Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ, promovo a intimação da parte EXECUTADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de cumprimento da decisão de id 97238956. Buriticupu/MA,20 de julho de 2023 THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ, promovo a intimação da parte EXECUTADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de cumprimento da decisão de id 97238956. Buriticupu/MA,20 de julho de 2023 THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547
21/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2023, 14:41
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:39
Documento (Certidão)
05/07/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:40
Mero expediente
03/07/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 21:22
Decurso de Prazo
19/06/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:37
Documento (Certidão)
24/05/2023, 15:31
Recebimento (competência exclusiva)
24/05/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria dos Santos Correia Cardoso Advogada: Chiara Renata Dias Reis (OAB/MA 19.255)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 3.043/2017. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ARTS. 932, V, C, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA.). I. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. É inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo apelado deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; III. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, o desconto em conta bancária por serviço não contratado, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante; IV. A sentença objurgada merece reforma para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto ser o quantum indenizatório que se coaduna com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça sobre a matéria, se aproxima ao dano sofrido e cumpre com a sua função pedagógica; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido; DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Maria dos Santos Correia Cardoso contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA (ID 21460555), que, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação anulatória de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos:
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. A sentença reconheceu a cobrança indevida das tarifas na conta benefício da Apelante, pois não demonstrada à anuência desta ou a utilização de serviços típicos de conta corrente. III. Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. V - Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade.(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. QUINTA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 04.04.2022 A 11.04.2022. Relator: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) – Grifei. Destarte, a sentença objurgada merece reforma para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto ser o quantum indenizatório que se coaduna com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça sobre a matéria, se aproxima ao dano sofrido e cumpre com a sua função pedagógica. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente com esteio nos arts. 932, V, “C”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO a fim de condenar o apelado a restituir em dobro o valor indevidamente descontado na conta da apelante e a pagar-lhe indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC nos termos da Súmula nº 362 do STJ1 e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ2). Fixo os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 2 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
APELAÇÃO N° 0803004-06.2022.8.10.0028
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 200,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, a serem pagos pelo réu, ora sucumbente. Custas, de mesmo modo, pelo demandado. Da petição inicial (ID nº 21460476): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados na sua conta corrente referente a título de capitalização não contratado, bem como indenização por danos morais. Da apelação (ID nº 21460560): Em síntese, a apelante requer a reforma da sentença a fim de que o apelado seja condenado a restituir em dobro o valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. Das contrarrazões (ID nº 21460565): O apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25035722): Deixou de opinar, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, C, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA. A questão posta em análise se trata de cobrança de tarifa em conta bancária aberta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta benefício do INSS, nas hipóteses de conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), resultou na uniformização do entendimento desta Corte de Justiça estabelecendo a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Do dano material No tocante à repetição do indébito, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, que: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, foi reconhecido no comando sentencial que o apelado não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo. Desse modo, o apelado deve ser condenado a restituir em dobro o valor indevidamente descontado na conta corrente da apelante. Do dano moral Realizando uma análise detida do presente caderno processual, é possível destacar, dos fatos narrados pela apelante em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática de cobrança de serviços não contratados ocasiona abalo à vida privada do consumidor. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, o desconto em conta bancária por serviço não contratado, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. Por oportuno, compatível com o que está sendo discutido, temos o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A controvérsia consiste na reparação da apelada por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela apelante que teria efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a devida anuência. II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituiçãa apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando a apelante em restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que a apelante evite a reiteração do referido evento danoso. V – Apelo conhecido e desprovido (TJ/MA. QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO: 0801802-73.2021.8.10.0110. RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa. SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 24/01/2022 A 31/01/2022). No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. Dentro dessa mesma sintonia é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS
28/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2022, 10:16
Documento (Certidão)
07/11/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 07:37
Publicação
22/10/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO Certifico nesta data, a TEMPESTIVIDADE do Recurso de Apelação ID78202018 - Apelação Cível. Em ato contínuo, promovo a intimação da(s) parte (s) BANCO BRADESCO S.A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Buriticupu-MA,13 de outubro de 2022 FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da(s) parte (s) BANCO BRADESCO S.A, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Buriticupu-MA,13 de outubro de 2022 FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 09:51
Petição (Apelação)
12/10/2022, 09:53
Publicação
06/10/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS SANTOS CORREIA CARDOSO MARIA DOS SANTOS CORREIA CARDOSO AV Fernando Castro,, N22,, Sagrima, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA)
REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Relatório Autora move, em face da ré, ação ordinária, a questionar a realizar descontos sob a rubrica na exordial apontada. Citada (id 74038115), a ré se manifestou nos autos (id 76489346). Réplica se seguiu (id 77413972). Vieram-me conclusos. É o relato. Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida. A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo. Passo ao mérito. Após a análise das provas documentais apresentadas em juízo, vejo que o banco demandado não comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação apta a autorizar a cobrança realizada, haja vista que sequer procedeu à juntada do instrumento do contrato respectivo, devidamente assinado pelo demandante, tampouco foram juntados meios de prova ordinários que indiquem o firmamento da avença. Logo, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através dos documentos anexados aos autos que houve descontos indevidos nos seus proventos, conforme narrado nos autos, sem havido qualquer manifestação da demandante neste sentido, razão pela qual deve ser restituída a quantia cobrada. É cabível, nessa linha, a repetição do indébito SIMPLES, na forma da 3ª Tese do IRDR 53983/2016, aplicável ao caso de forma analógica (em decorrência da similitude fática das matérias de fundo, quais sejam, contratações supostamente viciadas com instituições financeiras, tratando a presente ação de desconto por contratação de suposto título de capitalização), posto não ter havido a evidência de má-fé na cobrança discutida. Ressalte-se que essa conclusão, a da necessária nitidez da má-fé para a incidência da dobra legal, resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018 (IRDR no 53983/2016), de modo a explicitar a necessidade dos requisitos cumulativos ao reconhecimento da mencionada dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. E onde há os mesmos fatos, há o mesmo direito, incidente, pois, a razão de decidir da tese neste caso. Superado este ponto, repiso que entendo que a demandada não comprovou o fato da demandante ter realmente assinado qualquer contrato, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória, sem qualquer possibilidade de comprovar suas alegações. Inclusive não apresentou o contrato firmado entre as partes. Em sendo assim, entendo que o consumidor demandante nunca teve acesso ao contrato, razão pela qual não deve ser obrigado ao cumprimento de suas cláusulas, nos termos do art. 46 do CDC: “[o]s contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Passo à análise da ocorrência dos danos morais. Cumpre, ab initio, perquirir-se a acepção da palavra DANO. Consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: "[o] conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito". Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se "... tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo". Destarte, DANO MORAL exprime sofrimento, "dor", é uma lesão que atinge o indivíduo em seu patrimônio íntimo, extrapatrimonial, eis que atingido o psíquico, o intelecto ou o físico de uma pessoa, sendo, no presente caso, pessoa física, já que a pessoa jurídica também está sujeita a experimentar danos morais. Neste sentido, preleciona, Yussef Said Cahali: "[d]ano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial". É consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja, satisfativo-punitivo. Contudo, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência do dano moral sofrido pelo demandante, haja vista que entendo que houve mero aborrecimento nas relações diárias entre os particulares não passível de ensejar violação na esfera íntima da parte autora a caracterizar o ressarcimento por violação em sua esfera íntima. Outrossim, é temerário o reconhecimento do dano moral em casos de desfalque nos rendimentos mensais dos cidadãos, sob pena de banalizar o real sentido do dano moral que é o restabelecimento da violação aos direitos da personalidade dos indivíduos, bem como o uso indevido do Poder Judiciário para o enriquecimento ilícito em casos que não houve prejuízo à esfera íntima do indivíduo, não adotando o sistema brasileiro pátrio os denominados danos punitivos (punitive damage). Dispositivo
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803004-06.2022.8.10.0028
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 200,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, a serem pagos pelo réu, ora sucumbente. Custas, de mesmo modo, pelo demandado. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 3 de outubro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
04/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
03/10/2022, 17:08
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 14:42
Documento (Certidão)
30/09/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:35
Documento (Certidão)
20/09/2022, 10:34
Petição (Contestação)
20/09/2022, 09:57
Publicação
22/08/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS CORREIA CARDOSO MARIA DOS SANTOS CORREIA CARDOSO AV Fernando Castro,, N22,, Sagrima, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA)
REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803004-06.2022.8.10.0028 Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Considerando a inexistência nesta Vara de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes. Ademais, inexiste qualquer prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081518070573200000068958452 PETIÇÃO INICIAL Petição 22081518070577700000068958458 DOCS DIVERSOS Documento Diverso 22081518070586300000068958460 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Cumpra-se. Buriticupu/MA, 17 de agosto de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu