016.8.10.0040 Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante previsto no art. 690 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem-me conclusos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TAYGRA DOS SANTOS AGUIAR - PA28725-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID nº 81341968, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de dezembro de 2022. Rafael Resende Gomes Técnico Judiciário da 1ª Vara Cível Matrícula 138560
Intimação - Processo Judicial Eletrônico nº. 0005261-11.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado]
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARTE
REQUERIDA: JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através de seu Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A e da parte requerida JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA, através de seu Advogado/Autoridade do(a)
REU: TAYGRA DOS SANTOS AGUIAR - PA28725-A, para que tomem conhecimento do retorno dos autos do TJMA, e pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022. OCEANIRA ROCHA LIMA Téc. Judiciária Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0005261-11.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Empréstimo consignado] PARTE
23/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/11/2022, 11:28
Baixa Definitiva
16/11/2022, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 14:24
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:12
Decurso de Prazo
10/11/2022, 18:49
Publicação
17/10/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A
Apelado: JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado: TAYGRA DOS SANTOS AGUIAR - OAB PA28725-B EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Não tendo o embargante formulado, em suas razões recursais, pedido no tocante à aplicação da taxa selic, não se há de falar em omissão no julgado, tratando-se de inovação recursal. 3. Aplica-se o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, vez que apesar de advertido, a parte optou por não intentar o recurso apto, preferindo rediscutir a matéria em recurso fadado ao fracasso, de modo a congestionar a máquina estatal com inclusão em pauta, análise e preparo de decisão, quando poderia realmente se dedicar a outras matérias que aguardam julgamento. 4. Embargos de declaração REJEITADOS. Aplicação de Multa
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005261-11.2016.8.10.0040 – Imperatriz Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
14/10/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2022, 08:45
Mérito
09/10/2022, 12:18
Para julgamento de mérito
20/09/2022, 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/09/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 11:36
Decurso de Prazo
27/05/2022, 02:54
Decurso de Prazo
27/05/2022, 02:54
Publicação
19/05/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: BV FINANCEIRA S/A CREDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S/A) Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Embargada: Joana Ferreira de Oliveira Advogado: Taygra dos Santos Aguiar (OAB/MA 10.948) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005261-11.2016.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 20:18
Decurso de Prazo
11/03/2022, 01:46
Decurso de Prazo
11/03/2022, 01:46
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:58
Publicação
14/02/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BV FINANCEIRA S/A CREDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S/A) Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Apelado: Joana Ferreira de Oliveira Advogado: Taygra dos Santos Aguiar (OAB/MA 10.948) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5261-11.2016.8.10.0040 – Imperatriz Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.01.2022 a 03.02.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea dos Santos Campos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
11/02/2022, 00:00
Não-Provimento
09/02/2022, 22:18
Mérito
04/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 08:48
Decurso de Prazo
26/01/2022, 02:00
Para julgamento de mérito
12/01/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/12/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 13:26
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:20
Remessa (outros motivos)
14/09/2021, 14:35
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
14/09/2021, 14:35
Recebimento (competência exclusiva)
03/08/2021, 11:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/11/2020, 15:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/03/2020, 11:32
Recebimento (competência exclusiva)
22/01/2020, 15:28
Publicação
17/01/2020, 11:24
Remessa (outros motivos)
16/01/2020, 15:06
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)