Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LÚCIA RIBEIRO PACHECO ADVOGADO: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO – OAB/MA 9609
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827328-83.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LÚCIA RIBEIRO PACHECO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação coletiva (Proc. nº 6542/2005, SINTEP – percentual de URV) movido contra o Estado do Maranhão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que a parte exequente não comprovou a presença de seu nome em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato. Em suas razões recursais, defende a desnecessidade de constar expressamente o nome de cada exequente na lista da Contadoria Judicial, uma vez que o que importa é a definição do percentual relativo a cada uma das categorias de servidores substituídos, o que já fora realizado, conforme atesta certidão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde correram a ação e liquidação coletivas. Afirma, assim, que definido o percentual relativo à sua categoria, esta apta a executar o título, não sendo razoável a exigência de menção expressa ao seu nome pela Contadoria Judicial. Pleiteia, assim, o provimento recursal, a fim de que seja anulada a sentença e determinada a continuidade do feito executivo na base. Sem contrarrazões. Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015 para decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há entendimento pacífico desta Corte sobre o tema em discussão. Com razão a parte apelante. Equivocou-se o magistrado a quo ao extinguir o feito em razão da ausência do nome da parte exequente em lista da Contadoria Judicial. É que os índice relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. O exequente, ora apelante, elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados. Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado. Necessário acrescentar que, na ação coletiva, as partes não se opuseram a essa metodologia de cálculo, tampouco o Estado ainda discute os índices encontrados para cada categoria, razão por que o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública já realizou a homologação. Conforme dito pela parte apelante em seu recurso, as fichas financeiras dos anos 2000 até a presente data já se encontram anexadas nos autos executórios e são necessárias para calcular o quantum devido pelo tempo que perdurou a perda salarial ou se ficou sem a implantação do percentual/índice no contracheque do Apelante. Essa é a metodologia de cálculo adotada nos autos originários, pela Contadoria Judicial, e nesta execução pela parte apelante. Nessa esteira, confirmada a correção do índice utilizado pela parte apelante em seus cálculos, a continuidade do feito executivo, na base, é medida que se impõe, diante da desnecessidade de constar expressamente seu nome em lista genérica da Contadoria Judicial. Com amparo nesses fundamentos e forte no permissivo do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito executivo na base. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora”