Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839801-38.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: J DE C SIQUEIRA EIRELI - EPP, JOSE DE CASTRO SIQUEIRA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de J de C Siqueira EIRELI – EPP e José de Castro Siqueira, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte exequente que promove a presente execução com fundamento em título executivo extrajudicial, visando à satisfação de crédito em face dos executados, tendo indicado, na petição inicial, os endereços para fins de citação e regular prosseguimento do feito. As primeiras diligências citatórias restaram infrutíferas, conforme se extrai das certidões de IDs 100471733 e 10213188. Em razão disso, a parte exequente indicou novo endereço para localização e citação dos executados (ID 21360922), sobrevindo despacho que determinou a realização da diligência no endereço informado (ID 38353104). Na sequência, foi expedida carta de citação em nome do executado José de Castro Siqueira, a qual foi devolvida pelos Correios com a anotação “ausente” (ID 39818687). Diante da frustração da tentativa citatória, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais por meio dos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, pleito que foi deferido por este Juízo (ID 47682382). Após a juntada dos resultados das pesquisas, a parte exequente peticionou novamente nos autos, indicando novos endereços para localização e citação dos executados, conforme petição de ID 97169064. Não obstante as diligências empreendidas, verifica-se que, até o presente momento, não se aperfeiçoou a citação válida dos executados. Em razão disso, a parte exequente requereu a citação por edital, conforme petição de ID 168336087. Eis o que cabia relatar. A citação constitui pressuposto processual de validade, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, sendo regra a sua realização de forma pessoal, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa. A citação por edital, por sua natureza ficta, possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando esgotados os meios disponíveis para a localização do citando. Dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil que a citação por edital será realizada quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, considerando-se tal hipótese configurada quando infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante consultas a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços. No caso concreto, verifica-se que foram realizadas múltiplas diligências com o objetivo de promover a citação dos executados, todas sem êxito. As tentativas iniciais restaram infrutíferas (IDs 100471733 e 10213188), tendo o exequente indicado novo endereço (ID 21360922), o que ensejou a expedição de nova diligência (ID 38353104), igualmente sem sucesso. Ademais, foram deferidas e realizadas pesquisas nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud (ID 47682382), cujos resultados ensejaram a indicação de novos endereços pelo exequente (ID 97169064), não se logrando, todavia, êxito na localização dos executados. Diante desse cenário, evidencia-se que foram adotadas providências razoáveis e suficientes para a localização da parte executada, restando caracterizada a hipótese prevista no art. 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital dos executados J de C Siqueira EIRELI – EPP e José de Castro Siqueira, com fundamento no art. 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas necessárias à publicação do edital. Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE edital com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, devendo constar expressamente a advertência de que, não havendo manifestação no prazo legal, será nomeado curador especial, nos termos dos arts. 72, inciso II, e 257, inciso IV, do CPC. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, NOMEIE-SE curador especial. Intime-se. Cumpra-se Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís