Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Apelada: Francisca Lopes Rebonatto Advogado: Márcio da Costa Portilho Coelho (OAB/MA 8.755) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0802207-02.2019.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, irresignada perante a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de juros e correção monetária. Em síntese, Francisca Lopes Rebonatto — ora, apelada — ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A — ora, apelante —, afirmando, na sua Petição inicial id. 16791398, que sofrera acidente de trânsito em 23/11/2018 e, em decorrência do sinistro, sofrendo luxação do ombro direito. Diante do narrado, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento do seguro na importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Regularmente citada, a parte requerida ofertou sua Contestação id. 16791405, alegando, em síntese, que carece de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o acidente automobilístico. Ademais, impugna os documentos colacionados com a exordial. Pugna pela realização de perícia complementar. Conforme determinado pelo Juízo de base, realizou-se perícia médica, da qual surgiu o Relatório de Perícia Médica id. 16791421, a qual atesta que ocorreu uma Lesão permanente parcial completa com Perda funcional do ombro direito. Com o feito maduro para julgamento, proferiu-se Sentença id. 16791427, julgando o Magistrado de primeiro grau pela procedência parcial dos pedidos formulados na exordial, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) a título de indenização de seguro obrigatório. Inconformada com a sentença, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A interpôs Apelação Cível id. 16791430, arguindo, preliminarmente, a ausência de nexo causal entre o sinistro e os danos sofridos pela parte autora, asseverando que, enquanto no Boletim de Ocorrência juntado pela requerente na exordial indica que o sinistro ocorreu em 23/11/2018, a Ficha geral de atendimento médico indicaria a data de 15/7/2009, como dia da emissão. Superada a questão preliminar, pugna pela aplicação correta da tabela de valores, anexa à Lei n. 6.194/1974. Por fim, requer a reforma do decisum impugnado para que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no valor da condenação. Em contrapartida, a parte demandante, diante do Apelo Cível do Requerido, apresentou suas Contrarrazões à apelação id. 16791435, pugnando pela manutenção do valor fixado de indenização. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer das Apelações e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em decorrência da existência de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, ficando, portanto, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). Adentrando o Apelo Cível da empresa Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, iniciando pela alegação de ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos e o acidente automobilístico, utilizando-se do fato de que na Ficha Geral de Atendimento Médico haveria indicação de data diversa daquela apontada no Boletim de Ocorrência, entendo, após a detida análise dos documentos indicados (id. 16791399 – Pág. 5/8), que a parte recorrente encontra-se equivocada. Conforme bem explicitado pela parte autora em suas Contrarrazões, a data 15/07/2009 refere-se a data da emissão do documento de identificação da requerente, campo subsequente à numeração do referido documento. No mesmo documento (id. 16791399 – Pág. 8), aponta que o atendimento ocorreu na data 23/11/2018, coincidindo com a data subscrita no Boletim de ocorrência id. 16791399 – Pág. 5 e o Termo de declaração id. 16791399 – Pág. 6. Portanto, a alegação de ausência de nexo de causalidade não encontra substrato probatório no bojo do caderno processual. Prosseguindo ao recurso, notadamente quanto a aplicação da tabela de valores da Lei n. 6.194/1974, entendo que assiste parcial razão o Apelante. Importa, portanto, expor o entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau na Sentença, conforme linhas que seguem: “[…] Conforme laudo emitido por perito nomeado por este juízo, a autora sofreu perda funcional do ombro direito, de caráter incurável. E mais: limitação da elevação do ombro direito (75%), preda (sic) da rotação interna do ombro, sequela de luxação de ombro direito. Desta forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se como invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média do membro superior direito, consoante dispositivos legais acima colacionados. Ante esta classificação, considerando o que disposto no anexo incluído pela Lei 11.945/2009, o valor devido ao autor é R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), proveniente do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) multiplicado por 70% (Art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei) multiplicado por 50% (Art. 3º, § 1º, inciso II, da citada lei). […]”. A Lei n. 6.194/1974 dispõe acerca do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Quanto às indenizações, a lei, em seu art. 3º, determina que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no seu art. 2º compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. No caso em apreço, aplica-se o inciso I do referido artigo, que estabelece o valor máximo, como enquadramento no segmento orgânico ou corporal previsto no tabela, para casos de invalidez permanente. Esclarece mais o § 1º, inciso II, do Art. 3º: Art. 3º. [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e Lei nº 6.194/1974 O Relatório da Perícia Médica (id. 16791421), assinado pelo Perito Judicial Ricardo de Almeida Machado, indicado pelo Juízo, não deixa dúvidas ao apontar que a lesão sofrida pelo recorrente se apresenta como invalidez permanente parcial completa com perda funcional do ombro direito. Obedecendo as balizas estabelecidas legalmente, o valor arbitrado pelo Juízo a quo de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), encontra-se equivocadamente definido, pois em dissonância aos ditames legais, de modo que merece reforma. Nesse diapasão, importa destacar o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 474 que dispõe “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. VALOR ARBITRADO COM BASE NA EXTENSÃO DA LESÃO E NO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA N. 474 DO STJ. LEI N. 6.194/1974. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula n. 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 27/5/2013.) 2. O Tribunal de origem, ao considerar 25% (vinte e cinco por cento) da perda completa do movimento do ombro sobre 25% (vinte e cinco por cento) do valor constante no anexo da Lei n. 6.194/1974, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o percentual da perda (25%) será calculado sobre o valor máximo de indenização a ser pago pelo seguro. 3. As instâncias ordinárias consignaram que o segurado perdeu 25% (vinte e cinco por cento) dos movimentos do ombro direito, de modo que, na linha do entendimento do STJ, esse percentual gera uma indenização de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), tendo em vista o valor legal de referência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1573589 MS 2014/0289066-3, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. LESÃO MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERCENTUAL DE PERDA DE 25%. INVALIDEZ PERMANENTE CARACTERIZADA. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL. CONFECÇÃO SEGUNDO AS PRESCRIÇÕES DO ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/1974. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ART. 3º, INCISO II E § 1º, E À TABELA ANEXA À MESMA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME CPC. SENTENÇA MANTIDA I – O pagamento do seguro obrigatório relativo a acidente de veículo deve se feito dentro dos limites estabelecidos no art. 3º e na tabela anexa à Lei no 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei no 11.482/2007. II – Nos casos de invalidez permanente, o valor da indenização há de ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros estipulados na Lei do DPVAT. III – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora e constituída em mora, e à correção monetária é aplicável a súmula 43, que determina a sua contagem a partir do evento danoso. IV – Tendo sido observados os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). V – Apelação desprovida, o Ministério Público não opinou quanto ao mérito. (TJMA – APL: 0440282014 MA 0000254-27.2014.8.10.0131, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 21/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2014) (grifo nosso) Dessa forma, a correspondência legal às lesões apontadas existe e está expressamente prevista na tabela anexa à Lei n. 6.194/74: “Perda completa da mobilidade de um dos ombros” – frisa-se, oportunamente, que o termo “perda completa” faz menção à perda total da funcionalidade (100%) do membro, dispensando, por óbvio, a limitação/invalidez identificada sofrer a gradação legal a depender de sua intensidade. Nesse sentido, o enquadramento inicial na tabela é 25% sobre o valor máximo de cobertura, resultando na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 25% (percentual da perda para danos corporais segmentares parciais com perda completa da mobilidade de um dos ombros) = R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DO OMBRO. APLICAÇÃO DIRETA DO PERCENTUAL DE 25% DESCRITO NA TABELA ANEXA AO TETO INDENIZATÓRIO. LAUDO MÉDICO QUE APENAS INDICOU O PERCENTUAL DA TABELA E NÃO DA MOBILIDADE AFETADA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCENTUAL EM CIMA DE PERCENTUAL NOS CASOS DE INVALIDEZ COMPLETA. ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 6.194/74. COMPLEMENTAÇÃO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – APL: 15556859 PR 1555685-9 (Acórdão), Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 28/07/2016, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1882 14/09/2016) Por fim, sobre o pedido de readequação dos honorários sucumbenciais, cabe razão à irresignação da parte requerida, devendo ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, obedecendo ao disposto no art. 85, § 2º, CPC, diante da possibilidade de mensuração. Nesse diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR DA CONDENAÇÃO – PARÂMETRO – VALOR DOS HONORÁRIOS – MANUTENÇÃO. O Código de Processo Civil traz os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais dentro de uma ordem escalonada e preferencial, elegendo como prioritário o valor da condenação e, sucessivamente, o proveito econômico e o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). (TJMG – AC: 10035160033060001 Araguari, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto, para, no mérito, dar parcial provimento ao Apelo Cível da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, corrigindo o valor de indenização para R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), e alterando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos sentenciais incólumes. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator