Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ITAMAR DO CARMO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES - MA9822-A
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:93003649 da ação acima identificada. DECISÃO:" Face a petição (id. n. 91465879).Analisando os autos, verifico que nem na sentença (id. n. 54079695), e nem no acórdão (id. n. 80356909), não fora analisado o pedido da parte autora para concessão de justiça gratuita constante na inicial.De acordo, com os termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conclui-se que a parte autora faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, pois não goza de situação econômica favorável, diante dos documentos já existentes nos autos. (id. n. 24247974 ).Da análise da declaração de Hipossuficiência (id. n. 24247974), verifica-se que o mesmo não dispões de recursos para fazer frente as despesas do processo. Não tem, pois, a parte autora condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em regra, é suficiente a declaração de pobreza juntada aos autos, em conformidade com o artigo 4° da Lei n. 1.060/50 e art. 99, §3° do NCPC: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Assim, diante dos documentos já existentes nos autos, entendo que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais sem sacrifício do próprio sustento, de modo, que
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803520-37.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Portanto, Suspendo a cobrança por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.Tendo em vista, que o feito já atingiu sua finalidade, arquive-se os autos com baixa em nossos sistemas.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)