Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11.099 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 773,93 (setecentos e setenta e três reais e noventa e três reais); Valor das parcelas: R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 06 (seis); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Maria dos Santos, no dia 15/03/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/02/2024 (Id.39002828), pelo Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito C/C Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 28/06/2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “…ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805178-97.2022.8.10.0024 – BACABAL /MA APELANTE.: RAIMUNDO MARIA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB/MA 22.283 Indefiro o pedido contraposto, dada a declaração de validade da cédula contratual. Com o trânsito em julgado e após o recolhimento da multa, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se.” Em suas razões contidas no Id. 39002830, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) a sentença de base merece ser reformada, é que com a devida vênia ao juízo de solo, este não acertou em seu decisum, ao julgar improcedente a ação, dando força probante indevida a cópia contratual de cédula bancaria juntada (id. 86657153, pág. 11/16) como se contrato válido fosse. (…) Contudo, o autor em sua réplica (id. 87810137), nos termos do (CPC, art. 436, I e II), impugnou a autenticidade da digital como não sendo sua, posta na cópia de adesão juntada pelo réu” e que, “(…) uma vez impugnada a digital posta na cópia da cédula bancaria juntada pelo réu, a autenticidade e veracidade cessou como meio de prova válida (CPC, art. 428, I) e cujo ônus da prova de sua autenticidade é de quem produziu o documento (CPC, art. 429 II) que foi o réu (…) Contudo, após apresentação da réplica, não foi oportunizada a produção da prova da veracidade pelo réu, mesmo este requerendo perícia grafotécnica (id. 106603085) do contrato impugnado, se limitando a MM. magistrada de piso a julgar antecipado a lide, caracterizando, assim, cerceamento de defesa, em especial daquele que produziu o documento provar a autenticidade, conforme tese 01 firmada no IRDR 53983/16 ratificada no TEMA 1.061 sob a sistemática repetitiva de controversa (CPC, art. 1.036) decidido pela 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.846.649/MA (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) (…) Portanto, a sentença ao dar a fé ao documento particular, atribui qualificação jurídica diversa, quando se tem a assinatura impugnada, que fez cessar a sua fé como meio probante, o que violou o (CPC, art. 428 I e art. 429 II), conforme decidido no TEMA 1.061 pelo STJ, violando ainda (CPC, 1.036 e art. 1.040 II1) cuja observância é obrigatória pelos juízes e desembargadores (CPC, art. 987, §2)” Com esses argumentos, requer “(…) Preliminarmente. a). O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para contrarrazoar e após e o julgamento monocrático da presente apelação, caso não entenda pelo julgamento unipessoal, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, anular a sentença, com retorno dos autos à origem para oportunizar a aparte ré a produção de prova da veracidade do contrato impugnado, aplicando a tese 01 do IRDR 53983/2016 ratificada pela TEMA 1.061 do STJ, já que impugnada a digital posta na cédula bancaria, cessou a fé no documento particular juntado (CPC, art. 428 I), incumbindo ao réu a comprovação de sua autenticidade (CPC, art. 429, II). 3). Ou, desde logo a reforma da sentença, pois o negócio jurídico é nulo, e insuscetível de confirmação do contrato por ausência de comprovante de transferência ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). 4). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as parcelas descontadas mensalmente, cada uma em dobro, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso (súmula 43, STJ) e juros moratórios do evento danoso (súmula 54, STJ). 5). A condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (súmula 54 do STJ). 6). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11). 7). Que seja afastada a multa por litigância de má-fé.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 39002833, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.41333152). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral e material. De logo me manifesto, sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia, discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é a juíza, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 51-818316229, no valor de R$ 773,93 (setecentos e setenta e três reais e noventa e três reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 39002819, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário”, assinada digitalmente pela parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, consta informação de pagamento do empréstimo por meio de crédito na conta corrente nº 13592-5, da Ag. 1072-3, do Banco Bradesco S.A., que fica localizada na cidade de Santa Luzia/MA, o que demonstra que os descontos são devidos No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 06 (seis), quando propôs a ação em 28/06/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral, o que não fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"