Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luzia Rosa de Oliveira Advogado: Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21.042-A); Chirley Ferreira Da Silva (OAB/PI 23.556-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CAPACIDADE CIVIL PLENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, além da declaração de hipossuficiência, a parte comprovou ser pensionista do INSS, sendo certo que recebe o valor de um salário mínimo por mês. Por outro lado, o réu não logrou êxito em demonstrar a suficiência econômico-financeira da autora, pelo que não merece prosperar a preliminar de revogação da justiça gratuita. 2. Consoante tese firmada por este Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio”. 3. O banco apelado, atuando conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópias do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante disso, conclui-se que a apelante realizou a celebração do empréstimo consignado, tendo a instituição financeira cumprido o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito e tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 4. Caso em que a autora compareceu perante o representante do banco apelado (conforme demonstra a aposição de sua impressão digital no instrumento contratual), acompanhada de sua própria filha, que figurou como uma das testemunhas do ato, circunstância que descaracteriza as alegações de fraude e de desconhecimento quanto à contratação realizada, preenchendo os requisitos do art. 595 do CC. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813732-40.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator