Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A Ré(u): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Não tendo havido oposição da parte devedora, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente. Expeça(m)-se requisição(ões) de pequeno valor – RPV, observando o que determina a recente Resolução GP 17/2023 do TJMA. Para tanto, observe a secretaria o quanto disposto no art. 59: Art. 59- O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou. Expedido o RPV com as formalidades acima e não sendo pagos, certifique a secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art.60 da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva. Sequestrada a quantia,
Intimação - Processo n° 0803700-29.2019.8.10.0034 Autor(a): FERNANDA DE ABREU CARVALHO BEZERRA Advogado do(a) intime-se o devedor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da medida. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, transfira-se a quantia para conta judicial, expedindo, em seguida, os devidos alvará(s) judicial(ais), após remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo das retenções legais. Cumpra-se. Codó, data da assinatura digital. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA