Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: CICERO VERISSIMO GOMES BALTAZAR
REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802056-17.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente exige o pagamento de R$ 8.129, 41 de danos materiais, R$ 5.721, 41 a título de danos morais, R$ 4.000, 00 referentes às astreintes e R$ 2.770, 16 de multa (ID 97254471). Intimado, o exequente impugnou a execução, e reconheceu devido a título de dano material o valor de R$ 562,90, e R$ 6.865, 70 relativos ao dano moral. Quanto às astreintes, o executado questionou o valor, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer, e, subsidiariamente, pugnou pela redução da multa (ID 103781998). O exequente peticionou e concordou com o valor apontado quanto aos danos material e moral, mas ratificou o pedido e astreintes (ID 116954998). É o relatório. Passo à fundamentação. De início, ante a concordância do exequente, homologo o quantum de R$ 7.428, 60 devido a título de danos material e moral. Sobre as astreintes, a própria sentença de ID 64302075 limitou-as (o que foi ratificado pelo 2º grau), com o intuito de evitar enriquecimento ilícito e excessiva punição à requerida e tal medida cumpriu com a sua finalidade precípua de forçar o réu a proceder com o cancelamento da tarifa, pois caberia apenas à executada realizar a citada tarefa, mitigando assim o próprio dano, não havendo, pois, mácula quanto ao valor cobrado pelo exequente. Diante da inércia do executado, bem como da sua condição de hiperssuficiência em relação ao exequente, justa e proporcional a condenação no valor contido no cumprimento de sentença, conforme jurisprudência: EMENTA- CONTA CORRENTE. DESCONTO DE VALORES. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária. 2. Em razão do seu caráter coercitivo, pode o magistrado fixar multa para compelir o devedor a cumprir obrigação de não fazer, circunstância em que é razoável a aplicação de astreintes para cada ato. 3. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado e não discrepante dos padrões adotados pelo Tribunal para casos semelhantes. 4. Primeiro Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Segundo Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00008341920178100142 MA 0003472019, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00). No tocante à intimação pessoal da requerida para cumprir obrigação de fazer, não merece, do mesmo modo, prosperar a argumentação da embargante. É pacífica a jurisprudência do STJ sobre a chamada nulidade de algibeira, trata-se da atitude da parte que, visando beneficiar-se, não alega nulidade quando deveria, ou seja, na primeira oportunidade: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 966, V E VIII, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.1. Pedido desconstitutivo de decisão unipessoal da relatora que, ao conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconheceu a nulidade da cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor, prejudicada a análise das demais questões.2. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos.3. O vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.4. Considerando que a ré, outrora agravante, cumpriu o disposto no art. 1.018, § 2º, do CPC, em que pese a ausência de intimação em 2º grau de jurisdição, inegável que o autor teve ciência inequívoca acerca da interposição do agravo instrumento, bem como do seu inteiro teor, razão pela qual carece de plausibilidade a alegada nulidade.5. Em atenção aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual, não é dado à parte apontar nulidade processual em outra oportunidade que não a primeira, logo após ter pleno conhecimento do suposto vício, nos termos do art. 278 do CPC.6. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que inocorre na espécie.7. Não configura erro de fato a alegação de equívoco interpretativo ou na qualificação jurídica dos fatos.8. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei.9. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.(AR n. 6.549/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) (Grifo nosso) A ré foi intimada da sentença e apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Logo, ela tinha ciência do da citação, mas não alegou, oportunamente, a necessidade de ser realizada intimação pessoal. Consolido, pois, a multa no máximo, ou seja, R$ 10.000, 00.
Ante o exposto, declaro JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e homologo a execução em R$ 17.428, 60. Por ser parcela incontroversa, expeça-se alvará ao exequente, retendo-se as custas, no valor de 7.428, 60, intimando-o em seguida. APÓS PRECLUSÃO e manutenção desta decisão, expeça-se novo alvará ao requerente, retendo-se as custas, no valor de R$ 10.000, 00. Intime-se, em seguida, a executada para que informe conta bancária para devolução do excesso dado em garantia, e expeça-se alvará logo em seguida, retendo-se a custas, e intimando-a para conhecimento. Ante a sucumbência recíproca, cada parte acará com os honorários do respectivo patrono, custas proporcionais, resguardada a gratuidade concedida ao autor (arts. 86 e 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: CICERO VERISSIMO GOMES BALTAZAR
REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802056-17.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente exige o pagamento de R$ 8.129, 41 de danos materiais, R$ 5.721, 41 a título de danos morais, R$ 4.000, 00 referentes às astreintes e R$ 2.770, 16 de multa (ID 97254471). Intimado, o exequente impugnou a execução, e reconheceu devido a título de dano material o valor de R$ 562,90, e R$ 6.865, 70 relativos ao dano moral. Quanto às astreintes, o executado questionou o valor, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer, e, subsidiariamente, pugnou pela redução da multa (ID 103781998). O exequente peticionou e concordou com o valor apontado quanto aos danos material e moral, mas ratificou o pedido e astreintes (ID 116954998). É o relatório. Passo à fundamentação. De início, ante a concordância do exequente, homologo o quantum de R$ 7.428, 60 devido a título de danos material e moral. Sobre as astreintes, a própria sentença de ID 64302075 limitou-as (o que foi ratificado pelo 2º grau), com o intuito de evitar enriquecimento ilícito e excessiva punição à requerida e tal medida cumpriu com a sua finalidade precípua de forçar o réu a proceder com o cancelamento da tarifa, pois caberia apenas à executada realizar a citada tarefa, mitigando assim o próprio dano, não havendo, pois, mácula quanto ao valor cobrado pelo exequente. Diante da inércia do executado, bem como da sua condição de hiperssuficiência em relação ao exequente, justa e proporcional a condenação no valor contido no cumprimento de sentença, conforme jurisprudência: EMENTA- CONTA CORRENTE. DESCONTO DE VALORES. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária. 2. Em razão do seu caráter coercitivo, pode o magistrado fixar multa para compelir o devedor a cumprir obrigação de não fazer, circunstância em que é razoável a aplicação de astreintes para cada ato. 3. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado e não discrepante dos padrões adotados pelo Tribunal para casos semelhantes. 4. Primeiro Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Segundo Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00008341920178100142 MA 0003472019, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00). No tocante à intimação pessoal da requerida para cumprir obrigação de fazer, não merece, do mesmo modo, prosperar a argumentação da embargante. É pacífica a jurisprudência do STJ sobre a chamada nulidade de algibeira, trata-se da atitude da parte que, visando beneficiar-se, não alega nulidade quando deveria, ou seja, na primeira oportunidade: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 966, V E VIII, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.1. Pedido desconstitutivo de decisão unipessoal da relatora que, ao conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconheceu a nulidade da cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor, prejudicada a análise das demais questões.2. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos.3. O vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.4. Considerando que a ré, outrora agravante, cumpriu o disposto no art. 1.018, § 2º, do CPC, em que pese a ausência de intimação em 2º grau de jurisdição, inegável que o autor teve ciência inequívoca acerca da interposição do agravo instrumento, bem como do seu inteiro teor, razão pela qual carece de plausibilidade a alegada nulidade.5. Em atenção aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual, não é dado à parte apontar nulidade processual em outra oportunidade que não a primeira, logo após ter pleno conhecimento do suposto vício, nos termos do art. 278 do CPC.6. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que inocorre na espécie.7. Não configura erro de fato a alegação de equívoco interpretativo ou na qualificação jurídica dos fatos.8. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei.9. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.(AR n. 6.549/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) (Grifo nosso) A ré foi intimada da sentença e apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Logo, ela tinha ciência do da citação, mas não alegou, oportunamente, a necessidade de ser realizada intimação pessoal. Consolido, pois, a multa no máximo, ou seja, R$ 10.000, 00.
Ante o exposto, declaro JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e homologo a execução em R$ 17.428, 60. Por ser parcela incontroversa, expeça-se alvará ao exequente, retendo-se as custas, no valor de 7.428, 60, intimando-o em seguida. APÓS PRECLUSÃO e manutenção desta decisão, expeça-se novo alvará ao requerente, retendo-se as custas, no valor de R$ 10.000, 00. Intime-se, em seguida, a executada para que informe conta bancária para devolução do excesso dado em garantia, e expeça-se alvará logo em seguida, retendo-se a custas, e intimando-a para conhecimento. Ante a sucumbência recíproca, cada parte acará com os honorários do respectivo patrono, custas proporcionais, resguardada a gratuidade concedida ao autor (arts. 86 e 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
29/08/2024, 00:00
procedência parcial
31/07/2024, 07:45
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 23:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:27
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:48
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:48
Publicação
21/03/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICERO VERISSIMO GOMES BALTAZAR
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. D ES P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802056-17.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a impugnação de ID 103781998. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
15/03/2024, 00:00
Mero expediente
13/03/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
13/10/2023, 21:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:25
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:08
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:56
Decurso de Prazo
04/10/2023, 09:02
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:47
Publicação
06/09/2023, 00:24
Publicação
06/09/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICERO VERISSIMO GOMES BALTAZAR
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802056-17.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação. Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud. Com o pagamento, intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Com a concordância do autor, conclusos para "sentença de extinção". Em hipótese de discordância, conclusos para decisão sobre parcela incontroversa e alvará. Havendo impugnação ao cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusos na aba "cumprimento de sentença". São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICERO VERISSIMO GOMES BALTAZAR
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802056-17.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação. Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud. Com o pagamento, intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Com a concordância do autor, conclusos para "sentença de extinção". Em hipótese de discordância, conclusos para decisão sobre parcela incontroversa e alvará. Havendo impugnação ao cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusos na aba "cumprimento de sentença". São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão
01/09/2023, 00:00
Mero expediente
14/08/2023, 08:49
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 21:24
Evolução da Classe Processual
09/08/2023, 21:24
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:40
Publicação
10/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CICERO VERISSIMO GOMES BALTAZAR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente pedido final de cumprimento de sentença, com a especificação do valor da causa e demais exigências contidas no art. 524 do CPC e da Portaria Conjunta 5/2017 do TJMA, sob pena de extinção do feito. São Domingos do Maranhão/MA, 23 de Junho de 2023. Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802056-17.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2023, 19:32
Documento (Certidão)
23/06/2023, 19:30
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:46
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:21
Publicação
16/04/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CICERO VERISSIMO GOMES BALTAZAR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802056-17.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os extratos solicitados pelo exequente (art. 524, § 4º, NCPC), sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor com os dados que dispõe (art. 524, § 5º, NCPC). Transcorrido o prazo, com ou sem exibição de extratos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente pedido final de cumprimento de sentença, com a especificação do valor da causa e demais exigências contidas no art. 524 do CPC e da Portaria Conjunta 5/2017 do TJMA, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023. Dr. Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª (Segunda) Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Respondendo pela 1ª (Primeira) Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA.
01/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2023, 17:13
Mero expediente
17/02/2023, 20:32
Conclusão (para despacho)
04/02/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/01/2023, 03:34
Decurso de Prazo
07/01/2023, 03:52
Decurso de Prazo
07/01/2023, 03:51
Publicação
22/10/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CICERO VERISSIMO GOMES BALTAZAR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802056-17.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2022, 00:00
Mero expediente
11/10/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 08:47
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2022, 07:49
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802056-17.2019.8.10.0207.
APELANTE: CICERO VERISSIMO GOMES BALTAZAR ADVOGADOS: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA (OAB/MA 8.205), FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB/MA 7.158)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO. “TARIFA CESTA B. EXPRESS”. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOR LIVREMENTE DO SEU SALA´RIO. INDENIZAÇÃO. VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. II. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. III. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. IV. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 05.09.2022 A 12.09.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802056-17.2019.8.10.0207.
APELANTE: CICERO VERISSIMO GOMES BALTAZAR ADVOGADOS: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA (OAB/MA 8.205), FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB/MA 7.158)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 25 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:43
Publicação
08/06/2022, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CICERO VERISSIMO GOMES BALTAZAR
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802056-17.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 26 de Maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
02/06/2022, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2022, 03:16
Mero expediente
27/05/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 11:42
Petição (Apelação)
11/05/2022, 16:06
Publicação
20/04/2022, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERO VERISSIMO GOMES BALTAZAR
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LOURDES DE SOUZA ADVOGADO (A): HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO (A): SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO (A): JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º /2019 EMENTA: CONSUMIDOR. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO. IMPROVIMENTO. (…) 4. Julgamento. A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano moral, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária, ainda que ilegal. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado nos autos que, em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer suas atividades corriqueiras, nem tampouco obstado o cumprimento de suas obrigações financeiras. Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Sublinhe-se que sequer há prova de dispêndio do tempo produtivo do consumidor para tentar cancelar administrativamente a cobrança. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral, devendo, portanto, ser mantida a sentença monocrática. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da lei 1060/50. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95). Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva e o Juiz Clênio Lima Correa. Calha deixar claro que a demanda proposta não trouxe ao processo a questão relativa à validade de eventuais contratos de mútuo de dinheiro, tanto na modalidade do empréstimo consignado ou do crédito direto ao consumidor (CDC). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA a fim de: 1) CONDENAR o réu a fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos do processo. Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação as tarifas objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados em relação a(s) tarifa(s) descritas na inicial, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1%. Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; 3) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Quanto à condenação da parte autora no pagamento das custas, observo que é beneficiária da justiça gratuita, restando a cobrança suspensa, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802056-17.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL objetivando a nulidade do contrato impugnado, a condenação do réu em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Alega a parte autora que é correntista do banco réu e nunca recebeu o valor integral do seu benefício em razão transformar unilateralmente sua conta benefício em conta-corrente, efetuando indevidamente descontos de tarifas de manutenção da conta. Juntou aos autos cópia procuração ad judicia; cópia de documentos pessoais, cópia de comprovante de residência, cópia de extrato da conta-corrente. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando que a contratação foi lícita, inexistindo razão para a condenação em danos materiais e morais. Intimada a apresentar o contrato objeto da ação após o prazo da réplica, a parte demandada não trouxe cópia do referido instrumento. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Passo, pois, a análise das preliminares/prejudicais: Alega o réu ausência de interesse de agir. Contudo, não é requisito para demandar no judiciário o esgotamento das vias administrativas quando da discussão relativa a direitos do consumidor quando de ilegalidades nos contratos bancários. Dito isso, indefiro a(s) preliminar(es) levantada(s). Passando ao mérito, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Somente se afasta a responsabilidade quando o fornecedor comprova uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Na situação em apreço, a parte alega ter sofrido danos de ordem material e moral decorrentes do desconto ilícito de tarifa bancária relativa a manutenção da conta-corrente. A questão se amolda ao que restou decidido no incidente de demandas repetitivas n. 0000340-95.2017.8.10.0000, relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, cuja tese é a seguinte: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade da contratação do serviço de conta-corrente e cobrança das tarifas e demais custos daí decorrentes; todavia, não carreou aos autos o contrato ou outros elementos probatórios a fim de corroborar sua tese de que as cobranças eram legítimas. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos. Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras. Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE "TARIFA BANCÁRIA" E "CESTA EXPRESSO". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV.Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V.Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes do STJ. VI. Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, par. único, do CPC/2015. VII. 1º apelo conhecido e improvido. 2º apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "TARIFA BANCÁRIA" e "CESTA EXPRESSO". Unanimidade (TJ-MA - APL: 0279822015 MA 0001594-91.2014.8.10.0135, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciários, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão do consumidor em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003088-69.2015.8.10.0033 (014081/2018), em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (vogal convocada) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal/Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 23 de maio de 2019. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora (TJ-MA - AC: 00030886920158100033 MA 0140812018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2019 00:00:00). Ademais, noto neste ponto que estou seguindo orientação formada no âmbito da Turma Recursal de Presidente Dutra. Veja-se: SESSÃO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2019 RECURSO Nº: 345/2019 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA
19/04/2022, 00:00
Procedência em Parte
06/04/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:01
Mero expediente
18/08/2021, 09:40
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 13:06
Documento (Certidão)
10/08/2021, 13:06
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 08:46
Mero expediente
07/04/2021, 11:25
Conclusão (para julgamento)
17/04/2020, 05:47
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))