Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jose Gomes de Brito Advogado: Igor Gomes de Sousa (OAB/MA 11.704-A)
Apelado: Banco Cetelem S.A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MG 78.069; OAB/MA 22013-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 99, § 3º, do CPC diz que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo exige, para o indeferimento do pedido, a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão. No caso, o autor comprovou que é aposentado pelo INSS, informando não reunir condições para pagar as custas e demais despesas judiciais, fato não contestado pela parte ré, razão pela qual deve ser deferida a gratuidade da justiça. 2. Este Tribunal julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 3. O banco apelado, conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópias do contrato firmado entre as partes e do comprovante de transferência, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante disso, conclui-se que o apelante realizou a celebração do empréstimo consignado, não havendo que se falar em ato ilícito e tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 4. Caso em que o autor compareceu perante o representante do banco acompanhado de sua própria filha (responsável pela assinatura a rogo), circunstância que descaracteriza as alegações de fraude quanto à contratação realizada. 5. Entende-se que o fato da parte autora ter afirmado em sua petição inicial que desconhece o empréstimo e que não formulou nenhum contrato com a instituição demandada e, posteriormente restar demonstrado que efetivamente realizou o negócio, tendo inclusive recebido o valor dele decorrente, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), sendo devida a condenação por litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801492-44.2021.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator