Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Manoel Alves da Cunha Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Fabrício dos Reis Brandao (OAB/PA 11.471) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na apelação. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE CARÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material; sendo possível, de modo excepcional, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 2. Ensina a doutrina que a decisão contra a qual são oponíveis embargos de declaração é contraditória quando “existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”. 3. No presente caso, não assiste razão ao embargante, porquanto, embora sustente que a decisão embargada teria incidido em contradição, o que na verdade demonstrou em suas razões recursais foi a sua contrariedade aos fundamentos e consequentes conclusões do julgado, tentando, a todo custo, reforçar os fundamentos de suas razões de apelação e demonstrar que o decisum criticado não poderia considerar válidos os juros de carência contratados. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851540-37.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.04.2023 a 27.04.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator