Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de São Luís Procuradora: Drª Laís Maciel Andrade Lima
Agravado: Lucimar de Sousa Defensora: Dra. Ivanilde Coelho Mesquita E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO. 1. Deve ser negado seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno conhecido e improvido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO n º 0016435-71.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente. São Luís (MA), 05 de outubro de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão ID 15412570, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto contra Acórdão que, aplicando o Tema 129/STJ, condenou o Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em suas razões, o Agravante alega que aplicar o entendimento pacificado do STJ, sem sequer enfrentar o pedido expresso de superação da Súmula 421 do STJ no caso concreto, viola o devido processo legal, o contraditório e causa nulidade da decisão por ausência de fundamentação válida. Defende que, no caso, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do Defensor Público, pois, nos termos da Emenda Constitucional n.º 45/2004, Defensorias Públicas Estaduais passaram a gozar de autonomia administrativa e financeira. Assevera que os honorários sucumbenciais são verbas típicas do trabalho do advogado, entendimento que não pode ser estendido ao defensor público. Contrarrazões apresentadas no ID 18226839. É o relatório. V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Foi aplicada, na decisão aqui recorrida, a lógica das demandas repetitivas, sendo negado seguimento ao Recurso Especial ID 17885157, nos exatos termos do artigo 1030, I, ‘b’, do CPC. O tema aqui debatido refere-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. E uma das teses fixadas nesse julgamento foi justamente a aplicada na decisão aqui recorrida (“Tema n.º 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante"). No caso dos autos, a demanda foi proposta também contra o Município de São Luís, motivo pelo qual foi aplicada o Tema 129, que não supera, mas complementa o enunciado da Súmula 421 do STJ.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Órgão Especial, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 05 de outubro de 2022. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça