Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826790-05.2018.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
REU: MARCIANE RIBEIRO PEREIRA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO, em desfavor de MARCIANE RIBEIRO PEREIRA, visando a cobrança de valores decorrentes da relação contratual entre as partes. Foram determinadas diligências para localização da parte ré. A primeira tentativa de citação por mandado (ID 14551146) foi infrutífera, tendo sido certificado que a ré não mais residia no endereço indicado, e que teria se mudado para o interior do Maranhão, sem que se soubesse a localidade exata. Em seguida, foram deferidas consultas aos sistemas INFOJUD e SIEL (ID 30194068), e o autor indicou novos endereços com base nessas informações. Ainda assim, as novas tentativas de citação resultaram infrutíferas, com devoluções dos ARs pelos Correios, sob as seguintes justificativas “NÃO EXISTE Nº INDICADO” (ID 87673577 e ID 87772108); “NÃO PROCURADO” (ID 117068746). Diante disso, a parte autora reiterou a dificuldade em localizar a ré e requereu a realização de consulta ao sistema RENAJUD (ID 135574290), com o objetivo de localizar eventual registro de veículo que permita o rastreamento de seu paradeiro. É o relatório. Decido. A citação válida do réu é condição de validade do processo, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. Sua realização deve ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico ou postal (art. 247, CPC), e, caso infrutífera, autoriza-se a adoção de meios alternativos de localização, inclusive com o uso de sistemas de cooperação interinstitucional. Neste caso, ficou amplamente demonstrado nos autos que a parte autora envidou diversos esforços para localizar a parte ré, com sucessivas diligências postais e por Oficial de Justiça, bem como com consultas já realizadas aos sistemas INFOJUD e SIEL, todas sem sucesso. Nesse sentido, o pedido de consulta ao sistema RENAJUD mostra-se plenamente justificado, diante da frustração de todos os meios ordinários de citação e da necessidade de garantir o prosseguimento regular do feito. Ademais, o princípio da cooperação e da efetividade processual (art. 6º do CPC) justifica o uso de ferramentas tecnológicas disponíveis ao Judiciário, sempre que necessário para superar entraves que inviabilizem o regular prosseguimento da demanda. Por fim, nos termos do art. 82, §1º do CPC, cabe à parte interessada antecipar o pagamento das custas dos atos que requerer no curso do processo, salvo beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, 1.DEFIRO o pedido de realização de consulta ao sistema RENAJUD, condicionando-se sua efetivação ao recolhimento das custas processuais correspondentes, nos termos do art. 82, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das despesas necessárias à diligência requerida. 3. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís