Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801472-98.2020.8.10.0114.
AUTOR: ANTONIO DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Considerando a decisão do E. TJMA anexada no ID 165343660, SUSPENDA-SE o processo até o julgamento do IRDR n° 0827453-44.2024.8.10.0000. Cumpra-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas Respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 25462025 3
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO
12/12/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/12/2025, 21:39
Conclusão (para despacho)
08/11/2025, 08:08
Documento (Certidão)
08/11/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO DE SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DECISÃO
Intimação - PROCESSO N° 0801472-98.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de avaliação acerca da cobrança das custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência da parte autora. No presente caso, houve revogação da gratuidade de justiça por ocasião da sentença (ID 54907687), sendo que a decisão em questão foi mantida em todos os seus termos (ID 75426858). A parte autora, de sua vez, requer novamente a concessão da gratuidade (ID 143225838). Pois bem. Em que pese os bons argumentos da parte autora não há como este juízo proferir decisão que se sobreponha à decisão do Tribunal de Justiça, devendo apenas respeitar a autoridade de sua decisão. Além disso, observo que não houve recurso da parte autora quanto à decisão proferida pelo Tribunal, de forma que deve-se entender pela preclusão da matéria. Isso posto, mantenho a cobrança das custas nos termos determinados anteriormente. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, desta decisão. Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, determino que o contador judicial ou quem exerça-lhe as funções, que expeça Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando, em seguida, o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ - 2902025"
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/12/2025, 21:39
Conclusão (para despacho)
08/11/2025, 08:08
Documento (Certidão)
08/11/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO DE SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DECISÃO
Intimação - PROCESSO N° 0801472-98.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de avaliação acerca da cobrança das custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência da parte autora. No presente caso, houve revogação da gratuidade de justiça por ocasião da sentença (ID 54907687), sendo que a decisão em questão foi mantida em todos os seus termos (ID 75426858). A parte autora, de sua vez, requer novamente a concessão da gratuidade (ID 143225838). Pois bem. Em que pese os bons argumentos da parte autora não há como este juízo proferir decisão que se sobreponha à decisão do Tribunal de Justiça, devendo apenas respeitar a autoridade de sua decisão. Além disso, observo que não houve recurso da parte autora quanto à decisão proferida pelo Tribunal, de forma que deve-se entender pela preclusão da matéria. Isso posto, mantenho a cobrança das custas nos termos determinados anteriormente. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, desta decisão. Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, determino que o contador judicial ou quem exerça-lhe as funções, que expeça Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando, em seguida, o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ - 2902025"
22/09/2025, 00:00
Outras Decisões
12/08/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 21:22
Documento (Certidão)
08/04/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:53
Publicação
17/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA LIMA RUA BAIXA VERDE, 4, BAIXA VERDE, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a o ADVOGADO DA PARTE AUTORA para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas na guia de ID 141264067, sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa, em caso de não pagamento. Os boletos com os respectivos valores podem ser gerados através do site geradorcustas.tjma.jus.br > Custas Judiciais > Atos diversos > ATOS DIVERSOS > Boleto Avulso. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801472-98.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
13/02/2025, 13:28
Mero expediente
04/11/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 13:37
Documento (Certidão)
24/06/2024, 13:36
Mero expediente
11/03/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 09:53
Documento (Certidão)
26/10/2023, 09:52
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:20
Publicação
15/04/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ANTONIO DE SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Notifique-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 30 (trinta) dias. Não sendo estas pagas, determino que o contador judicial ou quem exerça-lhe as funções, que expeça Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 1 de fevereiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
Intimação - PROCESSO N° 0801472-98.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/02/2023, 00:00
Mero expediente
02/02/2023, 08:42
Decurso de Prazo
18/01/2023, 04:05
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 17:53
Documento (Certidão)
24/10/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 08:36
Publicação
22/10/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. Riachão(MA), Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO SECRETÁRIA JUDICIAL
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801472-98.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 10:03
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio de Sousa Lima Advogado: André Francelino De Moura (OAB/MA 9946A)
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, a exigência de procuração atualizada torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801472-98.2020.8.10.0114 – RIACHÃO/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2022, 10:57
Mero expediente
01/02/2022, 09:56
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:48
Documento (Certidão)
24/01/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:36
Publicação
09/12/2021, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ATO ORDINATORIO
AUTORA: ANTONIO DE SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATORIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 03 de dezembro de 2021MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0801472-98.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2021, 13:15
Documento (Certidão)
03/12/2021, 13:07
Decurso de Prazo
30/11/2021, 15:42
Petição (Apelação)
29/11/2021, 18:47
Publicação
05/11/2021, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO DE SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0801472-98.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Juntou documentos, entre estes, procuração datada de 03/08/2020 (ID 36365653).Em seguida, este juízo proferiu despacho, determinando que fosse intimado pessoalmente o autor para confirmar o ajuizamento da ação ou justificar a sua ausência, uma vez que não compareceu à audiência designada (ID 45635720).A parte autora não foi localizada para intimação.Após, limitou-se a apresentar seus documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado, nada manifestando acerca da ausência em audiência.Retornam os autos conclusos.Decido.O caso é de extinção da demanda, sem resolução do mérito.Antes de adentrar ao cerne da questão, cumpre trazer à baila algumas questões de relevância ao caso.Nesse ponto, em razão da virtualização processual, com a utilização massiva do sistema PJE, as ações passaram a ser processadas unicamente por meios eletrônicos, isto é, sem a utilização ou entrega de qualquer documento físico em secretaria.Sem dúvidas um significativo avanço tecnológico que melhorou de forma singular a prestação jurisdicional.Entrementes, isto, também por este motivo, ocasionou alguns problemas de ordem prática, que precisam ser estudadas e alcançadas pelo Poder Judiciário, não podendo este se esquivar de enfrentar estas questões.A mais significativa delas diz respeito à representação processual. Explico: Quando se tratava de processo físico, o autor poderia ajuizar tantas ações quantas quisesse, teria, contudo, que juntar a procuração em cada auto específico. Tinha-se, com isso, a certeza de que a parte realmente tinha conhecimento da ação e pretendia litigar.Essa situação, ideal, diga-se de passagem, acabou sendo prejudicada pelo novo sistema, em razão da desnecessidade de se juntar a procuração nos autos. Nessa linha, basta que o advogado receba uma única procuração e através dela poderá ajuizar tantas ações quanto queira, sem que a parte necessariamente saiba o que está acontecendo, já que não precisou assinar, dez, vinte, instrumentos de procuração, mas apenas um.Isso abre uma margem considerável para a prática de atos ilegais, já que essas procurações tem sido dadas para o foro em geral, o que demanda que o advogado está sendo "autorizado" a ajuizar inúmeras ações, usando sempre a mesma procuração, muitas das vezes sem sequer levar ao conhecimento da parte autora.Exemplo claro disso é o presente caso. Note-se que a procuração foi conferida ao advogado ainda no mês de agosto do ano de 2020, portanto, há cerca de 03 (três) meses do ajuizamento da ação. Certamente que esta ação específica não foi levada a conhecimento do autor, senão não haveria razão para uma demora tão grande no ajuizamento da ação.A bem da verdade, esta providência tornou-se salutar a partir do conhecimento deste juízo, de inúmeras pessoas que litigavam contra determinada instituição financeira e que depois se demonstraram surpresas com a ação, pois aduzem que sequer tinham conhecimento. A título exemplificativo (existem diversos outros casos), cito os seguintes processos, nos quais a parte autora, quando intimada pessoalmente, demonstrou-se surpreendida com a ação.Trata-se dos processos nº 0801713-72.2020, 0801641-85.2020, 0801300-59.2020, 0801417-50.2020, 0801294-52.2020, 0801380-23.2020, 0801325-72.2020 e 0801416-65.2020.Observou-se nestes e em outros tantos processos um claro desconhecimento da parte autora, acerca do ajuizamento da ação.Observou-se, em inúmeros casos, situação de pessoas que ajuizaram a ação, mas que, pessoalmente, se percebeu que não apresentam qualquer capacidade de expressar sua vontade, por já estarem em grau avançado de senilidade ou mesmo de agravamento de doenças incapacitantes. Ainda assim, a ação foi ajuizada como se a pessoa tivesse absoluta consciência do ato. Denota-se que parentes próximos se aproveitam da situação, muitas vezes conseguindo uma aposição de digital em uma procuração, mas sem que a parte apresente qualquer capacidade para o ato e sem que tenha sido proposta ação de interdição, a fim de que fosse designado curador.Enfim, são inúmeras situações que demonstram o caráter aventureiro da demanda e que tem sido recorrentemente utilizado em todo o estado do Maranhão. Nesse ponto, considero inaceitável o ajuizamento da ação com procuração desatualizada.Nessa linha, entende este magistrado que um dos pressupostos processuais justificadores do ajuizamento da ação é a vontade de litigar. Essa vontade não é do advogado, é da parte, sempre, exceto em casos nos quais a parte não esteja em condições de exprimir sua vontade, necessitando, neste caso, de um curador para exercício de seus direitos. Não é o caso.Nesse ponto, destaco ser de suma importância que a parte efetivamente tenha conhecimento da ação, até em razão de efeitos negativos que podem ser gerados, como, por exemplo, condenação por litigância de má-fé.De outra banda, também faz-se necessário que seja juntado comprovante de endereço atualizado, já que durante todo esse período podem ter ocorrido diversas possibilidades de alteração da situação fática. A parte pode ter vindo a óbito, pode ter mudado de endereço, o que desloca a competência, pode estar incapacitada para o ato, enfim, são inúmeras as variáveis possíveis, no decorrer de todo esse tempo.Por fim, pode ocorrer a pior das situações, que é a parte não ter conhecimento da ação, mesmo assim litigar, ocorrer algum sucesso, e ainda assim a parte continuar sem saber, isto é, absolutamente nenhum valor ou percentagem desse "sucesso" lhe ser repassado, já que essas procurações, como dito, de caráter geral, dão poderes até mesmo para recebimento. Não há qualquer garantia de que a parte seja informada e que eventual "lucro" lhe seja repassado.Ressalte-se que esta é situação já ocorrente na comarca, o que demanda ainda maior cautela por parte do Poder Judiciário.Por todas estas razões, o Poder Judiciário precisa estar atento no sentido de coibir essas ilegalidades, o que somente é possível se demonstrado inequivocamente, que a parte litigante realmente tinha conhecimento da ação e efetivamente pretendia litigar, conhecimento este que só pode ser demonstrado através de juntada de procuração específica e atualizada e também comprovante de endereço atualizado.Nesse ponto, mesmo intimado para correção da irregularidade, a parte nada fez.Portanto, como dito, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, por defeito de representação.Nessa linha, prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias:Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;No caso dos autos, a parte promovente foi intimada para colacionar aos autos procuração original, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que o processo foi ajuizado em agosto de 2020, unicamente com cópia de procuração judicial, datada de 03/08/2020, porém não houve a regularização, preferindo o advogado tentar postergar o prazo para juntada desse documento, o que não se justifica, por ser providência extremamente simples.Ora, como já destacado no despacho em que determinada a regularização, prescreve o art. 654, §1º do CPC/15 que deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada. Isso porque, como já mencionado,
trata-se de mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda:Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original)Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada. Descumprimento. Vício de representação não corrigido. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Recurso do autor. Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo. A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil. Precedentes. Recurso desprovido. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a peticionar nos autos, requerendo suspensão do processo, o que não encontra supedâneo legal.Neste contexto, cumpre mencionar que não se está afirmando que o documento apresentado não seja verdadeiro, até porque este juízo também é conhecedor de que cópias apresentadas por causídicos possuem veracidade.No entanto, este juízo possui entendimento diverso (e amparado em precedente jurisprudencial), de que a procuração deverá ser a original, principalmente se levado em consideração que a apresentada nos autos é bastante antiga (há cerca de 03 meses do ajuizamento da demanda), associada ao fato de que não há indicativo, de forma específica, de quem seja a parte promovida. Também não há comprovante de endereço atual.Dessa forma, se possui entendimento diverso ao deste juízo, que, como já mencionado (e nunca em demasia), encontra-se em consonância com precedente jurisprudencial, a legislação em vigor possui recurso próprio para o questionamento. Não questionando pelos meios recursais cabíveis, permite-se afirmar que não houve regularização da representação, devendo, assim, ser o processo extinto, na forma da legislação vigente.Em relação às custas processuais, denoto claramente que seria injusto condenar a parte autora em tal ônus, tendo em vista restar claro que sequer sabia do ajuizamento da ação.Entrementes, por exclusiva decisão do advogado, a ação foi ajuizada, a máquina estatal (Poder Judiciário) foi indevidamente acionada, gerando uma série de custos financeiros e outros.Observo, a partir dessas premissas, que o Art. 77 do CPC, estabelece, literis:Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.Como se pode observar, o Código de Processo Civil é expresso ao determinar que aquele que expor os fatos em juízo, em desconformidade com a verdade, assim como ajuizar demandas destituídas de fundamento, o que ocorre na maioria das vezes, pode ser punido.Contudo, em que pese a disposição legal, como a parte sequer sabia do ajuizamento da ação, não deve ser punido.Observo, ainda, que o § 6º do mesmo Art. 77 aduz que essas multas não podem ser aplicadas aos advogados, sejam públicos os particulares, contudo, nada diz acerca do pagamento das custas processuais, dando a entender que pode haver condenação ao pagamento destas, até por ter havido acionamento indevido da máquina estatal, como dito, causando prejuízos de diversas ordens.Ademais, se o advogado decidiu, por sua conta e risco, acionar o Poder Judiciário, sem sequer dar a conhecer ao cliente do ajuizamento da ação, nada mais justo do que este ser condenado ao pagamento das custas processuais.Ressalte-se que este mesmo entendimento vem sendo encampado por juízes diversos, conforme se pode observar, a título de exemplo, nos autos do processo nº 0000960-66.2020.8.05.0154, da comarca de Luiz Eduardo Magalhães/BA, no qual o douto magistrado assim se expressou:"Sendo o mesmo advogado e, sem escritório nesta comarca, insistindo nestas diversas lides, que demonstram sim a prática da advocacia predatória, com lide artificial e temerária, patente a má-fé, acredito que não é justo, desta forma, somente penalizar a parte, a consumidora, a demandante, que não sabe bem o que pode acontecer de uma aventura jurídica" Do exposto, nos termos do Art. 485, IV do CPC. EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da falta de conhecimento da parte em ajuizar a demanda.CONDENO o advogado da parte autora a pagar as custas processuais, calculadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pelo advogado da parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
04/11/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
27/10/2021, 14:30
Decurso de Prazo
27/08/2021, 11:53
Conclusão (para julgamento)
26/08/2021, 11:45
Documento (Certidão)
26/08/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:42
Mandado (entregue ao destinatário)
06/08/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2021, 00:09
Audiência (Juiz(a))
13/05/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 06:55
Publicação
05/04/2021, 00:32
Movimentação processual
30/03/2021, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ANTONIO DE SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - PROCESSO N° 0801472-98.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2021, às 16h30min, neste Fórum. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do novo CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4°, incisos I a V, do mencionado artigo. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, § 6°, do CPC/2015. O rol de testemunha deverá ser depositado em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4°, do CPC), sob pena de preclusão. Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos: 1. A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria. Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020. 2. Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada. 3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala. 4. Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade. 5. Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência. 6. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected] Obs. Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome. Intime-se a parte autora para participação em audiência, com a expressa consignação de que sua ausência poderá redundar na veracidade da prova que a parte contrária pretendia obter. À Secretaria para providenciar as medidas necessárias para a realização do ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia do presente, servirá como mandado de intimação. Expedientes necessários. Riachão-MA, 24 de março de 2021. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA.
30/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ANTONIO DE SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (25 de março de 2021), às 15h45min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, autorizada pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020, o Drº. Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, na data designada para realização dos trabalhos, abriu a sala virtual, tendo se apresentado o preposto da ré, Gabriela Lopes da Fonseca, CPF nº. 475.856.328-43, cuja carta de preposição foi juntada aos autos, além da advogada, Dra. Vanessa Sanches Dib, OAB/SP 324.828. Presente, também, a parte autora, acompanhada de advogada, Dra. Sonia Maia dos Reis Gomes, OAB/MA 17.097. Iniciados os trabalhos, foram convocadas as partes para conciliação, restando infrutífera. A parte autora consigna seu telefone para contato, que é: (99) 98844-6719. Houve apresentação de contestação pela reclamada. Em razão de problemas com a internet, a audiência não pode continuar. Após, foi proferido o seguinte DESPACHO: "Em razão da impossibilidade de continuidade da audiência,
Intimação - PROCESSO N° 0801472-98.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE designo nova data para o dia 20/05/2021, às 08h45min, a ser realizada por videoconferência. As partes ficam intimadas em audiência". Nada mais. Juiz Francisco Bezerra Simões Titular da Comarca de Riachão/MA
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:50
Audiência (instrução)
26/03/2021, 12:21
Mero expediente
24/03/2021, 11:11
Conclusão (para julgamento)
16/03/2021, 19:36
Documento (Certidão)
16/03/2021, 19:36
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:39
Publicação
19/02/2021, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801472-98.2020.8.10.0114.
REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Finalidade: Intimação dos Advogados do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito:"DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), 17 de fevereiro de 2021.Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA."
Intimação - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]