Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES ANDRADE ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA- OAB/16495, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA- OAB/MA- 22231-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. 2. A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. 3Agravo interno não provido. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 a 31 de maio de 2022. De tal sorte, é possível extrair que o juízo de Santa Quitéria-MA vem fundamentando seus despachos de emenda, assim como as sentenças se extinção, na esteira do que vem deliberando a Corte de Justiça do Estado do Maranhão, de forma isonômica para todos os procuradores que atuam nesta Comarca. Aprofundando na presente temática, é de bom alvitre declinar outro julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido no dia 27.07.2022, dessa vez envolvendo o(a) procurador do(a) autor(a), Dr. Márcio Emanuell Fernandes de Oliveira, OAB– PI 19842-A, contexto que não só justifica a cautela no proferimento de despacho de emendas, como a extinção do feito sem resolução de mérito, com o devido amparo nas diretrizes fixadas pela aludida Corte, leia-se: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802365-46.2021.8.10.0117 - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
APELANTE: MARIA DA CRUZ ARAÚJO Advogado: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº.: 0800493-93.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Foi realizada audiência de instrução. É o relatório. Decido. De plano, indefiro a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois o(a) autor(a) depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas. Indefiro a preliminar de conexão, pois os contatos citados na peça de defensa são distintos, não havendo que se falar em conexão ou litispendência. Inicialmente, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido. Compulsando as ações ajuizadas, constata-se que o advogado utiliza da mesma petição inicial para ajuizar as ações em lote, sendo que todas as ações possuem causa de pedir semelhante. Sobre essa sistemática, ressalte-se que houve um aumento exorbitante em ações envolvendo instituições financeiras de um modo geral, mormente versando sobre empréstimos consignados nas Comarcas do Interior do Maranhão, nesse compasso, após ingressar nesta unidade jurisdicional, ainda no ano de 2018, esse juízo vem se deparando com algumas situações que chamam atenção, explico. Alguns autores compareceram no balcão da secretaria para afirmarem que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressarem com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016. Ao tomar ciência do ocorrido, utilizando-se do poder de cautela inerente a atividade judicante, esse juízo determinou que o procurador do(s) demandantes juntassem aos autos procuração original, ao passo que a maioria dos instrumentos procuratórios seriam cópias, no entanto, o comando judicial não foi atendido, contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, as sentenças em epígrafe ensejaram a interposição de recursos, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017), Desembargador Cleones Carvalho Cunha( Processo nº 78-85.2017.8.10.0117, 150-72.2017.8.10.0117 e 1065-58.2016.8.10.0117) Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), Desembargadora Maria Francisca Gualdaberto de Galiza(processo nº0000247-72.2017.8.10.0117) entre outros, em que pese a existência de acórdãos em sentido diverso, determinando a anulação da sentença do juízo de primeiro grau. Diante desse quadro, em que pese o aumento exponencial na distribuição, reputei como imprescindível a designação de audiências de instrução em regime de mutirão, considerando ser comum a mesma parte possuir diversas ações, com o objetivo de melhor compreender os argumentos aduzidos nas iniciais. Nessa passo, em audiências presididas por esse juízo, realizadas em março de 2022, algumas situações foram constatadas e merecem destaque por parte desse magistrado. No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos(Dr. Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos. Na mesma toada, a oitiva da autora Maria da Cruz Araujo (processo nº 0802367-16.2021.8.10.0117), merece destaque. Especificamente sobre a oitiva da parte, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com um familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato. Por sua vez, no bojo dos autos nº 0801342-65.2021.8.10.0117, restou consignado pelo oficial de justiça, no ato da intimação do(a) requerente sobre a ordem de expedição de alvará que “(…)que pela primeira vez que compareci na residência do Sr. Antônio, ele ficou meio assustado, disse que nunca ajuizou ação contra o banco do Bradesco, que não sabia dessa ação/processo em seu nome, que tem medo de justiça, que não conhece o Sr. advogado que deu entrada nessa ação, que esse dinheiro que tem a receber não é dele. Certifico por fim que com muita insistência por parte deste Oficial de Justiça, o requerente afirmou que viria juntamente com seu filho até esta Secretaria Judicial pra ver o que está acontecendo. Dou fé.” Ulteriormente, o demandante compareceu pessoalmente ao balcão da secretaria desta unidade, oportunidade em que foi certificado que “(…) o Sr ANTONIO DA SILVA LIMA compareceu nesta secretaria e informou que não tem conhecimento deste processo e que nunca recebeu nenhuma quantia referente aos alvarás expedidos. O referido é verdade e dou fé.” Importante delinear ainda que a Srª CECILIA DE SOUSA CARVALHO, compareceu presencialmente ao balcão da secretaria judicial para solicitar informações sobre a existência de processos em seu nome. Após consultas, foram encontradas as ações de nº 08001781-42.2022.8.10.0117, 08001782-27.2022.8.10.0117, 08001785-79.2022.8.10.0117, 08001788-34.2022.8.10.0117, 0801790-04.2022.8.10.0117 e 08001793-56.2022.8.10.0117, na ocasião foi certificado no bojo dos autos nº 0801781-42.2022.8.10.0117 que: “Certifico ainda que a autora informou que não tem conhecimento das referidas ações e que relata que teve conhecimento da possível existência delas por meio do SR kiki, que é responsável por realizar empréstimos nessa cidade. Certifico ainda, por fim, que a Srª CECILIA DE SOUSA CARVALHO informa que tem conhecimento de todos os empréstimos realizados por ela e que nunca procurou advogado para contestá-los”. Nessa perspectiva, importa frisar que em diversas ações, constatou-se que os autores não tinham conhecimento sobre o assunto tratado no processo, tampouco sabiam ao menos se existia alguma ação contra bancos nos quais figuravam como parte. E também houve autores que negaram conhecer a procuração por eles concedida aos advogados, conforme observado nos depoimentos pessoais de Maria Crispim Ramos (processo n.º 0000257-19.2017.8.10.0117) e José Magno da Conceição (processo n.º 0000029-44.2017.8.10.0117). Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas. Ainda nesse contexto, diversos autores em processos dessa natureza afirmaram em depoimento pessoal que sequer conheciam as testemunhas signatárias nos instrumentos procuratórios. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso. Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador. Sobre esse imbróglio, esse juízo passou a ter mais cautela ao analisar os documentos acostados nas iniciais, consoante relatado alhures, determinando a emenda das peças inaugurais, que ensejaram a oposição de agravos pelo causídico em epígrafe, não obstante, o comando judicial do magistrado que ora subscreve vem sendo referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à título de exemplo: a) Agravo nº 0809331-51.2022.8.10.0000 (Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar), no processo nº 0800174-91.2022.8.10.0117; Agravo nº 0804561-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Josemar Lopes Santos), no processo nº 0800541-18.2022.8.10.0117; Agravo nº 0811777-27.2022.8.10.0000 (Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA), no processo nº 0800275-31.2022.8.10.0117; Agravo nº 0808671-57.2022.8.10.0000 (Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ), no processo nº 0800162-77.2022.8.10.0117; Agravo nº: 0809099-39.2022.8.10.0000 (Desembargador Kleber Costa Carvalho), processo nº 0801295-57.2022.8.10.0117); Agravo nº 0806514-14.2022.8.10.0000 (Desembargador Tyrone José Silva), processo nº 0800338-56.2022.8.10.0117; Agravo nº 0808732-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Antonio José Vieira Filho), processo nº 0800229-42.2022.8.10.0117, Agravo nº 0806283-84.2022.8.10.0000(Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos), processo nº 0800849-54.2022.8.10.0117), Agravo nº 0806198-92.2022.8.1000(Desembargador José Rachid Mubarak Maluf), processo nº 0801000-20.2022.8.10.0117), Agravo 0807448-69.2022.8.10.000(Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto), processo nº 0801972-24.2021.8.10.0117), Agravo nº 0807762-15.2022.8.10.000(Desembargador Raimundo Moraes Bogéa), processo nº 0801132-77.2022.8.10.0117, Agravo nº 0816656-77.2022.8.10.0000( Desembargador Lourival Serejo), Processo nº 0801689-64.2022.8.10.0117, Agravo nº0816589-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho), Processo nº 0801714-77.2022.8.10.0117. A reiteração de agravos e recursos de apelação vem ocorrendo de maneira tão recorrente, que a Corte de Justiça Maranhense vem firmando jurisprudência sobre as ações julgadas na Comarca de Santa Quitéria-MA. O Acórdão a seguir foi prolatado em maio de 2022, leia-se: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000437-35.2017.8.10.0117
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CRUZ ARAÚJO em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da ação movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs. IV e VI do CPC. Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido. Já em sede recursal, pleiteia a reforma da sentença, visto que não celebrou o contrato. Diz que o banco não comprovou a contratação e a disponibilização do valor supostamente emprestado. Afirma que o juiz, em audiência, não buscou a solução do mérito da demanda, preocupando-se mais com a relação do cliente e seu advogado, causando o cerceamento de defesa. Defende uma atuação imparcial do juiz. No mais, afirma que a juntada dos extratos bancários inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário. Assim, em síntese, busca a reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o referido contrato e o banco condenado em danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas pelo banco. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. Para o presente caso se faz necessário verificar o interesse processual da parte apelante. Isto porque, conforme consignado em sentença, a parte afirmou que foi chamada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais para verificação de possíveis descontos em seu benefício previdenciário. No entanto, a parte autora não soube precisar os valores que entendia como indevidos. Aparentemente foi “levada” a ingressar judicialmente contra o banco, sob alegação de que resultaria num aumento do valor recebido do INSS. No entanto, repito, não soube informar o ano, valor e número de prestações que estavam incidindo sobre seu benefício previdenciário. Dessa forma, a parte desconhece efetivamente a razão da ação judicial, posto que sequer lembrava da existência de qualquer empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, culminando com a falta de pressupostos processuais válidos. O fato da apelante ser idosa ou analfabeta não permite que ingresse com aventuras jurídicas sem o menor lastro de veracidade ou materialidade do fato discutido nos autos, ainda mais quando desconhece qual contrato, valor e quantidade de parcelas está em discussão. Além disso, a própria procuração confeccionada em favor do advogado deixa dúvidas da ciência da parte autora quanto à sua finalidade, pois desconhecia o motivo do ajuizamento da ação, bem como a testemunha que assinou o documento não estava presente naquele momento, conforme depoimento da apelante. Assim, a meu ver, não existe razão para reforma da sentença, pois não estão presentes os pressupostos mínimos para ajuizamento da ação. Quanto às diligências determinadas pelo juízo, tendo este verificado a possibilidade de ocorrência de algum ato ilícito é seu dever encaminhar os fatos para a autoridade responsável, a fim de apurar a autoria e materialidade delitiva, de forma que o simples encaminhamento não configura abuso de autoridade. Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA Nessa linha de intelecção, o julgado acima, ratificando o entendimento firmado por esse juízo, discorre, com rigor, sobre os enfrentamentos que esse magistrado vem se deparando ao analisar os processos invocados pelo representante. Fixadas essas premissas, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo procurador do(a) autor(a), advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”. É válido sinalizar que as ações propostas pelo causídico, discutiam, entre outros temas, a nulidade de contrato bancário firmado com parte analfabeta ou com baixíssima instrução. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No que diz respeito a captação ilícita, é salutar indicar que o Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34. Constitui infração disciplinar: III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; O Código de Ética dos advogados também expõe que: Art. 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. Com o novo CPC/15, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Sobre essa sistemática, o STJ também delineou que: O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658) Diante desse quadro, após o ingresso de ações temerárias e com os vícios processuais, pode o Poder Judiciário, de forma emergencial, limitar o direito de petição, que não é absoluto, resguardando direito à saúde, alimentação, entre outros direitos primordiais, que deixam de ser analisados de forma mais aguda, devido a enxurrada de ações descabidas, dificultando, sobremaneira, a apreciação de demandas urgentes. Nessa linha, evidencia-se mácula a boa-fé processual, captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário chancelar condutas nesse formato, em prejuízo da atuação dos demais causídicos que atuam nos limites das regras de captação regular de clientela, com respeito à dignidade da justiça. Na mesma toada, o Conselho Nacional de Justiça publicou, em 08/02/2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, registrada sob o nº 0000092-36.2022.2.00.0000), consignando que os Tribunais deveriam adotar medidas de cautela com o objetivo de inibir ações predatórias que prejudica o direito de defesa das partes. Não é o outro o entendimento jurisprudencial, leia-se: ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AJUIZAMENTO DE MAIS DE DEZ AÇÕES CONTENDO A MESMA PARTE AUTORA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA. AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO). O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Proc. Nº 0700069-80.2021.8.02.0015 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2ª Câmara Cível - A8 1 Apelação Cível n. 0700069-80.2021.8.02.0015-Rescisão do contrato e devolução do dinheiro-2ª Câmara Cível- Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Sobre o tema, assim se decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI,Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). No caso em estudo, após análise detalhada dos elementos probatórios encartados aos autos, constata-se uma nítida captação ilícita de clientela, ausência de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ingresso das ações, abuso do direito de ação, irregularidade na confecção das procurações, ausência de litígio real entre os envolvidos, não pairando qualquer incerteza de que a presente ação carece de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a regular representação processual, o desejo inequívoco de litigar, o interesse processual, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual. O Magistrado tem o poder-dever de coibir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e indeferir pleitos protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes, por sua vez e seus causídicos devem observância a seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). Desse modo, à luz do caso concreto, reputo que não ficou evidenciado os fatos constitutivos do direito do(a) autor(a), de modo que a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485,IV e VI,do CPC. Oficie-se à OAB e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria-MA