Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0851310-97.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DA SILVA FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DA SILVA FEITOSA - MA14255
REU: CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS Sentença
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e examinados,
Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ DA SILVA FEITOSA em face de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 3548000), a parte autora narra que, em dezembro de 2015, contratou o réu para realizar o conserto de um aparelho de ar-condicionado, pelo qual pagou a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de entrada. No entanto, afirma que o réu não entregou o produto, não refez o serviço e não restituiu os valores pagos. Por consequência, o autor precisou contratar um terceiro profissional, despendendo mais R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Para corroborar suas alegações, juntou documentos, destacando-se os recibos de pagamento (IDs 3548123, 3548169 e 3548197) e o cartão de visitas do réu (ID 3548146). Ato contínuo, o juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (ID 3596187). Após diversas diligências infrutíferas para a localização do réu ao longo dos anos, este foi devidamente citado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) assinado por ele próprio no endereço localizado via sistemas conveniados (ID 3838450). O ato citatório foi reconhecido como válido por este juízo, conforme o Despacho de ID 168841251. Por fim, transcorrido o prazo legal, o réu manteve-se inerte, deixando de apresentar contestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 171100423). Intimado para especificar provas, o autor informou não possuir interesse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 171046554). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 171814576). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia do réu e a manifestação expressa do autor pela desnecessidade de produção de outras provas. Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda versa sobre relação de consumo frustrada, na qual o autor busca o ressarcimento financeiro por serviços não prestados e produtos não entregues, além de compensação por abalos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a narrativa autoral encontra robusto amparo documental. O autor desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) ao colacionar: o recibo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)ID 3548123, datado e assinado, referente à reposição de gás e limpeza do aparelho; nota/recibo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)ID 3548169, referente à entrada para a aquisição de um novo aparelho (Split 12.000 BTUs) e o recibo no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)ID 3548197, emitido por empresa terceira contratada para suprir a falha do réu. Nesse contexto, analisando o conjunto probatório aliado à revelia, tem-se por incontroversa a falha na prestação do serviço e a não entrega do produto contratado. Nessa linha, a legislação brasileira, especificamente o Código Civil, veda expressamente o enriquecimento sem causa (art. 884). Além disso, o art. 389 do mesmo diploma legal estabelece que o devedor responde por perdas e danos caso não cumpra a obrigação. Sendo assim, a retenção dos R$150,00 (cento e cinquenta reais) gasto com o terceiro profissional caracteriza dano emergente, diretamente causado pela desídia do réu. Logo, a restituição do valor total de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) é medida de rigor, em respeito aos princípios contratuais e à vedação ao locupletamento indevido. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão exige uma análise mais detida. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O dano moral, portanto, configura-se quando há lesão a esses direitos da personalidade, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade. No caso em tela, a controvérsia decorre de um descumprimento contratual. A jurisprudência pacificada dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o mero inadimplemento, por si só, não gera dano moral Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1) O mero inadimplemento contratual, embora capaz de gerar a rescisão contratual, não acarreta, por si só, danos morais, ainda mais quando a parte autora não comprovou a existência de qualquer situação extraordinária capaz de causar abalo a direito da personalidade; 2) Recurso desprovido.(TJ-AP - APL: 00018463020198030001 AP, Relator.: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 21/05/2020, Tribunal). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ap/853454165. Acesso: 9/3/2026. Embora seja compreensível a frustração do autor ao lidar com a falta de compromisso do réu, os fatos narrados (calor no ambiente de trabalho e necessidade de contratar outro profissional) caracterizam dissabores e contratempos inerentes à vida em sociedade e às relações comerciais. Não há nos autos (nem mesmo na narrativa da inicial de ID 3548000) a demonstração de uma situação vexatória excepcional ou de ofensa à dignidade da pessoa humana que justifique a condenação no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Portanto, o pedido de danos morais deve ser rejeitado. Em arremate, diante de todo o exposto e da análise detida do acervo probatório, conclui-se que o autor logrou êxito em comprovar o prejuízo financeiro sofrido, fazendo jus à devolução integral dos valores pagos e gastos em razão da falha do réu. Por outro lado, a situação vivenciada não atingiu a esfera dos direitos da personalidade protegidos constitucionalmente, tratando-se de mero aborrecimento contratual, o que afasta o dever de indenizar moralmente. Impõe-se, assim, o acolhimento parcial da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o réu, CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, a pagar ao autor a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a título de danos materiais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo índice do INPC a partir da data de cada desembolso comprovado nos recibos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (art. 405 do CC). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor (que atua em causa própria), os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, visto que o réu é revel e não constituiu advogado nos autos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (Despacho ID 3596187), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. (assinado e datado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024